TJAL - 0705778-25.2025.8.02.0058
1ª instância - 2ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 07:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 18773A/AL), ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE) - Processo 0705778-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Elidia Maria Silva SoaresB0 - RÉU: B1Grupo Casas Bahia S.aB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se os embargado para, querendo, manifestarem-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/08/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 09:43
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
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31/07/2025 16:10
Apensado ao processo
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31/07/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 21:40
Juntada de Outros documentos
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30/07/2025 21:40
Apensado ao processo
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30/07/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 03:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 367103/SP), ADV: RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 18773A/AL) - Processo 0705778-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Elidia Maria Silva SoaresB0 - RÉU: B1Grupo Casas Bahia S.aB0 - SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Edilia Maria Silva Soares em face de Grupo Casas Bahia S.A, ambos qualificados.
A parte autora assevera que firmou um contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor de bens com o Réu, tendo sido o valor do crédito a quantia de R$ 2.198,73 (dois mil e cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos), parcelado em 12 parcelas fixas no valor de R$ 327,88 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
Segue a narrativa aduzindo que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de liminar, a redução das parcelas do contrato firmado, a unificação dos critérios de prevenção e a abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
A petição inicial veio acompanhada dos documentos de fls. 22/93.
Em decisão de fls. 94/97, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, devendo a autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e que venceram no curso da demanda.
No entanto, deferiu os benefícios da gratuidade judiciária à autora e a inversão do ônus da prova.
Contestação às fls. 155/168.
Réplica às fls. 175/180.
Sem requerimentos de provas, vieram-me os autos conclusos.
Eis o relatório.
Decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES 1.1.Da ilegitimidade passiva Inicialmente, deixo de reconhecer a ilegitimade passiva do Grupo Casas Bahia, que alegou que tal operação não é realizada pelo Grupo Casas Bahia, mas sim, pela Instituição financeira intermediada pelo Grupo Casas Bahia, sendo desta a responsabilidade para realizar análise para concessão de crédito, a fim de verificar os riscos inerentes à sua concessão e seus parceiros.
Esclareço que as diferenças entre as mesmas não são facilmente alcançadas pelos consumidores, concebendo-se, sobretudo, tratarem-se de pessoas jurídicas que se confundem, referindo-se a pessoas jurídicas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico/empresarial.
Nesse sentido, entendo que o presente caso se submete à aplicação dos princípios que regem as relações de consumo, dentre eles a teoria da aparência, de modo que, uma vez que os demandados integram o mesmo conglomerado econômico, respondem solidariamente perante os danos causados aos consumidores, não havendo o que ilidir, portanto, quanto à legitimidade da ré a figurar no polo passivo da presente lide.
Assim, afasto tal preliminar. 1.2.
Da Impugnação à Justiça Gratuita Improcede a impugnação ao pedido de justiça gratuita veiculado pela parte autora, porquanto a parte ré não trouxe provas capazes de infirmar a presunção relativa da hipossuficiência suscitada pela autora.
Assim, havendo sido genérica a impugnação e não existindo nos autos fundamento ou prova que infirme o pleito autoral, mantenho os benefícios da justiça gratuita anteriormente concedidos à autora.
Superadas as questões preliminares, passemos à análise do meritum causae.
III.
DO MÉRITO Da Aplicabilidade do CDC e inversão do ônus da prova Segundo Cláudia Lima Marques, contrato de adesão é aquele cujas cláusulas são preestabelecidas unilateralmente pelo parceiro contratual mais forte (fornecedor), sem que o outro parceiro (consumidor) possa discutir ou modificar substancialmente o conteúdo do contrato escrito (in Contratos no Código de Defesa do Consumidor, Ed.
RT, p. 31).
Veja-se que o Banco é fornecedor de dinheiro, e o autor, consumidor, havendo, pois, relação de consumo.
O § 2º do artigo 3º do CDC inclui na definição de serviços as atividades de natureza bancária.
Dessa forma, independentemente da configuração ou não do suporte fático para a incidência da Teoria da Imprevisão, sempre que se verificar a abusividade de cláusula, a revisão judicial do contrato está autorizada.
Assim, cabível a discussão das cláusulas ínsitas no contrato, adequando-as à realidade social.
No entanto, vale lembrar que a revisão de cláusulas contratuais, ou parcelas reconhecidas como abusivas e indevidas, não afeta a validade do pacto, que permanece intacto.
Da taxa de juros remuneratórios.
Com relação à limitação dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação federal em âmbito nacional, sedimentou o entendimento no sentido de que é livre a pactuação da taxa de juros entre as partes, salvo em caso de abusividade categoricamente demonstrada (nesse sentido: REsp 1.061.530/RS, Segunda Seção, Relatora: Ministra Nancy Andrighi; Julgado em 22/10/2008, nos termos da lei dos recursos repetitivos).
Nessa esteira, a abusividade da taxa de juros prevista nos contratos firmados com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional será observada em consonância com a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como pelas regras do Código de Defesa do Consumidor, em seus arts. 39, inciso V, e 51, inciso IV, no sentido de não permitir a vantagem excessiva do banco em desfavor do consumidor.
Sendo assim, tenho por certo que os juros remuneratórios insertos em contratos bancários não estão adstritos aos limites legais - seja os do Código Civil, seja os da lei de Usura -, mas devem estar de acordo com a taxa média de mercado.
Observo que o contrato na "modalidade crédito pessoal consignado" foi firmado em 21/11/2024, no valor de R$ 2.198,73, a ser quitado em 12 parcelas fixas, mensais de R$ 327,88, conforme documento de fls. 80/83, tendo sido avençados juros de 9,86% ao mês e 209,08% ao ano, quando, à época da contratação, a taxa média de juros remuneratórios praticada no mercado para tal espécie de operação era de 0,09% a.m. e 28,7% a.a. (consulta realizada por meio do Sistema de Gerenciador de Séries Temporais-SGS, pela taxa média das operações de crédito com recursos livres-pessoas físicas).
Registro que, tratando-se de um encargo flutuante, partilho do entendimento de que os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado somente quando cabalmente comprovada a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares.
Nesse contexto, a jurisprudência tem entendido que para restar caracterizada a abusividade, a taxa de juros aplicada ao contrato deve ultrapassar, ao menos, 20% do que é a taxa média do BACEN à época em que firmado o contrato, uma vez que a taxa média apurada pelo BACEN é resultante da MÉDIA de mercado, considerando-se as taxas fixadas por todas as instituições financeiras nos contratos bancários que compreendem o Sistema Monetário Nacional.
Neste sentido, colaciono julgados do Tribunal de Justiça de Sergipe, que vem adotando o referido posicionamento em casos semelhantes, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - JUROS REMUNERATÓRIOS - TAXA DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A 20% EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES FIRMADA ENTRE AS PARTES - ABUSIVIDADE COMPROVADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE - PEDIDO DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO DA PERSONALIDADE DA AUTORA - PRECEDENTES DESTA CORTE - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM R$ 2.000,00(PROPORÇÃO DE 40% AUTOR E 60% EMPRESA) DENTRO DOS CRITÉRIOS DO ARTIGO 85 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Apelação Cível Nº 202300817431 Nº único: 0006268-40.2020.8.25.0053 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Diógenes Barreto - Julgado em 03/06 /2023) APELAÇÕES CÍVEIS DO AUTOR E DO REQUERIDO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PRELIMINAR DO AUTOR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, QUE NÃO MERECE SER ACOLHIDA.MÉRITO.
RECURSO DO BANCO REQUERIDO.
MITIGAÇÃO DO PRINCÍPIO DO PACTA SUNT SERVANDA.
POSSIBILIDADE DE REVISÃO DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DE JUROS CONTRATADAS SUPERIORES A 20% EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO PREVISTA PARA AS OPERAÇÕES FIRMADA ENTRE AS PARTES.
ABUSIVIDADE COMPROVADA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO DO AUTOR.
PLEITO DE COMPLEMENTAÇÃO DA SENTENÇA, COM AFASTAMENTO DA MORA E SEUS ENCARGOS.
QUESTÃO JÁ DISCUTIDA E DEFERIDA NO COMANDO SENTENCIAL.
FALTA DE INTERESSE RECURSAL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
AUTOR QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RÉU QUE RESPONDE, POR INTEIRO, PELAS DESPESAS E HONORÁRIOS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DO RÉU E PARCIALMENTE PROVIDO O DO AUTOR. (Apelação Cível Nº 202200810842 Nº único: 0020937- 26.2021.8.25.0001 - 2ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Diógenes Barreto - Julgado em 03/06/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS - ARTIGO 6º, V DO CDC JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO - SÚMULA 296 DO STJ - ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS PREVISTA NO CONTRATO E A ESTIPULADA PELO BACEN NA DATA DA CONTRATAÇÃO - JUROS ESTABELECIDOS NO CONTRATO QUE ALCANÇA O PERCENTUAL SUPERIOR A 20% DO FIXADO PELO BANCO CENTRAL NO PERÍODO DA CONTRATAÇÃO - PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ - POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO - RECONHECIMENTO DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DOS HONORÁRIOS E AS DESPESAS ENTRE AS PARTES - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO - DECISÃO UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 202200718434 Nº único: 0024334-93.2021.8.25.0001 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator(a): Roberto Eugenio da Fonseca Porto - Julgado em 05/09/2022) Portanto, evidencia-se a abusividade da taxa de juros pactuada quando for superior a 20% (vinte por cento) daquela que é considerada a média de mercado à época da contratação, o que é passível de aferição por simples cálculo aritmético (taxa média x 1,2 = máximo tolerado).
No caso concreto, demonstrou a parte autora que a taxa de juros cobrada pela instituição financeira exorbitou 20% da taxa média de mercado, impondo-se o acolhimento da pretensão autoral para fins de reduzir a taxa de juros à média apurada para o mês da contratação.
Da repetição do indébito O ressarcimento dos valores cobrados indevidamente trata-se de decorrência lógica do reconhecimento judicial da ilegalidade dos valores cobrados, atendendo ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, prescindindo da prova do erro.
Desse modo, nulas as cláusulas abusivas que afrontem as colocações acima, tais estipulações contratuais devem se conter nos limites e parâmetros supra estabelecidos.
Ressalte-se, no entanto, que o cálculo das prestações foi elaborado pela requerida com base no sistema estabelecido no próprio contrato, e que ora se discute, sendo pacífico que quando o engano é justificável, não cabe repetição do indébito em dobro.
Com relação ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não assiste razão à parte autora, uma vez que estão ausentes os pressupostos da responsabilidade civil.
A simples revisão da taxa de juros é insuficiente para se configurar o dano extrapatrimonial, inexistindo provas de que houve algum abalo à personalidade, motivo pela qual improcede o pleito, neste aspecto.
IV - DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos dos artigos 6º e 51 do Código de Defesa do Consumidor, c/c artigo 487, I do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a abusividade da cobrança de juros remuneratórios aplicados ao contrato, devendo incidir o índice estipulado pelo Banco Central do Brasil para o mês contratado, qual seja 0,09% a.m. e 28,7% a.A, e determinar a readequação dos valores do contrato aos parâmetros estabelecidos nesta sentença, condenando o requerido ao pagamento da repetição de indébito/compensação dos valores indevidos cobrados, eventualmente apurados, na forma simples, devidamente corrigido pelo INPC a partir desta sentença e aplicados juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (responsabilidade contratual); b) Indeferir o pedido de indenização por danos morais; Face a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada, e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2° do CPC, para cada um dos procuradores das partes, ficando suspensa a exigibilidade em face da parte autora, ante a gratuidade judiciária concedida.
Caso seja interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte Apelada para, no prazo de 15 (quinze dias), apresentar suas contrarrazões, nos moldes do art. 1.010, §1º do CPC.
Inexistindo requerimentos, arquivem-se os autos.
Publico.
Registro.
Intimem-se.
Arapiraca - AL, data da assinatura digital.
Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
22/07/2025 13:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 11:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/07/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/06/2025 12:52
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2025 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2025 05:56
Juntada de Outros documentos
-
29/05/2025 19:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 08:26
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Diogo Dantas de Moraes Furtado (OAB 33668/PE), Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP), RAFAEL MATOS GOBIRA (OAB 18773A/AL) Processo 0705778-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elidia Maria Silva Soares - Réu: Grupo Casas Bahia S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
14/05/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2025 18:06
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 06:01
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 19:41
Expedição de Carta.
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11/04/2025 15:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Matos Gobira (OAB 367103/SP) Processo 0705778-25.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Elidia Maria Silva Soares - Trata-se de AÇÃO REVISIONAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por Edilia Maria Silva Soares em face de Via Varejo S/A, ambos qualificados.
A parte autora assevera que firmou um contrato bancário, na modalidade crédito pessoal consignado para trabalhador do setor de bens com o Réu, tendo sido o valor do crédito a quantia de R$ 2.198,73 (dois mil e cento e noventa e oito reais e setenta e três centavos), parcelado em 12 parcelas fixas no valor de R$ 327,88 (trezentos e vinte e sete reais e oitenta e oito centavos).
Segue a narrativa aduzindo que no contrato existem cláusulas abusivas, razão pela qual ajuizou a presente demanda revisional.
Requereu a gratuidade judiciária, a inversão do ônus da prova, bem como, em sede de liminar, a redução das parcelas do contrato firmado, a unificação dos critérios de prevenção e a abstenção da ré em incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Decido.
A requerente alega ser hipossuficiente na forma da lei, razão porque requer a gratuidade judiciária.
Tendo em vista que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, § 3°, do CPC), não havendo qualquer elemento de prova em sentido contrário até o presente momento processual, defiro o benefício.
Da Inversão do ônus da prova O Código de Defesa ao Consumidor em seu artigo 6º, inciso VIII preleciona: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de Experiências.
Ao que se observa dos autos, além de verossímeis as alegações da parte autora, visto que o mesmo assevera o desconhecimento dos juros e encargos cobrados, o mesma é hipossuficiente diante da parte demandada.
Assim sendo, inverto o ônus da prova para que a parte demandada comprove a legalidade dos valores cobrados.
Da redução dos descontos mensais e das demais providências.
Conforme se verifica do art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC o legislador autorizou o pagamento no tempo e modo contratados apenas quando se tratar de valores incontroversos, o que não se adequa ao pedido dos autos que busca afastar a parte do artigo, a saber, a possibilidade de redução dos descontos mensais em folha de pagamento, e quer manter a eficácia da redação apenas quanto ao tempo e modo pactuado o que, por certo, não pode ser acolhido.
Vejamos a redação do dispositivo legal: § 2 o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito. § 3 o Na hipótese do § 2 o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Dessa forma, para a manutenção do bem, faz-se necessário o pagamento do valor integral da parcela vencidas e vincendas, o que garante a manutenção do bem, e ainda afasta o efeito da mora, nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO POR UNANIMIDADE.(TJ-AL - AI: 08049835120188020000 AL 0804983-51.2018.8.02.0000, Relator: Des.
Pedro Augusto Mendonça de Araújo, Data de Julgamento: 14/02/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. 1.
PAGAMENTO QUE DEVE SER REALIZADO NO TEMPO E MODO PACTUADOS PELAS PARTES DESDE QUE AUTORIZADO O PAGAMENTO DO VALOR INCONTROVERSO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 330 § 2º e § 3º DO NCPC. 2.
POSSIBILIDADE DO PAGAMENTO DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPOSITO JUDICIAL.
MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM.
AFASTAMENTO DAS RESTRIÇÕES LEGAIS DECORRENTES DA DÍVIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - AI: 08061873320188020000 AL 0806187-33.2018.8.02.0000, Relator: Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento, Data de Julgamento: 18/03/2019, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/03/2019).
Assim sendo, há necessidade de pagamento do valor integral das parcelas vencidas, e depósito na integralidade das vincendas na data aprazada contratualmente, para a manutenção do bem e afastamento dos efeitos da mora.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela de Urgência, devendo a parte autora efetuar o pagamento integral das parcelas vencidas e as que vencerem no curso da demanda, sob pena de ocorrência de mora e suas consequências.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da designação de audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC.
Cite-se a parte ré, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o artigo 335 do CPC, o termo inicial do prazo deve começar a fluir na forma do art. 231, I, CPC.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial, em conformidade com os artigos 336 e 341 do CPC.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Arapiraca , 10 de abril de 2025 Luciana Josué Raposo Lima Dias Juíza de Direito -
10/04/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 13:05
Decisão Proferida
-
09/04/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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