TJAL - 0718764-85.2025.8.02.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 10:26
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 12:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Moura Rezende Barroso (OAB 7417/AL), MIRTES DEINA TORRES COSTA (OAB 10136/AL) Processo 0718764-85.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Ponto Empresarial - Gestão e Administração de Imóveis - Eireli - Nos termos dos arts. 520 e 523 do CPC, intime-se o devedor para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia do presente cumprimento provisório, conforme planilha de atualização de fl. 16.
Ademais, conforme o art.520, IV do CPC, o levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea.
Maceió, 21 de maio de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito em Substituição -
26/05/2025 19:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/05/2025 17:26
Expedição de Carta.
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21/05/2025 17:12
Decisão Proferida
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20/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio de Albuquerque Moura (OAB 4343/AL) Processo 0718764-85.2025.8.02.0001 - Cumprimento Provisório de Sentença - Autor: Ponto Empresarial - Gestão e Administração de Imóveis - Eireli - Em que pese o Código de Processo Civil dispor, em seu art. 98, que a pessoa jurídica com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, o Juiz pode, com base no art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, verificar a razoabilidade da concessão do benefício, através da análise da real situação financeira da parte postulante.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não acostou aos autos qualquer documento que atestasse efetivamente sua falta de condições de arcar com os ônus do processo.
Destarte, indefiro o pedido de justiça gratuita e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais e comprovar nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 320 e art. 321 do CPC) e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. -
16/04/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:02
Decisão Proferida
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14/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 14:37
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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