TJAL - 0737645-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: João César Soriano Valença (OAB 5060/AL) Processo 0737645-47.2024.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Lidiane Karla Silva Teixeira Valença - Réu: Joaquim Cesar Soriano Valença - Trata-se de Embargo de Ofício, com base no dispositivo do art. 494 ,I do NCPC.
Observa-se que a sentença homologou acordo de fls. 01/05,entretanto as partes transigiram novos termos no acordo descrito as fls.33/34.
Em petição de fls.43, requer a reconsideração para que seja homologado o acordo descrito as fls.33/34 dos autos.
Assim, evitando prejuízo às partes, com base no art.494,I do NCPC, passo a ratificar os termos do acordo, devendo constar que: 1-Para manutenção do filho,Carlos Augusto Soriano Silva Teixeira Valença, o genitor contribuirá com 20% de seus rendimentos líquidos, a serem descontados em folha de pagamento, mediante a fonte pagadora, a ser depositado mensalmente na conta da genitora do menor.
Acordam que o pagamento será todo dia 10 de cada mês.
Compromete-se o genitor a pagar ainda o plano de saúde do menor Carlos, que deverá ser descontado em seu contracheque.
Pagará ainda a matricula anual e as parcelas mensais, a partir do dia 28 de fevereiro de 2025.Ressaltando que o não pagamento da mensalidade escolar, não ensejará inadimplência do acordo em tela, uma vez que as parcelas podem ser quitadas a qualquer tempo, e o menor continuar estudando. 2- Quanto a guarda, do menor Carlos, será exercida de forma Compartilhada, tendo como residência base a casa da genitora.
Quanto ao direito de visitas do genitor, será exercida de forma livre, desde que seja comunicada com antecedência a genitora, e que não atrapalhe o horário escolar do menor. 3-As partes renunciam ao prazo recursal, uma vez que transigiram acordo.
P.R.I. -
06/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 17:18
Republicado ato_publicado em 06/01/2025.
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06/01/2025 17:15
Baixa Definitiva
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06/01/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
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06/01/2025 17:03
Transitado em Julgado
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17/12/2024 14:37
Republicado ato_publicado em 17/12/2024.
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17/12/2024 11:39
Conclusos para despacho
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16/12/2024 23:40
Juntada de Outros documentos
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16/12/2024 14:00
Homologada a Transação
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04/12/2024 17:16
Conclusos para julgamento
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02/12/2024 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:33
Autos entregues em carga ao destinatario.
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27/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 08:55
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2024 12:01
Conclusos para despacho
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22/10/2024 00:10
Juntada de Outros documentos
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15/10/2024 18:06
Despacho de Mero Expediente
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29/08/2024 17:15
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 14:29
Conclusos para despacho
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15/08/2024 17:45
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2024 17:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/08/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 15:43
Decisão Proferida
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07/08/2024 11:06
Conclusos para despacho
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07/08/2024 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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