TJAL - 0719813-98.2024.8.02.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: RÔMULO SANTA ROSA ALVES (OAB 11237/AL) - Processo 0719813-98.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Capacidade - REQUERENTE: B1Ana Lúcia da ConceiçãoB0 - Autos n° 0719813-98.2024.8.02.0001 Ação: Interdição/Curatela Assunto: Capacidade Requerente: Ana Lúcia da Conceição Tipo Completo da Parte Passiva Selecionada >: Samuel Henrique de Almeida JUÍZO DE DIREITO DA 25ª Vara Cível da Capital / Família EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO DE 30(TRINTA) DIAS, devendo ser publicado 03(três) vezes com intervalo de 10(dez) dias.
PROCESSSO Nº: 0719813-98.2024.8.02.0001 O(A) Doutor(a) Wlademir Paes de Lira, Juiz de Direito da Maceió, Estado de Alagoas, na forma da lei etc.
FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele conhecimento tiverem que, por esse Juízo e Cartório da 25ª Vara Cível da Capital / Família, nos termos dos autos da Ação de Interdição/Curatela, tombados sob nº 0719813-98.2024.8.02.0001, proposta por Ana Lúcia da Conceição, em favor do interditando: Samuel Henrique de Almeida, conforme parte dispositiva da sentença do seguinte teor: "Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA do requerido Samuel Henrique de Almeida, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curadora a Srª.
Ana Lúcia da Conceição, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o curadora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito".
E para que não se alegue ignorância, mandei passar o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado na Imprensa Oficial por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias.
Dado e passado nesta cidade de Maceió, Estado de Alagoas, aos 10 de julho de 2025.
Eu, Letícia Dorneles Silva, que digitei, conferi e subscrevo.
Wlademir Paes de Lira Juiz de Direito -
11/07/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 14:30
Expedição de Edital.
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11/07/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:15
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 14:14
Expedição de Mandado.
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11/07/2025 08:04
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 08:03
Transitado em Julgado
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19/03/2025 19:00
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 00:43
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 19:55
Juntada de Outros documentos
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07/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0719813-98.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Lúcia da Conceição - Posto isso, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECRETAR A CURATELA do requerido Samuel Henrique de Almeida, declarando-o incapaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil de natureza patrimonial e negocial, e NOMEAR-LHE como curadora a Srª.
Ana Lúcia da Conceição, com fundamento nos artigos 1.767 e 1.775, § 3º, ambos do Código Civil c/c artigos 6º e 85, da Lei nº 13.146, de 2015.
Por força do comando constante doartigo755, I, do CPC c/c artigo 1.781, do Código Civil, explicite-se que o exercício da curatela deverá observar as regras a respeito do exercício da tutela, em especial aquelas constantes nos artigos 1.748 e 1.749, da Legislação Civil, não podendo a curadora, sem prévia autorização judicial, contrair empréstimo; antecipar receita em nome do curatelado; nem gravar ou alienar qualquer bem que, por ventura, venha a integrar o patrimônio do mesmo.
Em face das limitações acima indicadas, dispensa-se a especialização da hipoteca legal.A curadora deverá prestar contas anualmente, nos termos do artigo 84, § 5º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Condeno a parte requerente nas custas processuais, cuja exigibilidade deverá ficar suspensa pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, período no qual a demandante poderá vir a ser cobrada pelo pagamento do referido débito, desde que se comprove a sua superveniente aquisição de capacidade econômica para tanto, tudo por se tratar de requerente beneficiária da assistência judiciária, com declaração de pobreza firmada nos autos e nos termos do artigo 98, 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao cartório competente, determinando o registro da presente curatela.
Seguidamente, em atenção aos comandos do artigo 755, 3º, do CPC, publique-se a presente sentença apenas no sítio do Tribunal de Justiça de Alagoas e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, bem como no Diário Oficial, por 03 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias entre as publicações, tendo em vista a ausência de órgão de impressa local, bem como pelo fato da parte requerente ser beneficiária da assistência judiciária.
Por fim, intime-se o curadora nomeado para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso, nos termos do artigo 759 do Código de Processo Civil.
Após, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió, 28 de fevereiro de 2025.
Carlos Aley Santos de Melo Juiz de Direito -
06/03/2025 10:30
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:29
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/03/2025 10:29
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2025 09:17
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 07:33
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 06:32
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 06:31
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 01:28
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rômulo Santa Rosa Alves (OAB 11237/AL) Processo 0719813-98.2024.8.02.0001 - Interdição/Curatela - Requerente: Ana Lúcia da Conceição - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, dou vista à(o) Douta(o) Representante do Ministério Público para manifestação no prazo de 15(quinze) dias. -
06/01/2025 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/01/2025 18:52
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 18:52
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 17:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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06/01/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/01/2025 11:45
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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31/10/2024 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/10/2024 06:29
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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31/10/2024 06:29
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 06:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 06:27
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 18:25
Juntada de Outros documentos
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30/10/2024 12:08
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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30/10/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
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27/06/2024 07:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/06/2024 00:31
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 09:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/06/2024 09:32
Juntada de Mandado
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12/06/2024 23:45
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 10:37
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 10:36
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/06/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 09:14
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
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11/06/2024 09:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/06/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 09:09
Expedição de Carta.
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10/06/2024 13:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2024 13:38
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/10/2024 10:00:00, 25ª Vara Cível da Capital / Família.
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24/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
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24/04/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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