TJAL - 0806224-50.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 00:00
Publicado
-
24/04/2025 15:56
Expedição de
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24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0806224-50.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda - Agravada: Isabel Cristina Farias dos Santos - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0806224-50.2024.8.02.0000 Recorrente: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL).
Recorrida: Isabel Cristina Farias dos Santos.
Advogado: Rodrigo Borges Fontan (OAB: 7226/AL) e Outro.
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda., em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em suma, que o acórdão objurgado violou os arts. 10, V e VI, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976; 10, IV, da Lei nº 6.437/1976; e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; sob fundamento de que os medicamentos pleiteados pela beneficiária recorrida não seriam de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 286/298, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo - fls. 140, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alega a parte recorrente que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entender que houve violação aos arts. 10, V e VI, § 4º, e 12 da Lei nº 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde); 12 e 66 da Lei nº 6.360/1976; 10, IV, da Lei nº 6.437/1976; e 4º, III, da Lei nº 9.961/2000; sob fundamento de que os medicamentos pleiteados pela beneficiária recorrida não seriam de cobertura obrigatória pela operadora de saúde.
Todavia, da leitura do pronunciamento hostilizado, observa-se que tratou apenas do (des)acerto da ordem de bloqueio de verbas para cumprimento da liminar previamente deferida pelo juízo de origem, sem adentrar em discussão acerca do preenchimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada requerida pela recorrida.
Logo, entendo que a parte recorrente apresentou fundamentos dissociados das razões de decidir adotadas pelo órgão julgador, de modo que a pretensão recursal encontra óbice no enunciado sumular nº 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS.
SÚMULA 284/STF .
DESCABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL QUANDO SE BUSCA ANALISAR A VIOLAÇÃO OU A INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE DE NORMA DIVERSA DE TRATADO OU LEI FEDERAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
As razões delineadas no recurso especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados pelo aresto impugnado, atraindo, assim, a aplicação do óbice da Súmula 284/STF, por analogia. 2. "Quanto ao Tema 877 do STJ, não é cabível o recurso especial quando se busca analisar a violação ou a interpretação divergente de norma diversa de tratado ou lei federal" (AgInt no AREsp 2.243.619/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023) . 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2527236 TO 2023/0413401-3, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 24/06/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2024, grifos aditados) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB: 9395/AL) -
23/04/2025 15:15
Ratificada a Decisão Monocrática
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23/04/2025 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2025 23:31
Recurso Especial não admitido
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05/03/2025 09:47
Conclusos
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05/03/2025 09:46
Expedição de
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05/03/2025 08:14
Redistribuído por
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05/03/2025 08:14
Redistribuído por
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24/02/2025 10:21
devolvido o
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24/02/2025 10:21
Juntada de Petição de
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06/02/2025 00:00
Publicado
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05/02/2025 15:51
Expedição de
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04/02/2025 23:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/02/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 12:01
Conclusos
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05/12/2024 11:02
Expedição de
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04/12/2024 17:24
Juntada de Petição de
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04/12/2024 14:56
Redistribuído por
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04/12/2024 14:56
Redistribuído por
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09/11/2024 10:03
Remetidos os Autos
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09/11/2024 10:03
Expedição de
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09/11/2024 10:02
Expedição de
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09/11/2024 10:02
Expedição de
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09/11/2024 10:02
Juntada de Documento
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09/11/2024 10:02
Expedição de
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09/11/2024 10:02
Expedição de
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09/11/2024 10:02
Juntada de Documento
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09/11/2024 10:02
Expedição de
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09/11/2024 10:02
Juntada de Petição de
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09/11/2024 10:02
Expedição de
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09/11/2024 10:02
Juntada de Documento
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09/11/2024 10:02
Expedição de
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09/11/2024 10:02
Juntada de Documento
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09/11/2024 10:02
Juntada de Petição de
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09/11/2024 10:01
Expedição de
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09/10/2024 15:54
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/10/2024 20:52
Mérito
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26/09/2024 16:50
Juntada de Documento
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26/09/2024 16:50
Juntada de Documento
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26/09/2024 16:50
Juntada de Documento
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26/09/2024 16:50
Juntada de Petição de
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10/09/2024 15:08
Publicado
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10/09/2024 14:44
Expedição de
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06/09/2024 10:34
Processo Julgado Sessão Presencial
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06/09/2024 10:34
Conhecido o recurso de
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04/09/2024 16:44
Expedição de
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04/09/2024 09:30
Julgado
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23/08/2024 11:40
Expedição de
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22/08/2024 13:56
Inclusão em pauta
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20/08/2024 17:23
Despacho
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02/08/2024 09:50
Conclusos
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02/08/2024 09:49
Recebidos os autos
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02/08/2024 09:49
Ciente
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02/08/2024 09:47
Expedição de
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02/08/2024 08:36
Atribuição de competência
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01/08/2024 21:02
Juntada de Petição de
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01/08/2024 21:02
Juntada de Petição de
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30/07/2024 08:27
Ciente
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30/07/2024 08:26
Confirmada
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29/07/2024 19:00
Juntada de Petição de
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26/07/2024 11:10
Ciente
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26/07/2024 09:32
Expedição de
-
26/07/2024 08:26
Juntada de Petição de
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26/07/2024 08:25
Incidente Cadastrado
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09/07/2024 12:44
Expedição de
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09/07/2024 10:06
Publicado
-
08/07/2024 13:26
Publicado
-
08/07/2024 12:50
Não Concedida a Medida Liminar
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02/07/2024 11:20
Conclusos
-
02/07/2024 11:20
Expedição de
-
02/07/2024 11:20
Distribuído por
-
25/06/2024 15:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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