TJAL - 0809053-38.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:03
Intimação / Citação à PGE
-
03/09/2025 12:03
Intimação / Citação à PGE
-
02/09/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/09/2025.
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01/09/2025 11:31
Ato Publicado
-
29/08/2025 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:56
Ciente
-
29/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2025 23:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2025 01:10
Expedição de tipo_de_documento.
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11/08/2025 09:22
Intimação / Citação à PGE
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08/08/2025 13:58
Ato Publicado
-
07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809053-38.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto de Amorim Leite - Agravado: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809053-38.2023.8.02.0000 Recorrente : Roberto de Amorim Leite.
Advogados : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL) e outros.
Recorrido : UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas.
Procurador : Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Roberto de Amorim Leite em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado teria violado os "Art. 924, c/c 485 e 489, do CPC, visto não ter incidido, no caso concreto, quaisquer das hipóteses de extinção nele previstas, em relação às questões debatidas no Agravo de Instrumento manejado perante o Tribunal de Origem, bem como, em razão da divergência em face dos Precedentes deste Colendo Tribunal Superior, supratranscritos, que disciplinam e ratificam o recurso de Agravo de Instrumento como o cabível em face de decisão de natureza interlocutória" (sic, fl. 245, grifos no original).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 640/649, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 278/279, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, sob o argumento de que teria violado o "Art. 924, c/c 485 e 489, do CPC, visto não ter incidido, no caso concreto, quaisquer das hipóteses de extinção nele previstas, em relação às questões debatidas no Agravo de Instrumento manejado perante o Tribunal de Origem, bem como, em razão da divergência em face dos Precedentes deste Colendo Tribunal Superior, supratranscritos, que disciplinam e ratificam o recurso de Agravo de Instrumento como o cabível em face de decisão de natureza interlocutória" (sic, fl. 245, grifos no original).
Sobre a matéria, assim se pronunciou o órgão julgador: "1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Roberto de Amorim Leite contra decisão oriunda do Juízo de Direito da 17ª Vara Cível da Capital1 nos autos do cumprimento de sentença n. 0706758-95.2015.8.02.0001/00002, em que face da Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas (UNCISAL): 22 Julgo extinto, sem resolução do mérito, o cumprimento desentença referente aos honorários advocatícios de sucumbência da fase deconhecimento.23 Sem custas.
Condeno o exequente ao pagamento de honoráriosadvocatícios, com fulcro no art. 85, § 7º, do CPC, os quais fixo em 10% (dez por cento)sobre o valor do excesso da execução, isto é, sobre a diferença entre o valor totalhomologado e a pretensão executiva (fls. 25), ambos devidamente atualizados.24 Com o trânsito em julgado, expeçam-se os competentesrequisitórios de pagamento do seguinte modo:a) em favor de Roberto de Amorim Leite, no importe de R$42.367,43 (quarenta e dois mil, trezentos e sessenta e sete reais equarenta e três centavos), correspondente a 79% (setenta e novepor cento) do proveito econômico obtido;b) em favor de Laranjeiras Advocacia S/S, no importe de R$10.725,93 (dez mil, setecentos e vinte e cinco reais e noventa etrês centavos), correspondente aos honorários contratuais, nopercentual de 20%, em conformidade com o contrato de fls. 10;c) em favor de FV Consultores Ltda., no importe de R$ 536,30 (quinhentos e trinta e seis reais e trinta centavos), referente aoshonorários periciais, no percentual de 1%, em conformidadecom o contrato de fls. 11.25 Oportunamente, arquivem-se os autos. [...] 7.
Compulsando os autos de origem, vê-se que se de agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação ao cumprimento de sentença e homologou os cálculos da executada, determinando a expedição de requisitórios de pagamento, além de julgar o feito extinto quanto aos honorários de sucumbência da fase de conhecimento e condenar o exequente em honorários advocatícios sobre o valor do excesso de execução. 8.
Dessa maneira, o recurso cabível já não é o agravo de instrumento, mas a apelação. É que nas execuções contra a Fazenda Pública a obrigação não pode ser satisfeita senão pelo regime de precatório, daí por que a decisão que determina sua expedição corresponde a sentença (e assim foi nomeado), sendo o ato jurisdicional que encerra o feito executivo, a desafiar apelação. 9.
Esse é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
ACÓRDÃO RECORRIDO.
OMISSÕES.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS.
ORDEM DE EXPEDIÇÃO DE RPV.
RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO. 1. É deficiente a assertiva genérica de violação do art. 1.022 do CPC/2015, configurada quando o jurisdicionado não expõe objetivamente os pontos supostamente omitidos pelo Tribunal a quo e não comprova ter questionado as suscitadas falhas nos embargos de declaração.
Incidência da Súmula 284/STF 2.
O recurso cabível contra a decisão que homologa os cálculos e determina a expedição de requisição de pequeno valor ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação.
Precedentes. 3.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1902533 PA 2020/0281030-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 18/05/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2021)" Como se vê, a fundamentação veiculada neste recurso especial não é hábil a infirmar o julgado combatido, pois a conclusão a que chegou este Tribunal está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVI.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
RECURSO CABÍVEL.
APELAÇÃO.
FUNGIBILIDADE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO INESCUSÁVEL.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal local examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitaram a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que, sob a égide do novel Código de Processo Civil, a apelação é o recurso cabível contra decisão que acolhe impugnação do cumprimento de sentença e extingue a execução.
Por outro lado, o agravo de instrumento é cabível contra decisões que não promovam a extinção da fase executiva em andamento, possuindo natureza jurídica de decisão interlocutória.
A inobservância dessa sistemática caracteriza erro grosseiro, vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 3.
O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.779.163/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 27/5/2025.) Logo, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Diante do exposto, INADMITO o recurso especial, na forma do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Hector Cavalcanti Chamberlain (OAB: 19364A/AL) -
07/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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06/08/2025 14:43
Decisão Monocrática cadastrada
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05/08/2025 22:17
Recurso Especial não admitido
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01/08/2025 08:57
Conclusos para despacho
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31/07/2025 14:13
Expedição de tipo_de_documento.
-
31/07/2025 10:08
Ciente
-
30/07/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 01:55
Expedição de tipo_de_documento.
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10/07/2025 11:00
Intimação / Citação à PGE
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09/07/2025 09:16
Ato Publicado
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03/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/07/2025.
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01/07/2025 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 13:17
Conclusos para despacho
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01/07/2025 13:16
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 13:14
Juntada de Petição de recurso especial
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01/07/2025 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
01/07/2025 13:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
18/06/2025 15:15
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
16/06/2025 07:51
Ciente
-
13/06/2025 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:40
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:39
Expedição de tipo_de_documento.
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13/06/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 13:47
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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30/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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30/05/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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30/05/2025 13:44
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
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30/05/2025 13:39
Certidão sem Prazo
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28/05/2025 11:28
Ato Publicado
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28/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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27/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809053-38.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto de Amorim Leite - Agravado: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0809053-38.2023.8.02.0000 Recorrente : Roberto de Amorim Leite.
Advogado : Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Advogado : Bruno Albuquerque de Almeida (OAB: 8386/AL).
Advogado : Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Recorrido : UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas.
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Trata-se de Recurso Especial interposto por Roberto de Amorim Leite, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas ''a'' e ''c'', da Constituição Federal, visando à reforma de acórdão proferido por Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça (fls. 236/245).
Da análise dos autos, constata-se a Secretaria da 3ª Câmara Cível certificou à fl. 280 ter trasladado o inteiro teor dos aclaratórios.
Entretanto, as peças de fls. 281/585, juntadas pelo órgão julgador de origem, são estranhas ao presente feito, uma vez que se trata de cópia do Mandado de Segurança tombado sob o n.° 0730448-12.2022.8.02.0001, cujas partes são diversas, revelando o evidente equívoco.
Destarte, a fim de sanear o trâmite processual, determino a remessa dos autos à Secretaria da 3ª Câmara Cível para que proceda, com a urgência que o caso requer, ao desentranhamento das peças equivocadamente juntadas (fls. 281/585), bem como promova o traslado integral dos aclaratórios n.° 0809053-38.2023.8.02.0000/50000 para os presentes autos principais, com o objetivo de aferir a tempestividade do recurso especial.
Após o cumprimento da diligência, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
26/05/2025 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 12:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 12:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/05/2025 12:29
Ciente
-
12/05/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 05:35
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
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11/04/2025 15:07
Intimação / Citação à PGE
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11/04/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0809053-38.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Roberto de Amorim Leite - Agravado: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas - Agravado: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento n.º 0809053-38.2023.8.02.0000 Adicional de Insalubridade Presidência Relator: Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas Recorrente: Roberto de Amorim Leite.
Advogado: Walter Pitombo Laranjeiras Filho (OAB: 4339/AL).
Advogado: Bruno Albuquerque de Almeida (OAB: 8386/AL).
Advogado: Felipe Melo Klingenfus (OAB: 15709/AL).
Recorrido: UNCISAL - Universidade Estadual de Ciências da Saúde de Alagoas.
Recorrido: Estado de Alagoas.
Procurador: Cristiane Souza Torres Cruz (OAB: 834777/AL).
DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas -
10/04/2025 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2025 10:59
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 14:54
Juntada de Petição de recurso especial
-
04/04/2025 17:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
04/04/2025 17:54
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/03/2025 14:16
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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25/03/2025 12:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:31
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:31
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Expedição de tipo_de_documento.
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:30
Juntada de tipo_de_documento
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25/03/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
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25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2025 08:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
25/03/2025 08:25
Juntada de tipo_de_documento
-
25/03/2025 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/10/2024 11:36
Acórdãocadastrado
-
30/08/2024 01:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 17:54
Ciente
-
22/08/2024 10:53
Processo Aguardando Julgamento do incidente
-
22/08/2024 10:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/08/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2024 09:35
Incidente Cadastrado
-
19/08/2024 12:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/08/2024 13:12
Publicado ato_publicado em 14/08/2024.
-
14/08/2024 12:41
Expedição de tipo_de_documento.
-
12/08/2024 10:26
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/08/2024 10:26
Não Conhecimento de recurso
-
08/08/2024 21:40
Expedição de tipo_de_documento.
-
08/08/2024 09:30
Processo Julgado
-
29/07/2024 14:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/07/2024 14:05
Incluído em pauta para 26/07/2024 14:05:18 local.
-
23/07/2024 09:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/07/2024 08:23
Publicado ato_publicado em 23/07/2024.
-
22/07/2024 09:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
17/06/2024 16:27
Certidão sem Prazo
-
05/12/2023 08:38
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 08:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/10/2023 05:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 08:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 08:56
Publicado ato_publicado em 05/10/2023.
-
05/10/2023 08:55
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/10/2023 08:55
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2023 08:54
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
05/10/2023 08:48
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2023 11:36
Conclusos para julgamento
-
04/10/2023 11:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/10/2023 11:36
Distribuído por dependência
-
03/10/2023 23:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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