TJAL - 0700257-16.2025.8.02.0021
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700257-16.2025.8.02.0021 - Apelação Cível - Maribondo - Apelante: Maria Virgulina da Silva - Apelado: Banco BMG S/A - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 19/08/2025 às 14:00. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 5 de agosto de 2025.
Silvânia Barbosa Pereira Secretário(a) do(a) 4ª Câmara Cível' - Advs: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB: 119352/PR) - Paulo Antonio Muller (OAB: 13449/RS) - Giovanna Morillo Vigil Dias Costa (OAB: 244915/RJ) -
16/07/2025 09:19
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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16/07/2025 09:16
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 14:26
Juntada de Outros documentos
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10/07/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 244915/RJ), ADV: PAULO ANTONIO MULLER (OAB 13449/RS) - Processo 0700257-16.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC. -
09/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 13:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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04/07/2025 07:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/07/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/07/2025 12:57
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2025 08:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
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02/06/2025 12:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 07:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Paulo Antonio Muller (OAB 13449/RS), Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700257-16.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Virgulina da Silva - Réu: Banco BMG S/A - Intimem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifestem acerca do interesse de produzir novas provas, justificando e especificando em caso positivo, tendo em vista a possibilidade do julgamento antecipado do mérito.
Cumpra-se. -
30/05/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2025 11:40
Despacho de Mero Expediente
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29/05/2025 18:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 08:18
Conclusos para decisão
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27/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 07:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/05/2025 12:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700257-16.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Virgulina da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
16/05/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 12:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Katerine Eduarda de Moraes Barra Feital (OAB 119352/PR) Processo 0700257-16.2025.8.02.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Virgulina da Silva - Trata-se de ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com indenização por danos morais movida por Maria Virgulina da Silva em face do Banco BMG S/A, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe, em que pretende a declaração de inexistência do negócio jurídico relativo a empréstimos descontados no benefício da parte autora.
Destarte, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, a inversão do ônus probatório.
Não foi formulado pedido de tutela antecipada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, no que pertine ao pedido de assistência judiciária gratuita, entendo ser esta cabível segundo o que dispõem os arts. 98 e 99 do CPC, consoante seguem: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
Portanto, considerando que há pedido expresso na inicial e não há qualquer indício de que a parte possa arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Cumpre registrar que a relação jurídica descrita nos autos configura-se como uma relação de consumo formada pela a parte autora na qualidade de consumidora, eis que se adequa ao art. 2º do Código de Defesa do Consumidor, e a parte ré na qualidade de fornecedora, haja vista a subsunção de sua condição em concreto à previsão do art. 3º do referido diploma legal.
Nesse contexto, no que tange ao pedido de inversão do ônus probatório, entendo ser este cabível, tendo em vista a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em epígrafe, consoante prescreve o art. 6º do CDC, in verbis: Art. 6º: São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. (Grifei).
Nesse contexto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova para determinar que a parte ré apresente as faturas do cartão de crédito e o comprovante de depósito de eventual quantia emprestada.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Intime-se.
Publique-se.
Intime-se. -
23/04/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 10:32
Expedição de Carta.
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15/04/2025 14:31
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:02
Conclusos para despacho
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15/04/2025 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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