TJAL - 0704402-49.2023.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL), ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0704402-49.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Robert Germano Alves da SilvaB0 - Indefiro o pleito formulado pelo executado, uma vez que a sentença prolatada às fls. 77/80, dos autos principais, não contém determinação de submissão à remessa necessária.
Em verdade, os fundamentos mencionados às fls. 88/89 tratam-se de verdadeira inovação processual, tendo em vista que desde novembro de 2023 a parte executada já detinha conhecimento da ausência de determinação de reexame necessário pelo Juízo da 14ª Vara Cível da Capital/Fazenda Municipal.
Ademais, importa salientar que não foi interposto recurso por qualquer das partes com tal finalidade, bem como houve ciência do Ministério Público Estadual acerca do teor do decisum, operando-se o trânsito em julgado da decisão.
Dessa forma, determino o imediato cumprimento da decisão constante da fls. 80/81, no prazo ali fixado, sob pena das consequências lá mencionadas.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 22 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
11/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL), ADV: DANIEL BITTENCOURT MOURA (OAB 8853/AL) - Processo 0704402-49.2023.8.02.0001/01 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Robert Germano Alves da SilvaB0 - Constata-se, dos autos, o persistente descumprimento da decisão interlocutória de fl. 20, por parte da executada, mesmo após o esgotamento do prazo concedido para seu integral cumprimento.
Tal conduta evidencia manifesta resistência à autoridade judicial, impondo-se a adoção de medidas adicionais para assegurar a efetividade da prestação jurisdicional.
Dessa forma, determino a consolidação dos valores já arbitrados a título de astreintes, cuja apuração deverá observar o período compreendido entre o termo final do prazo fixado na decisão supracitada e a data da presente deliberação.
Ressalte-se que a natureza coercitiva da multa diária visa compelir a parte ao adimplemento da obrigação imposta, finalidade esta que resta frustrada ante a conduta omissiva da executada.
Saliento que, em razão da prerrogativa da Fazenda Pública no que se refere ao regime dos pagamentos por ela realizados, deverá a parte exequente ingressar com outro cumprimento de sentença, o qual terá como objeto somente a obrigação de pagar as astreintes.
Ademais, em razão da reiteração do descumprimento e da possível afronta à ordem judicial, determino a expedição de ofício ao Ministério Público do Estado de Alagoas, com cópia da presente decisão e dos documentos dos autos, para que adote as providências que entender cabíveis quanto à eventual prática do crime de desobediência, nos termos do art. 330 do Código Penal, no âmbito da Administração Municipal de Maceió.
Para assegurar a efetiva ciência da presente deliberação, determino que a intimação da parte executada se dê por meio de oficial de justiça, dada a gravidade do descumprimento reiterado e da desobediência à decisão judicial regularmente proferida.
Considerando que a sentença determinou a implantação do mestrado, seria correto o reenquadramento para o mesmo padrão da classe imediatamente superior, motivo pelo qual determino, novamente, que a parte executada proceda com a implantação de progressão na carreira da parte autora para o nível correspondente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de novo arbitramento de multa, que será proporcional ao tempo que a edilidade vêm desrespeitando os comandos judiciais outrora proferidos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, 04 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MAÍRA COSTA ALMEIDA (OAB 11366/AL) - Processo 0704402-49.2023.8.02.0001/02 - Cumprimento de sentença - Enquadramento - AUTOR: B1Robert Germano Alves da SilvaB0 - Compulsando os autos, verifica-se que no sequencial 01 está sendo processado o cumprimento de sentença referente à obrigação de fazer, qual seja, a implantação da progressão na carreira do exequente.
Diante disto, intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se ocorreu a implantação da referida progressão, tendo em vista que, antes que se dê início ao cumprimento de sentença referente à obrigação de pagar, deverá ser promovida a implantação da progressão, a fim de que se possua termo inicial e final para fins de elaboração de cálculos.
Cumpra-se.
Maceió, 29 de julho de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
25/07/2025 05:04
Execução de Sentença Iniciada
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06/06/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniel Bittencourt Moura (OAB 8853/AL), Maíra Costa Almeida (OAB 11366/AL) Processo 0704402-49.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Robert Germano Alves da Silva - Acordo de Cooperação N. 047/2024– TJ/AL -
24/07/2024 18:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 18:01
Transitado em Julgado
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24/05/2024 01:07
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2024 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2024 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2024 12:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:55
Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao
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13/05/2024 09:55
Redistribuição de Processo - Saída
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13/05/2024 08:51
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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11/05/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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02/05/2024 11:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/04/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/04/2024 16:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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30/04/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 15:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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05/04/2024 18:05
Execução de Sentença Iniciada
-
20/11/2023 02:00
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/11/2023 19:05
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
09/11/2023 19:05
Expedição de Certidão.
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09/11/2023 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 10:13
Conclusos para despacho
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05/06/2023 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2023 00:18
Expedição de Certidão.
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22/05/2023 09:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/05/2023 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2023 09:53
Autos entregues em carga ao destinatario.
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19/05/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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19/05/2023 09:53
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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19/05/2023 09:50
Expedição de Certidão.
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11/03/2023 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2023 02:35
Expedição de Certidão.
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14/02/2023 22:50
Juntada de Outros documentos
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07/02/2023 15:06
Autos entregues em carga ao destinatario.
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07/02/2023 15:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2023 14:04
Expedição de Carta.
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07/02/2023 09:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2023 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/02/2023 15:10
Decisão Proferida
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05/02/2023 21:55
Conclusos para despacho
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05/02/2023 21:55
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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