TJAL - 0753927-97.2023.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0753927-97.2023.8.02.0001 - Apelação Cível - Maceió - Apelante: Banco Bmg S/A - Apelado: Miguel dos Santos - 'R E L A T Ó R I O Trata-se Apelação Cível interposta por Banco BMG S/A nos autos da Ação Declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e materiais, visando modificar sentença de págs. 418/439, cuja parte dispositiva restou delineada nos seguintes termos: [...] Isto posto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente, em parte, a ação em exame, para: a) declarar a nulidade do negócio jurídico objeto da presente lide. b) acolher, parcialmente, a prescrição atinente aos descontos anteriores aos 05 anos que antecederam o ajuizamento da demanda, bem como quanto aqueles valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora, antes de 14/12/2018, os quais não poderão ser restituídos e nem compensados, nos moldes do entendimento firmado pela Seção Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas; c) condenar o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente, a partir de 15/12/2018, em observância à prescrição quinquenal na restituição, com correção monetária pelo IPCA (CPC, art. 389, paragrafo único), contada da data do efetivo desconto (Súmula nº. 43 do STJ), bem como juros de mora a partir da citação (CC, art. 405), momento em que passará a ser aplicada unicamente a taxa Selic, que comporta juros e correção monetária, determinando, que deste montante, incida a compensação de valores efetivamente utilizados/sacados pela parte autora por eventual uso do cartão de crédito para compras/saques, apuração que deverá ocorrer em sede de liquidação de sentença. d) condenar, ainda, a demandada, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora pela Selic deduzido o IPCA (CC, art. 406, §1º) a partir da citação, e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, momento em que passará a ser aplicada a taxa Selic, sem deduções, visto que engloba juros e correção monetária, conforme regramento preconizado no artigo 406 do Código Civil Pátrio.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, §2º), a serem arcados pela parte demandada, por ter a parte demandante decaído da parte mínima do pedido (CPC, art. 86, parágrafo único). [...] Nas razões do recurso de págs. 444/472, a instituição financeira suscitou, preliminarmente, prescrição e decadência. a) celebração regular, com plena ciência e anuência da autora, conforme documentos apresentados; b) que não houve falha no dever de informação; c) não cabimento da devolução em dobro dos valores descontados, por ausência de má-fé; d) inexistência de danos morais; e) necessidade de compensação dos valores sacados em casa de manutenção da condenação; h) que os honorários advocatícios fixados na origem devem ser re
vistos.
Ao final, requereu o provimento do recurso para reforma integral da sentença, julgando improcedentes os pedidos autorais e condenação da apelada em custas e honorários.
Em caso de manutenção da condenação, requereu redução do valor arbitrado a título de danos morais, restituídos de forma simples.
Em contrarrazões ao recurso, às págs. 482/490, a parte apelada defendeu a manutenção da sentença, alegou violação do dever de, sustentou que o contrato deve ser declarado nulo, ante a ausência de elementos essenciais, argumentou pela abusividade e ilegalidade da conduta da instituição financeira.
Por fim, requereu o não provimento do recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, datado eletronicamente.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins Relatora' - Des.
Juíza Conv.
Adriana Carla Feitosa Martins - Advs: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB: 32766/PE) - Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB: 14200/AL) -
25/06/2025 12:28
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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25/06/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 13:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rosedson Lôbo Silva Júnior (OAB 14200/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0753927-97.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Miguel dos Santos - Réu: Banco BMG S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte ré, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
21/04/2025 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2025 22:37
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 20:35
Juntada de Outros documentos
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25/02/2025 11:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 23:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/02/2025 16:52
Julgado procedente em parte do pedido
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23/02/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/11/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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06/11/2024 13:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/11/2024 19:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2024 16:51
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:22
Juntada de Outros documentos
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18/10/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 08:30
Processo Transferido entre Varas
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17/10/2024 08:30
Processo Transferido entre Varas
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16/10/2024 18:44
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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23/08/2024 12:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2024 18:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 07/08/2024 18:00:26, 10ª Vara Cível da Capital.
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07/08/2024 09:35
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 12:01
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 14:44
Juntada de Outros documentos
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21/05/2024 12:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2024 17:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2024 07:18
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 21:40
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/08/2024 10:35:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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22/04/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 11:41
Juntada de Outros documentos
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16/04/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
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15/04/2024 10:07
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2024 10:07
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2024 10:07
Recebimento no CEJUSC
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15/04/2024 10:07
Remessa para o CEJUSC
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15/04/2024 10:07
Processo recebido pelo CJUS
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15/04/2024 10:07
Processo Transferido entre Varas
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15/04/2024 09:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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12/04/2024 10:30
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:28
Juntada de Outros documentos
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12/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2024 07:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/03/2024 17:50
Juntada de Outros documentos
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18/03/2024 07:16
Expedição de Carta.
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13/03/2024 11:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/03/2024 19:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2024 18:37
Concedida a Antecipação de tutela
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17/01/2024 13:18
Conclusos para despacho
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17/01/2024 12:08
Conclusos para despacho
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10/01/2024 15:44
Juntada de Mandado
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10/01/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/01/2024 11:30
Conclusos para despacho
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08/01/2024 10:11
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 09:16
Juntada de Outros documentos
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05/01/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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05/01/2024 09:02
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 10:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/12/2023 07:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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15/12/2023 07:07
Expedição de Mandado.
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14/12/2023 20:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/12/2023 17:16
Decisão Proferida
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14/12/2023 15:05
Conclusos para despacho
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14/12/2023 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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