TJAL - 0711624-97.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 18:25
Expedição de Mandado.
-
23/04/2025 19:54
Transitado em Julgado
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22/04/2025 10:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL) Processo 0711624-97.2025.8.02.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Requerente: Valdair Moreira de Lima - SENTENÇA Trata-se de ação de restauração de registro de nascimento proposto por VALDIR MOREIRA DE LIMA, qualificado na exordial.
Alega o autor teve seu nascimento registrado sob o n°11173, fls. 289, Livro A-11, no Cartório de Registro Civil e Notas de Murici-AL como pode ser Comprovado através dos documentos pessoais acostados em anexo.
Ocorre que ao solicitar a 2º via da certidão de nascimento, fora informado que tal solicitação não seria possível em virtude do documento ter sido extraviado em decorrência de uma enchente que atingiu o Cartório de Murici/AL, comprometendo os arquivos do cartório.
Sendo assim, faz-se necessária a Restauração do Registro de Nascimento do Autor, tendo em vista a impossibilidade da emissão de uma nova via.
Indicou os fundamentos jurídicos do pedido, valorou a causa e juntou os documentos de fls.06/14.
Por fim, requereu a produção de provas e a procedência integral dos pedidos.
Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido constante na inicial (fls.17/18). É o breve relatório.
Busca o Requerente através da presente ação, que seja restaurado o seu registro civil de nascimento.
Com efeito, preconiza o art. 109, da Lei n.º 6.015/73, in verbis: Art. 109.
Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório.
Numa percuciente análise do artigo suso registrado, conclui-se hialinamente que o Requerente trouxe aos autos elementos probantes que comprovassem a necessidade de restauração do registro civil de nascimento: sua documentação pessoal (RG e CPF), em que consta, inclusive, os dados da certidão de nascimento que amparou referidos documentos (fls.11/12).
Pois bem, está visto pelas provas contidas nos autos que a parte requerente preencheu os requisitos necessários para a restauração da sua certidão de nascimento, consignados expressamente na Lei de Registros Públicos.
Assim, ante o exposto e o mais que nos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, com fundamento nos termos da Lei 6.015/73, para que seja restaurado o Registro de Nascimento do Autor VALDIR MOREIRA DE LIMA, filho de JOÃO MOREIRA DE LIMA e de SILVANIA DE FÁTIMA DA SILVA LIMA, nascido em 14 de novembro de 1976, na cidade de Murici/AL, lavrado no Cartório de Registro Civil e Notas de Murici-AL, sob o termo de nº 11173, fls.289, livro A-11.
Oficie-se o Cartório de Registro Civil competente, para que proceda à devida restauração.
Intime-se o Representante do Ministério Público.
Dispenso, por oportuno, o prazo legal para superveniência do trânsito em julgado desta sentença, já que não se trata de ação em que não há parte ré, mas tão somente parte requerente interessada, bem como por não haver nenhum prejuízo aos interessados.
Sem condenação em custas e honorários, por se encontrar a parte autora assistida pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 14 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
16/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 17:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 15:38
Julgado procedente o pedido
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11/04/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:21
Autos entregues em carga ao destinatario.
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10/04/2025 13:20
Expedição de Certidão.
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31/03/2025 13:24
Decisão Proferida
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11/03/2025 11:26
Conclusos para despacho
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11/03/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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