TJAL - 0714786-42.2021.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) - Processo 0714786-42.2021.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Honorários Advocatícios - AUTOR: B1DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLIB0 - Pelo exposto, homologo a composição civil para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de conseguinte, julgo extinto o processo nos termos do art. 487, III, "b" do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes, a cargo da parte devedora.
Honorários conforme avençado.
Determino a suspensão da presente execução, até o cumprimento total do acordo, sem prejuízo da sua imediata retomada, acaso o credor informe o descumprimento do pacto.
Decorrido o pagamento da última parcelado do ajuste de vontades, arquive-se o processo com baixa definitiva.
P.
R.
I. -
28/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/08/2025 18:48
Homologada a Transação
-
06/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 17:05
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/05/2025 20:27
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 19:00
Evolução da Classe Processual
-
12/05/2025 19:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
24/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI (OAB 9632/AL) Processo 0714786-42.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI, DIEGO ANTÔNIO DE BARROS ACIOLI - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Obtendo êxito na indisponibilidade, intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado, ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e, no prazo de 05 (cinco) dias, se for o caso, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC); 4.
Havendo manifestação quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente a fim de que se manifeste no prazo de 05 dias, voltando os autos conclusos para decisão; 5.
Todavia, acaso não seja apresentada manifestação pela parte executada, volvam-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC; 6.
Por outro lado, não obtendo êxito a ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte devedora, devendo o meirinho observar a ordem de preferência do art. 835 do CPC, com a necessária lavratura do auto de penhora e avaliação e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a parte executada.
Sem prejuízo da expedição do mandado, através das ferramentas Renajud, Infojud e Central de Indisponibilidade de Bens, realize-se a consulta de bens pertencentes ao executado e acoste-se aos autos as respostas, com a abertura de vista à parte credora a fim de que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias; 7.
Com o esgotamento de todas as diligências com o propósito de localizar bens do devedor e, na hipótese de não haver êxito, intime-se o exequente concedendo-lhe o prazo de 30 (trinta) dias para a indicação de outros bens passíveis de constrição. 8.
Publique-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 09:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 09:39
Decisão Proferida
-
31/03/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/02/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/02/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
09/01/2024 10:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/01/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:30
Conclusos para despacho
-
08/01/2024 09:29
Publicado ato_publicado em data.
-
17/10/2023 19:10
Despacho de Mero Expediente
-
25/05/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 16:46
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/04/2023 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2023 09:39
Publicado ato_publicado em data.
-
03/04/2023 16:45
Juntada de Outros documentos
-
30/03/2023 17:29
Visto em Autoinspeção
-
29/09/2022 14:10
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 14:09
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 17:06
Processo Transferido entre Varas
-
07/06/2022 17:06
Processo Transferido entre Varas
-
07/06/2022 16:36
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
31/05/2022 18:37
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 31/05/2022 18:37:20, 2ª Vara Cível da Capital.
-
27/05/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2022 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 17:47
Despacho de Mero Expediente
-
05/05/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
05/05/2022 16:05
Expedição de Certidão.
-
02/05/2022 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2022 03:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
07/04/2022 11:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2022 05:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/04/2022 15:03
Expedição de Carta.
-
04/04/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 14:01
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/05/2022 08:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
14/03/2022 19:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2022 11:37
Processo Transferido entre Varas
-
11/03/2022 11:37
Processo recebido pelo CJUS
-
11/03/2022 11:37
Processo recebido pelo CJUS
-
11/03/2022 11:37
Processo Transferido entre Varas
-
11/03/2022 09:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/03/2022 09:41
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/03/2022 09:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/03/2022 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2022 09:42
Conclusos para despacho
-
08/02/2022 16:26
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2022 09:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/01/2022 10:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/01/2022 10:22
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
-
06/12/2021 15:31
Decisão Proferida
-
01/12/2021 17:28
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 17:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
17/11/2021 17:47
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/11/2021 13:47
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
26/07/2021 09:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2021 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 17:50
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2021 18:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2021 12:00
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2021 09:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2021 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 10:12
Decisão Proferida
-
07/06/2021 12:25
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 12:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0720986-60.2024.8.02.0001
Banco Gmac S/A
Afonson Benjamim Gaia Nepomuceno
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 30/04/2024 09:52
Processo nº 0719682-89.2025.8.02.0001
Bradesco Saude
Ev Comercio e Servicos de Motocicletas L...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/04/2025 12:51
Processo nº 0000274-56.2025.8.02.0001
Fabricio Jose Guedes Bezerra
Juliana Torres Marinho
Advogado: Gerdvan Jose Freitas Cordeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/02/2025 15:51
Processo nº 0719641-25.2025.8.02.0001
Jeanderson Francisco da Silva
Banco Votorantim S/A
Advogado: Adriana Maria Marques Reis Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/05/2025 14:27
Processo nº 0717394-52.2017.8.02.0001
Wilson Amorin de Almeida Junior
W. Correia Construcoes e Incorporacoes L...
Advogado: Carlos Andre de Mello Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/07/2017 13:30