TJAL - 0700308-57.2025.8.02.0205
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:49
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Tribunal de Justiça) para destino
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19/08/2025 10:28
Juntada de Outros documentos
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01/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ALEX EZEQUIEL DA SILVA (OAB 21236/AL) - Processo 0700308-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Diego dos Santos SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que a parte demandada interpôs recurso inominado, conforme fls. 198/208.
Dessa forma, intime-se a parte demandante para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, passado o prazo, remeta-se os autos à turma recursal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 31 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
31/07/2025 10:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2025 10:08
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 07:58
Conclusos para despacho
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30/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 07:23
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 128998/SP), ADV: ELOÍSA JÚLIA DA SILVA LIRA (OAB 18578/AL), ADV: ALEX EZEQUIEL DA SILVA (OAB 21236/AL) - Processo 0700308-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Diego dos Santos SilvaB0 - LITSPASSIV: B1Mercado Pago Instituição de Pagamento LtdaB0 - SENTENÇA Dispenso o relatório, com fulcro no art. 38 da Lei n.° 9.099/95.
Fundamento e decido. 1.Da preliminar - Da inépcia da inicial.
O demandado alega a ausência de documento comprobatório essencial, mas não trouxe aos autos qualquer prova da alegada negativação, apresentando, inclusive, decisão da Turma Recursal desta Capital Como a alegação do autor não se baseia apenas na negativação indevida, mas principalmente na impossibilidade de efetuar o pagamento do valor ofertado com desconto, tenho por rejeitar esta preliminar para analisar os pedidos no mérito, observando-se todas as provas acostadas. 2.Do mérito.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de dívida c/c indenização por danos morais ajuizada por Diego dos Santos Silva em face de Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda, sob a alegação de que aderiu a um acordo de parcelamento da dívida junto a demandada, comprometendo-se com as condições estabelecidas, mas ao restabelecer sua situação financeira, buscou quitar integralmente o acordo antes mesmo do vencimento das parcelas remanescentes por meio do aplicativo oficial da empresa, sendo surpreendido com a impossibilidade técnica de realizar o pagamento, pois a plataforma não exibia qualquer opção de quitação nem de acesso à fatura, acrescentando ainda que veio a ser negativado pelo valor de R$ 141,02.
Para tanto, apresentou os documentos de fls. 13/14, 16, 47/48, que demonstram a tentativa de acesso ao pagamernto e o reconhecimento do erro na plataforma, impossibilitando a transação almejada, que era a de pagar um débito de R$ 141,02 por R$ 63,46.
Em que pese ter deixado de juntar o acordo pactuado, valores e quais as parcelas vincendas que anteciparia o pagamento, o que seria importante para quantificar o prejuízo, da documentação juntada aos autos constatamos que o prejuízo real foi de R$ 77,56.
Em defesa, o banco argumentou que Réplica apresentada às fls. 174/178, o autor alega que o print apresentado na contestação não trouxe nenhum dado pessoal do autor, sem nome, CPF, número de contrato, E-mail, número de cliente ou outro dado que permita a vinculação objetiva desse suposto acordo, estando desprovida de autenticidade, nos termos do art. 434 do CPC.
Sustentando também que a demandada não contestou sobre a falha no sistema.
Quanto as documentações, importante destacar que também se observa que o documento de fls. 16 não consta os dados do consumidor, o que impossibilita por si só considerar que fosse oriundo de contratação entre autor e réu.
Tanto que somado ao print apresentado pelo demandado pelo banco, ora impugnado pelo autor, é com que constatamos a veracidade dos fatos alegados na inicial.
Que se assim não fosse, necessário seria um extrato completo do órgão de restrição ao crédito, pois denota-se que o documento foi extraído do aplicativo da Serasa, mas até então estava incompleto quanto a dados que identificasse a origem (causa de pedir).
Feitas essas considerações sobre os documentos apresentados por ambas as partes, entendo pela manutenção da tutela deferida às fla. 49/50.
Pois bem.
O que se verifica dos autos, é que o banco não regularizou a disponibilização do pagamento antecipado das parcelas, impossibilitando que o consumidor usufruísse de desconto com a quitação integral, o que se sustenta pelas conversas pelo aplicativo.
E considerando ainda que se trata de um banco virtual, outros canais de atendimento físico restam impossibilitadas ao consumidor.
Assim, restou comprovada a ocorrência de dano à personalidade do demandante, justificado quando surge em decorrência de uma conduta ilícita ou injusta do demandado, infringindo os direitos da personalidade dela, praticando conduta abusiva e ilegal, causando dano à dignidade humana da autora (art. 1º, III, da Constituição Federal).
Verificado que o dever de indenizar se faz presente, em razão de fortuito interno e falha na prestação dos serviços ofertados pelo demandado, resta arbitrar/quantificar o valor do dano moral, que deve se coadunar com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Insta sublinhar que o valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório.
Salienta-se, ainda, que a indenização por dano moral possui, também, caráter sancionatório, de cunho protecionista, para que desencoraje a demandada a não mais praticar o fato.
Desta feita, a indenização concedida deve ser tal que desestimule a demandada a tentar praticá-lo, até mesmo porque o Poder Judiciário tem o poder-dever de demonstrar à sociedade que não tolera mais determinados tipos de comportamentos contrários à legislação de consumo. É esse o entendimento desse juízo, no tocante aoquantuma ser indenizado, ratificando-se que apesar de o dinheiro não restituir o momento da dor, ao menos alivia a sensação de desconforto gerada naquela oportunidade, por esse motivo arbitro a condenação a título de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), levando-se em conta efetivamente o grau danoso do ato abusivo praticado e a capacidade financeira do demandado. 3.Do dispositivo.
Pelos fundamentos expostos,JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS AUTORAIS,com base no art. 487, I, do CPC, mantenho a decisão de tutela de urgência de fls. 49/50 e condeno o demandado a pagar ao autor indenização no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com base nos fundamentos expostos acima, devendo tal valor ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, tudo em observância à nova redação do art. 406, § 1º do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ.
Transitada em julgado a sentença sem que a parte demandada cumpra o que foi estabelecido acima, fica desde já advertida que incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme dispõe o art. 523 do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios por expressa determinação legal, nos termos do art. 55, da Lei n. 9099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió,11 de julho de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
14/07/2025 09:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 13:13
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 11:18
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 10:38
Juntada de Outros documentos
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05/06/2025 10:32
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/06/2025 10:32:22, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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04/06/2025 20:51
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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03/06/2025 13:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Alex Ezequiel da Silva (OAB 21236/AL) Processo 0700308-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego dos Santos Silva - LitsPassiv: Mercado Pago Instituição de Pagamento Ltda - Audiência PRESENCIAL de Conciliação, Instrução e Julgamento Data: 05/06/2025 Hora 09:45 Local: Conciliação, Instrução e Julgamento 01 Situacão: Pendente -
12/05/2025 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2025 12:02
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:58
Expedição de Carta.
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12/05/2025 11:56
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 05/06/2025 09:45:00, 5º Juizado Especial Cível e Criminal.
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12/05/2025 11:09
Decisão Proferida
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12/05/2025 07:26
Conclusos para despacho
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11/05/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alex Ezequiel da Silva (OAB 21236/AL) Processo 0700308-57.2025.8.02.0205 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Diego dos Santos Silva - DECISÃO intime-se a autora, para, em até 15 (quinze) dias (art. 321 e parágrafo único, inciso VI, do artigo 319, e, art. 320, do CPC), sob pena de indeferimento da petição vestibular, atribuir o valor do dano material, tendo em vista que um dos fatos decorrentes do dano moral requerido, é a cobrança de valores advindos da utilização do cartão de crédito, pendente de pagamento, não se sabendo valores e se foi realizada a sua quitação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, volvam-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Maceió , 23 de abril de 2025.
Nelson Tenório de Oliveira Neto Juiz de Direito -
23/04/2025 11:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 11:04
Decisão Proferida
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23/04/2025 07:19
Conclusos para despacho
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22/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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