TJAL - 0811436-86.2023.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 06:35
Ciente
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21/05/2025 06:33
Conclusos para despacho
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21/05/2025 06:30
Expedição de tipo_de_documento.
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20/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 17:04
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
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05/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 06:21
Conclusos para despacho
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05/05/2025 06:20
Expedição de tipo_de_documento.
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05/05/2025 06:10
Incidente Cadastrado
-
24/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0811436-86.2023.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Braskem S/A - Agravada: Raquel dos Santos Nascimento - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0811436-86.2023.8.02.0000 Recorrente: Braskem S/A.
Advogado: Eduardo Lima Sodré (OAB: 16391/BA).
Advogado: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA).
Advogada: Tainá Mattos Cardoso (OAB: 63737/BA).
Advogada: Amanda Souza Gomes (OAB: 58352/BA).
Advogado: Roberta Rossi (OAB: 74307/BA).
Advogado: Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado: Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
Recorrida: Raquel dos Santos Nascimento.
Advogado: Walter Figueiredo de Almeida (OAB: 16043/AL).
Advogado: Vinicius Lopes Coelho de Almeida (OAB: 15906/AL).
DECISÃO/CARTA/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial em agravo de instrumento interposto por Braskem S/A, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'' e ''c'', da Constituição Federal.
Aduziu a parte recorrente, em síntese, que o acórdão objurgado violou os "arts. 489, caput, §1º, inciso IV, e 1022, ambos do Código de Processo Civil, bem assim aos arts 373, §§1º e 2º e 357, inciso III, ambos também do Código de Processo Civil e ao art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Alega também que o acórdão objurgado teria divergido da jurisprudência dos Tribunais pátrios e do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 476/484, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou o seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, cabe-me analisar se persiste a satisfação dos requisitos atinentes à admissibilidade do recurso. É cediço que entre os requisitos de admissibilidade está o interesse recursal, reflexo, no âmbito dos recursos, do interesse de agir.
Importa esclarecer que o interesse de agir é lastreado por dois elementos: a utilidade e a necessidade.
Quanto ao primeiro, leciona Fredie Didier Júnior: Há utilidade sempre que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, por sua natureza, verdadeiramente se revele sempre em tese apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente. (grifos aditados) Em relação à necessidade, exige-se que o benefício a ser gerado pela tutela pleiteada somente possa ser alcançado pela via judicial, de modo que o provimento jurisdicional seja necessário, sob pena de perecimento do direito que se quer ver tutelado. É o que consta das lições de Cássio Scarpinella Bueno: O interesse de agir, neste sentido, representa a necessidade de requerer, ao Estado-juiz, a prestação da tutela jurisdicional com vistas à obtenção de uma posição de vantagem (a doutrina costuma se referir a esta vantagem como utilidade) que, de outro modo, não seria possível alcançar.
O interesse de agir, portanto, toma como base o binômio ''necessidade'' e ''utilidade''.
Necessidade de atuação jurisdicional em prol da obtenção de um dada utilidade. (Grifos aditados).
No presente caso, em consulta ao SAJ - Sistema de Automação da Justiça de 1º grau, verifica-se que houve a prolação de sentença nos autos de origem, nos seguintes termos: "É por isso que, na espécie, percebe-se que a autora, não é titular do direito pretendido.
Ante o exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, com honorários fixados em 10%, ficando suspensas as condições de exigibilidade, já que assistida pela benesse da gratuidade da justiça.
Com o trânsito, arquive-se e dê-se baixa na distribuição.Publique-se, registre-se e intime-se" (sic, fls. 299/301).
Assim, considerando que a sentença substitui integralmente a decisão atacada por meio do agravo de instrumento, entendo que resta prejudicada a análise da pretensão aviada no presente recurso, diante da perda superveniente de seu objeto.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso especial, ante a perda superveniente do requisito intrínseco de admissibilidade recursal atinente ao interesse de agir, decorrente da prolação de sentença nos autos de origem.
Com o trânsito em julgado, proceda-se ao arquivamento dos presentes autos, após dar ciência do presente decisum ao Juízo de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Giovana Garcia Mendes Raposo (OAB: 42539/BA)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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