TJAL - 0710567-78.2024.8.02.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Capital / Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
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08/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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08/06/2025 00:25
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 09:34
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/05/2025 09:34
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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23/04/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: PETRUCIO JOSE TOJAL SILVA JUNIOR (OAB 14832/AL) Processo 0710567-78.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Melo Freitas - Autos n° 0710567-78.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Rodrigo Melo Freitas Réu: Município de Maceió SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de indébito c/c negativação indevida c/c indenização por danos morais ajuizada por Rodrigo Melo Freitas, parte devidamente qualificada e por intermédio de advogado constituído nos autos, em face do Município de Maceió, igualmente qualificado.
Aduz a parte autora que foi autuada no dia 30 de janeiro de 2024, sendo surpreendido com uma negativação indevida em seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Afirma que ao consultar o site da prefeitura, constatou que estava inscrito em uma atividade que nunca exerceu, o que gerou um débito de R$ 2.181,73 (dois mil cento e oitenta e um reais e setenta e três centavos), pelo não recolhimento de tributos relacionados à esta atividade.
Por estar razões, requer que seja decretada a nulidade do ato de registro e a inexistência dos referidos débitos em seu nome, bem como a condenação do réu em indenização por danos morais.
Devidamente citado, o réu apresentou contestação aduzindo, preliminarmente, pela não concessão dos benefícios da justiça gratuita.
No mérito, argumenta pela presunção de legitimidade dos atos administrativos e pela ausência de danos morais.
Com vista, o Ministério Público não vislumbrou interesse primário a ser protegido. À fl. 62, as partes foram intimadas para informarem se tinham provas a produzir, de forma que ambas informaram que não tinha interesse na dilação probatória.
Em síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cumpre esclarecer que o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, ao prever que A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei, deixa claro que a insuficiência de recursos prevista se associa ao sacrifício para manutenção da própria parte ou de sua família.
Ademais, Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (artigo 99, § 3o, CPC).
Assim, tendo em vista que há previsão legal presumindo verdadeira a alegação de insuficiência da parte autora e não havendo razões que comprovem que a parte poderia, sem prejuízo, arcar com as custas da presente demanda, DEIXO DE ACOLHER A IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro nos arts. 98 e 99, § 3º do Código de processo Civil, mantendo, por conseguinte, o benefício da assistência judiciária ao autor deferido às fls. 26/28.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o ponto central da controvérsia reside em se comprovar a irregularidade na sua inscrição como vendedor ambulante, o que a documentação e argumentos autorias não foram capazes de demonstrar.
O autor se limita a requerer que o réu junte documentação que comprove a irregularidade, contudo, sequer indicais quais documentos seriam esses.
Com efeito, as alegações não são suficiente para confirmar que há irregularidade na retromencionada inscrição, mormente quando os atos administrativos gozam de presunção de legalidade.
Sendo assim, não verifico a contundência dos documentos juntados ao ponto de declarar a nulidade de atos da Administração Pública.
Como se sabe, a presunção de legitimidade é relativa, somente podendo ser elidida por meio de prova robusta, que demonstre de maneira inequívoca que a administração incorreu em algum erro.
Assim, "inverte-se, sem dúvida nenhuma, o ônus de agir, já que é a parte interessada que deverá provar, perante o Judiciário, a alegação de ilegalidade do ato".Com base nesse entendimento, o STJ já afirmou que: (...) Os atos administrativos gozam de presunção de legalidade e veracidade.
Só prova em contrário poderá afetar a eficácia.(...) Destarte, a autora deixou de observar o que prevê o artigo 373 do CPC/15, in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sendo assim, e em face da ausência de argumento e de fundamento que motive a procedência da demanda, com fundamento no artigo 373, I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.
Sem custas e sem honorários.
Publico.
Intimem-se.
Aguarde-se o decurso de prazo para interposição de recurso e, havendo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Maceió, 11 de abril de 2025.
Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito -
15/04/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 15:21
Julgado improcedente o pedido
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18/12/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 00:11
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 15:40
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 08:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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28/11/2024 08:40
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/11/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 09:06
Despacho de Mero Expediente
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27/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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29/04/2024 07:30
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2024 12:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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25/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
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25/04/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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05/04/2024 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/04/2024 10:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2024 10:03
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 14:10
Juntada de Outros documentos
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19/03/2024 00:08
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 15:45
Juntada de Outros documentos
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12/03/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/03/2024 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/03/2024 08:36
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/03/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:33
Mandado Recebido na Central de Mandados
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08/03/2024 07:33
Expedição de Mandado.
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07/03/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2024 16:01
Decisão Proferida
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05/03/2024 18:15
Conclusos para despacho
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05/03/2024 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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