TJAL - 0718686-91.2025.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: KRISTHIAN JOSÉ CAMPOS CALHEIROS (OAB 15856/AL) - Processo 0718686-91.2025.8.02.0001 - Monitória - Pagamento - AUTOR: B1Davi Emanuel Gomes LinsB0 - DECISÃO Trata-se de ação monitória movida por Davi Emanuel Gomes Lins, em face de Emanuel Edmilson Tenorio Cavalcanti Rocha, partes devidamente qualificadas.
A parte autora diz, em síntese, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico, instrumentalizado por documento escrito sem caráter executivo, e que parte demandada não haveria realizado a contraprestação devida, correspondente a uma dívida no valor especificado na petição inicial.
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento. É, em síntese, o relatório.
Passo a decidir.
Após ser intimado para pagar as custas iniciais, a parte autora requereu a concessão da justiça gratuita, tendo juntado declaração de hipossuficiência às fls. 23.
Assim, considerando que o diploma processual civil disponha, em seu art. 99, §3º, dfine que a simples declaração de hipossuficiência, feita por pessoa natural, goza de presunção de veracidade, Defiro os benefícios da justiça gratuita em prol da parte autora, pois preenchidos os requisitos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ultrapassado este ponto, verifico que pretensão autoral visa o cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita, sem eficácia de título executivo, de modo que a Ação Monitória é pertinente, consoante documentação anexada aos autos.
Diante do exposto, defiro, de plano, a expedição do mandado inicial de pagamento, determinando que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia indicada na exordial, consoante planilha anexada, bem como arque com os honorários advocatícios no patamar de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 701, caput, do diploma processual civil.
Anote-se ainda que, caso realizado o pagamento no lapso temporal acima assinalado, a parte demandada ficará isenta da obrigação de suportar as custas processuais, nos termos do art. 701, §1º, do CPC.
Ademais, consigno que, também no prazo de 15 (quinze) dias, a parte ré poderá oferecer, querendo, embargos à monitória.
Por outro lado, advirta-se a requerida que, caso não haja o cumprimento da obrigação ou o oferecimento de embargos, constituir-se-á de pleno direito a prova escrita trazida com a inicial em título executivo judicial, nos termos do art. 701, § 2º, do CPC.
Constem no mandado, ainda, as normas do artigo 702 do Código de Processo Civil, como de direito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Maceió , 21 de julho de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/07/2025 10:29
Decisão Proferida
-
20/07/2025 20:48
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Kristhian José Campos Calheiros (OAB 15856/AL) Processo 0718686-91.2025.8.02.0001 - Monitória - Autor: Davi Emanuel Gomes Lins - DESPACHO Trata-se de ação de monitória proposta por Davi Emanuel Gomes Lins, em face de Emanuel Edmilson Tenorio Cavalcanti Rocha, ambos devidamente qualificados nestes autos.
De início, antes de proceder às providências de praxe, vislumbro que a parte autora não acostou o comprovante de pagamento referente à guia de recolhimento das custas iniciais e tampouco requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Dito isso, INTIME-SE a parte demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 290 do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/04/2025 15:31
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 23:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 22:00
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 11:52
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709750-77.2025.8.02.0001
Lindinalva Correia da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Luan Wallas Maia Colussi
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/02/2025 10:57
Processo nº 0713915-07.2024.8.02.0001
Luana Jessica da Silva
Milton Ribeiro Guimaraes
Advogado: Taciana Souza Marques
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 01/04/2024 18:48
Processo nº 0702156-80.2023.8.02.0001
Maria Jose de Oliveira
Banco Bradesco Financiamentos SA
Advogado: Allyson Sousa de Farias
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/07/2023 18:14
Processo nº 0753999-50.2024.8.02.0001
Lucia de Fatima Damaso T de Araujo
Associacao dos Aposentados e Pensionista...
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/11/2024 14:50
Processo nº 0743858-40.2022.8.02.0001
Rubia Estevam dos Santos
Estado de Alagoas
Advogado: Helder Alcantara - Sociedade Individual ...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/08/2024 17:27