TJAL - 0719180-53.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 07:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: MARISSOL JESUS FILLA (OAB 17245/PR) - Processo 0719180-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - AUTOR: B1Paulo Roberto de MeloB0 - RÉU: B1Companhia de Arrendamento Mercantil Rci BrasilB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte ré/recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
18/08/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 15:19
Publicado ato_publicado em data.
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18/08/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 14:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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06/08/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/08/2025 19:04
Julgado improcedente o pedido
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04/08/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 15:18
Juntada de Outros documentos
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16/07/2025 09:38
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/06/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 14:18
Expedição de Carta.
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10/06/2025 14:11
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
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04/06/2025 12:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 10:46
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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30/05/2025 10:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/05/2025 17:45
Expedição de Carta.
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06/05/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0719180-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto de Melo - Diante das considerações acima expostas, DEFIRO os pedidos de tutela de urgência formulados na exordial, para o fim de: (i) Manter a parte autora na posse do veículo; (ii) Determinar que a instituição financeira se abstenha de inscrever o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, bem como protestar o contrato perante os cartórios de títulos e documentos. (iii) Determinar a suspensão de eventual ação de busca e apreensão/reintegração de posse proposta pela instituição financeira em trâmite neste juízo, visando a retomada do veículo, até ulterior deliberação.
Todavia, como explanado acima, a tutela de urgência fica condicionada à comprovação do depósito integral das parcelas ajustadas.
Se houverem parcelas já vencidas, deverá o autor depositá-las em juízo no prazo de 05 (cinco) dias.
Todavia, as que se vencerem no curso da demanda, deverão ser depositadas mensalmente na data do vencimento do contrato.
No tocante ao pedido de expedição de ofício à Distribuição, tenho por indeferi-lo, isto porque cabe à própria parte autora, no caso de ajuizamento de ação de busca e apreensão ou reintegração de posse, peticionar ao Juízo a quem for distribuída e requerer a reunião das demandas, e não transferir esse encargo para o Setor de Distribuição, que já possui inúmeras atribuições.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para a realização da audiência de mediação.
Cite-se e intime-se a parte ré, assim como intime-se a parte autora, a fim de que compareçam à audiência, fazendo-se mister ressaltar que o prazo para defesa, caso as partes não transijam na ocasião, somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, inciso I, do CPC).
Além disso, ficam as partes advertidas que a ausência injustificada à audiência configura ato atentatório à dignidade da justiça, sancionada com multa que desde já arbitro em 2% sobre o proveito econômico da causa (art. 334, § 8º, do CPC).
Por fim, por se tratar de documento comum às partes, promova a instituição financeira a exibição em juízo, quando da apresentação da contestação, o contrato objeto do pedido de revisão, sob pena de incorrer na sanção prevista no art. 400 do CPC.
Cumpra-se. -
05/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 18:54
Decisão Proferida
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05/05/2025 10:04
Conclusos para despacho
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02/05/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Valmir Julio dos Santos (OAB 16090/AL) Processo 0719180-53.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Paulo Roberto de Melo - Promova o autor emenda à inicial a fim de: Acostar aos autos documentos que demonstrem a alegada impossibilidade de arcar com as despesas processuais, como contracheque de aposentadoria ou declaração de rendimentos.
Para tanto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias.
Saliento que a ausência de cumprimento da determinação supra ensejará o indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:31
Despacho de Mero Expediente
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16/04/2025 14:31
Conclusos para despacho
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16/04/2025 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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