TJAL - 0700090-29.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 16:04
Devolvido CJU - Cálculo Atualização Realizado
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16/06/2025 15:59
Realizado Cálculo de Liquidação
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16/06/2025 10:22
Remessa à CJU - Atualização/Cálculo
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16/06/2025 10:22
Transitado em Julgado
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16/06/2025 10:21
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 11:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 17:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 08:55
Evolução da Classe Processual
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20/05/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: RAPHAEL FERNANDES PINTO DE CARVALHO (OAB 215739/RJ) - Processo 0700090-29.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Turismo - AUTOR: B1Julio Cezar HofmanB0 - RÉU: B1Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano)B0 - DESPACHO À Secretaria para evolução de classe (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o requerimento de fls. 193/196, intime-se o demandado, facultando-lhes o pagamento voluntário da condenação dentro de prazo legal de 15 dias, conforme art. 523, §1°, do CPC, sob pena de multa de 10% sobre o valor total do crédito.
Havendo o pagamento (guia de depósito) nos autos, expeça-se o competente alvará em nome do autor, intimando-o para dar-lhe conhecimento.
Entretanto, não havendo pagamento, sopesando do art. 835 do CPC, elabore-se o cálculo de atualização e retornem-se os autos conclusos para os atos de constrição patrimonial.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 16 de maio de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
19/05/2025 08:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2025 13:32
Despacho de Mero Expediente
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14/05/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 08:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Julio Cezar Hofman (OAB 4534B/AL), Raphael Fernandes Pinto de Carvalho (OAB 215739/RJ) Processo 0700090-29.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Julio Cezar Hofman, Julio Cezar Hofman - Réu: Hurb Technologies S.a. (Hotel Urbano) - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para condenar a demandada Hurb Technologies S/A a: A) Restituir ao autor a quantia de R$ 6.598,40 (seis mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta centavos) referente ao pacote de viagem não utilizado, com atualização monetária pelo IPCA, conforme previsto na nova redação do parágrafo único do art. 389 do Código Civil, a contar da data do pagamento (Súmula nº 43 do STJ), acrescidos de juros de mora calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); e, B) Pagar ao autor o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização por danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser acrescido de atualização monetária pelo IPCA a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), calculados com base na taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, correspondente à taxa referencial da Selic vigente no período, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).
Transitada em julgado a sentença e não sendo realizado o pagamento de forma voluntária, será acrescida multa de 10% (dez por cento), prevista na norma do art. 523 do CPC, além de juros e correção legal.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa previsão legal (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió/AL, 14 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/04/2025 12:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 11:10
Julgado procedente o pedido
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01/04/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
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21/03/2025 11:51
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:51
Expedição de Certidão.
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21/03/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:13
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 20/03/2025 09:13:28, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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19/03/2025 08:52
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 08:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/02/2025 11:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/02/2025 11:00
Expedição de Carta.
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10/02/2025 10:57
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2025 09:00:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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06/02/2025 12:14
Decisão Proferida
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06/02/2025 11:21
Conclusos para despacho
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06/02/2025 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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