TJAL - 0719396-14.2025.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:56
Transitado em Julgado
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12/06/2025 14:55
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/05/2025 21:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0719396-14.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - A parte autora requereu a desistência da presente ação, antes da citação da parte ré.
O pedido, tal como formulado, mostra-se processualmente admissível, não encontrando qualquer óbice legal, tampouco se exigindo a oitiva da parte adversa, nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil.
Diante disso, HOMOLOGO o pedido de desistência apresentado pelo autor, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Nos termos do art. 90 do CPC, as custas processuais, se houverem, deverão ser suportadas pela parte desistente.
Por conseguinte, determino à Secretaria deste Juízo que expeça ofício ao DETRAN/AL, a fim de que seja promovida a exclusão de eventual restrição judicial sobre o veículo, bem como procedida a baixa do mandado de busca e apreensão, caso tenha sido expedido nos autos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa definitiva na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
19/05/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2025 18:43
Extinto o processo por desistência
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18/05/2025 20:57
Conclusos para julgamento
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16/05/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0719396-14.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, e, conforme recomenda o item 5 alíneas a, b e c da Norma Técnica nº 004/2023 do CIJE/TJAL, diante da expedição e remessa do mandado de busca e apreensão fica intimada a parte autora, nos termos da decisão de fls. para que providencie o seu cumprimento, uma vez que os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023).
Fica, ainda, cientificado de que para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados.
Caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o que será certificado nos autos pelo Oficial de Justiça, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. -
09/05/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2025 11:58
Publicado ato_publicado em data.
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09/05/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
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09/05/2025 09:55
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 07:02
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0719396-14.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto, tendo validade a notificação extrajudicial encaminhada para o endereço cadastral, DEFIRO o requerimento de concessão de liminar de busca e apreensão, passando a determinar e deliberar o que segue, em consonância com a Nota Técnica nº. 04/2023 do CIJETJAL: (i) a imediata restrição de circulação do veículo através do sistema Renajud; (ii) a expedição do mandado de busca e apreensão com ordem de arrombamento e o uso da força pública, devendo tais medidas serem adotadas excepcionalmente quando se mostrarem indispensáveis para o êxito da apreensão do bem, ficando o autor informado que o seu cumprimento pelos oficiais de justiça se dará apenas à medida em que o requerente viabilize a logística indispensável à concretização da medida judicial, sendo vedada a intermediação de contratação de serviço por qualquer servidor do Tribunal de Justiça de Alagoas e sendo vedado também, aos oficiais de justiça, a condução dos veículos respectivos; (iii) dar ciência ao autor que nos mandados destinados ao cumprimento de busca e apreensão de veículos, os oficiais de justiça que não obtiverem, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, o contato do autor ou de seu representante, com o fim de serem disponibilizadas as condições logísticas necessárias, devolverão os mandados sem cumprimento e devidamente certificados, nos termos do artigo 481 do Código de Normas e Serventias (Provimento nº. 13/2023); (iv) deixar o autor ou seu representante legal igualmente ciente que, para obter o contato telefônico do oficial de justiça designado para cumprimento dos mandados de busca e apreensão de veículos, deverão dirigir-se pessoalmente à Central de Mandados; (v) acaso o autor não de desincumba da sua obrigação de promover os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão do veículo, a Secretaria ao invés de fazer conclusão dos autos, deverá imediatamente, por intermédio de ato ordinatório, promover a intimação pessoal do autor por carta com aviso de recebimento, dando-lhe ciência de que: a) será expedido novo mandado de busca e apreensão somente quando o AR dessa intimação for devolvido; b) no prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado, a parte autora deverá manter contato com o Oficial de Justiça, conforme art. 481 do Código de Normas e Serventias; e c) caso o novo mandado de busca e apreensão reste frustrado por nova inércia da parte demandante com relação a esse ônus processual, o processo será imediatamente extinto, sem resolução do mérito, por abandono da causa, independentemente de nova intimação. (vi) após a comprovação nos autos do cumprimento da busca e apreensão, remova imediatamente a Secretaria a restrição de circulação lançada no Renajud; (vii) na hipótese de a parte ré apresentar contestação espontânea, determino que a Secretaria só faça conclusão dos autos após a efetivação do cumprimento do mandado de busca e apreensão do bem (Tema Repetitivo nº. 1040 do STJ); (viii) no mandado deverá constar que a parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), hipótese na qual o bem lhe será restituído; e (ix) Por fim, uma vez cumprida a liminar, cite-se a parte ré para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2025 12:04
Decisão Proferida
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25/04/2025 00:03
Conclusos para decisão
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24/04/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 9395A/AL) Processo 0719396-14.2025.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autora: Aymoré Crédito Financiamento e Investimento S/A - 1.
Promova a instituição financeira autora emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para acostar aos autos a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), referente às custas iniciais, bem como o comprovante de pagamento da referida guia, sob pena de cancelamento da distribuição, na forma do art. 290 do CPC. 2.
Intime-se.
Cumpra-se. -
23/04/2025 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 09:33
Despacho de Mero Expediente
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17/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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