TJAL - 0758148-89.2024.8.02.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica Estadual da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 22:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 12:36
Transitado em Julgado
-
17/05/2025 04:36
Expedição de Certidão.
-
17/05/2025 00:59
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 16:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
06/05/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 13:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leiliane Marinho Silva (OAB 10067/AL) Processo 0758148-89.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Manuela Maria Vieira Reis - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente(s) o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: (1) DETERMINAR que o réu, Estado de Alagoas, inclua o adicional de insalubridade na base de cálculo do terço constitucional de férias, da gratificação natalina e dos períodos de afastamentos considerados como de efetivo exercício, em relação à parte autora, Manuela Maria Vieira Reis (CPF nº *08.***.*64-90), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de aplicação de multa pelo descumprimento, que arbitro, desde já, em R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia; e (2) CONDENAR o réu, Estado de Alagoas, a pagar à parte autora a quantia de R$ 9.777,61 (nove mil setecentos e setenta e sete reais e sessenta e um centavos) a título de valores retroativos, acrescida das parcelas vincendas, com correção monetária desde o vencimento de cada parcela e de juros de mora a partir da citação, aplicando-se os índices IPCA-E e caderneta de poupança respectivamente até 8.12.2021, com uso da taxa SELIC em seguida.
Sem custas e sem honorários advocatícios (aplicação subsidiária do art. 55, primeira parte, da Lei 9.099/1995).
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
P.
R.
I.
Maceió, 09 de abril de 2025.
Geraldo Tenório Silveira Júnior Juiz de Direito -
10/04/2025 16:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:21
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 11:40
Conclusos para julgamento
-
28/02/2025 16:42
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 11:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/02/2025 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/02/2025 08:07
Despacho de Mero Expediente
-
30/01/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2025 03:10
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 14:02
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
15/01/2025 14:02
Expedição de Certidão.
-
15/01/2025 12:41
Expedição de Carta.
-
16/12/2024 12:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/12/2024 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/12/2024 16:29
Despacho de Mero Expediente
-
30/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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