TJAL - 0707302-34.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/08/2025 00:00 Intimação ADV: LUAN WALLAS MAIA COLUSSI (OAB 60837/SC) - Processo 0707302-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTORA: B1Maria Jose da SilvaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa.
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                                            13/08/2025 10:38 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/06/2025 13:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/05/2025 08:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/04/2025 01:49 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/04/2025 11:17 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            22/04/2025 00:00 Intimação ADV: Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC) Processo 0707302-34.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose da Silva - DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado por Maria José da Silva, visando a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, anteriormente indeferidos por este Juízo, sob o fundamento de que os documentos acostados aos autos não demonstrariam sua hipossuficiência econômica.
 
 A parte autora sustenta que aufere renda mensal reduzida, proveniente de benefício previdenciário, e que sofre descontos em folha decorrentes de empréstimos consignados, restando-lhe quantia limitada para sua subsistência.
 
 Alega, ainda, ser idosa e não possuir qualquer outra fonte de renda ou auxílio.
 
 Entretanto, os documentos trazidos aos autos não se mostram suficientes para infirmar os fundamentos da decisão anterior, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, notadamente diante da ausência de comprovação de situação de miserabilidade ou efetiva incapacidade de arcar com as custas processuais, ainda que de forma parcelada.
 
 O simples fato de ser aposentada e possuir renda mensal modesta não conduz, por si só, à automática concessão do benefício, sendo necessário demonstrar que as despesas essenciais e compromissos financeiros inviabilizam o custeio do processo, o que não restou devidamente comprovado nos autos.
 
 Ademais, como já fundamentado, a concessão do parcelamento das custas processuais, nos termos do art. 98, §5º do CPC, atende ao princípio do amplo acesso à justiça, garantindo à parte a continuidade da demanda sem ônus imediato integral.
 
 Assim, mantém-se a decisão anteriormente proferida, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, com o parcelamento das custas processuais em 05 (cinco) parcelas mensais e consecutivas.
 
 Fica a parte autora intimada a apresentar a guia de recolhimento da primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme dispõe o art. 290 do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió (AL) , 14 de abril de 2025.
 
 José Braga Neto Juiz de Direito
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                                            15/04/2025 09:12 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 19:26 Assistência Judiciária Gratuita não concedida 
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                                            10/04/2025 08:49 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2025 17:41 Juntada de Outros documentos 
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                                            17/02/2025 11:11 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            14/02/2025 10:14 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/02/2025 09:08 Despacho de Mero Expediente 
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                                            13/02/2025 16:50 Conclusos para despacho 
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                                            13/02/2025 16:50 Distribuído por prevênção 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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