TJAL - 0760972-21.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
ADV: GUILHERME RÊGO QUIRINO (OAB 19712/AL) - Processo 0760972-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Taisa Lessa CostaB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito na carreira da parte autora (biênio: 2012/2014, 2020/2022 e 2022/2024), atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênio: 2012/2014, 2020/2022 e 2022/2024), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
Contudo, em razão da prescrição parcial constatada, os efeitos patrimoniais retroativos destas progressões devem limitar-se às parcelas vencidas dentro do quinquênio anterior à propositura da ação, ou seja, entre 15/12/2019 e 15/12/2024.
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se. -
09/07/2025 19:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/07/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 18:03
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/07/2025 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 17:11
Julgado procedente o pedido
-
02/07/2025 13:15
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 21:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/06/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 17:33
Despacho de Mero Expediente
-
08/05/2025 15:31
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:53
Reativação de Processo Suspenso
-
07/05/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 14:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Guilherme Rêgo Quirino (OAB 19712/AL) Processo 0760972-21.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Taisa Lessa Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
21/04/2025 01:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2025 23:40
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2025 23:40
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
20/04/2025 23:38
Juntada de Outros documentos
-
20/04/2025 23:38
Juntada de Outros documentos
-
13/02/2025 15:17
Conclusos para julgamento
-
13/02/2025 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2025 01:15
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
28/01/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 23:25
Juntada de Outros documentos
-
22/01/2025 12:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 06:30
Juntada de Outros documentos
-
27/12/2024 01:07
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 02:00
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 12:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/12/2024 10:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 09:51
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 09:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
16/12/2024 09:48
Expedição de Certidão.
-
16/12/2024 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/12/2024 00:48
Decisão Proferida
-
15/12/2024 23:30
Conclusos para despacho
-
15/12/2024 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0762511-22.2024.8.02.0001
Nailton Alves dos Santos
Municipio de Maceio
Advogado: Luis Filipe Teixeira Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/06/2025 14:12
Processo nº 0706106-52.2025.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Jose Junior dos Santos Silva
Advogado: Antonio Galdino da Silva Neto
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 15/04/2025 02:20
Processo nº 0715757-79.2023.8.02.0058
Pedro Ivo Bernardo de Oliveira
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/11/2023 15:45
Processo nº 0706491-97.2025.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Wesley dos Santos Silva
Advogado: Ayslan Willams Barbosa Oliveira
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 18:08
Processo nº 0700497-82.2023.8.02.0018
Cicero Alves da Silva
Procuradoria Geral do Estado - Coordenad...
Advogado: Mariana Prado Caires Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 09/06/2023 10:20