TJAL - 0753122-47.2023.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 19:18
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 19:18
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:41
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
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24/02/2025 17:14
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:10
Transitado em Julgado
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22/01/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0753122-47.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Autos n° 0753122-47.2023.8.02.0001 Ação: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Autor: Banco Volkswagen S/A Réu: Roseneide dos Santos Lima SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO VOLKSWAGEN S/A, alegando a existência de omissão contradição na decisão de fls. 101.
Aduz que a sentença embargada foi omissa e contraditória pois julgou procedente o pedido de busca e apreensão, contudo, determinou a prestação de contas nos autos, impondo a obrigação do credor fiduciário enviar informações sobre a venda do bem. É o breve relatório.
Decido.
O art. 1022 do Código de Processo Civil é claro ao prever as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ou corrigir erro material.
Segundo ensinamentos de Fredie Didier e Leonardo da Cunha: Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (para o acolhimento do pedido, não é necessário o enfrentamento de todos os argumentos deduzidos pela parte, mas para o não acolhimento, sim, sob pena de ofensa à garantia do contraditório); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não sido suscitadas pela parte.
A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível.
Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esclarecimento.
A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis.
O principal exemplo é a existência de contradição entre fundamentação e a decisão.
No caso dos autos, imperioso esclarecer que a discussão diz respeito a prestação de contas quanto a venda do bem em litígio.
Desta forma, não vislumbro qualquer ponto contraditório ou omisso no decisum guerreado, eis que enfrentou todos os pontos controvertidos postos em juízo.
Guize-se ainda que o juiz não está obrigado a se manifestar sobre todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que já tenha encontrado elementos bastante para a formação do seu convencimento.
A sentença vergastada determinou que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este deve comprovar nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada ao Réu, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
Assim, a pretensão da embargante é de rediscutir o mérito da causa, o que são inviáveis em sede de embargos.
Deverá a embargante manejar recurso próprio para tal desiderato.
Repito, não vislumbro qualquer mácula a inquinar a decisão embargada, tampouco error in judicando, mas tão somente a perspectiva do embargante de ver a decisão vergastada ser amoldada conforme a sua conveniência.
Deste modo, conheço dos embargos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada.
Publique-se.
Registre-se e Intime-se.
Após, com o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Maceió,21 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/01/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/01/2025 16:12
Julgado improcedente o pedido
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16/01/2025 15:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0753122-47.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
15/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/01/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:49
Juntada de Carta precatória
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14/01/2025 15:15
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 15:15
Apensado ao processo
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14/01/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/01/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Flávio Neves Costa (OAB 153447/SP) Processo 0753122-47.2023.8.02.0001 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco Volkswagen S/A - Ante o exposto, CONFIRMANDO a tutela de evidencia outrora deferida (fls.45/47), JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para DECLARAR consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva veículo: "VEÍCULO MARCA VOLKSWAGEN, MODELO T-CROSS HIGHLINE 250 1.4, CHASSI 9BWBJ6BF2P4016073, PLACA SAE9D91, RENAVAM 1339367804, COR BRANCO, ANO 2022/2023, MOVIDO À BICOMBUSTIVEL" , objeto da apreensão ocorrida nestes autos, em favor do autor, na forma do art. 3º do Decreto-Lei nº. 911/1969; e assim o faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Em tempo, determino que, uma vez alienado o veículo pelo banco autor, este comprove nos autos o importe auferido com a venda do automóvel objeto desta lide e, ainda, se responsabilize pelo envio de carta registrada ao Réu, através da qual dar-lhe-á conhecimento do valor pelo qual o bem fora negociado, possibilitando que calcule a existência de débito ou crédito decorrente do contrato celebrado entre as partes desta ação.
Condeno a(o) ré(u) ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Certificado o trânsito em julgado, cumpra-se o art. 484 do Código de Normas e arquive-se o processo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se (dispensada a intimação pessoal do réu revel). -
07/01/2025 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/01/2025 14:57
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 15:35
Conclusos para despacho
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18/09/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
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26/07/2024 20:32
Juntada de Mandado
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26/07/2024 20:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/07/2024 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 15:39
Mandado Recebido na Central de Mandados
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02/07/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/06/2024 09:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/06/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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18/06/2024 18:39
Juntada de Outros documentos
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29/05/2024 10:42
Apensado ao processo
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20/05/2024 15:08
Mandado Recebido na Central de Mandados
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20/05/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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20/05/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 12:41
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 18:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/02/2024 17:54
Mandado Recebido na Central de Mandados
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07/02/2024 12:42
Expedição de Mandado.
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12/12/2023 10:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/12/2023 23:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/12/2023 19:17
Decisão Proferida
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11/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:00
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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