TJAL - 0719217-80.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:18
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:35
Baixa Definitiva
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13/06/2025 10:35
Devolução de Carta Precatória
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13/06/2025 10:35
Juntada de Outros documentos
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13/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:10
Juntada de Outros documentos
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22/05/2025 06:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI (OAB 21678/PE) - Processo 0719217-80.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Requerimento de Apreensão de Veículo - AUTOR: B1BANCO J SAFRA S/AB0 - Autos n° 0719217-80.2025.8.02.0001 Ação: Carta Precatória Cível Assunto: Requerimento de Apreensão de Veículo Autor e Deprecante: BANCO J SAFRA S/A e outro Réu: Edjan dos Reis Santana ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
Maceió, 21 de maio de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
21/05/2025 18:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2025 14:31
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 17:46
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 11:49
Juntada de Outros documentos
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02/05/2025 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 12:02
Juntada de Mandado
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30/04/2025 12:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/04/2025 16:05
Mandado Recebido na Central de Mandados
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28/04/2025 16:04
Expedição de Mandado.
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28/04/2025 15:50
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 11:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/04/2025 10:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE) Processo 0719217-80.2025.8.02.0001 - Carta Precatória Cível - Deprecante: BANCO J SAFRA S/A - DECISÃO Com efeito, do exame dos autos verifico às fls. 03/04 que foi deferida liminarmente a busca e apreensão do veículo citado nos autos de nº 8013897-72.2022.8.05.0001, que tramita perante a12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR, contudo, o bem teria sido localizado nesta comarca.
Nesse contexto, trago à colação a previsão contida no §12, do artigo 3º, do Decreto-Lei 911/69: Art. 3oO proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2odo art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.(Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 12.
A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.(Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)[...] Tendo em vista que na hipótese dos autos o requerente acostou cópia da inicial, da decisão concessiva da busca e apreensão e do comprovante de recolhimento das custas necessárias ao ato, assim como indicou endereço nesta comarca no qual o veículo poderia ser localizado, defiro o pedido e determino a expedição do mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que deverá ser cumprido com prudência e moderação por 02 (dois) Oficiais de Justiça, ficando autorizado, se for absolutamente necessário, o arrombamento de portas externas e reforço policial (Art. 536, § 2º, CPC).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, cite-se a parte demandada para, querendo, reaver o bem, mediante o pagamento integral da dívida pendente, o que deverá ser feito no prazo de que trata o art. 3º, § 1º, do Decreto lei n.º 911/69 e/ou contestar a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar (art. 3º, § 3º, Decreto-Lei nº 911/69).
Executado o mandado liminar e entregue o bem em mãos do depositário indicado pelo credor, promova-se a imediata comunicação ao juízo de origem, com cópia destes autos, para que adote as providências cabíveis.
Em caso de o bem não ser localizado no endereço informado nos autos, intime-se o autor para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumprida a diligência ou não havendo manifestação do requerente no prazo supra, promova-se a baixa e o arquivamento destes autos.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
23/04/2025 17:23
Mandado Recebido na Central de Mandados
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23/04/2025 17:21
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:00
Decisão Proferida
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22/04/2025 16:40
Conclusos para decisão
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22/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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16/04/2025 17:51
Juntada de Outros documentos
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16/04/2025 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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