TJAL - 0749005-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/07/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/07/2025 16:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2025 12:34
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
27/06/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2025 23:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
-
12/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 15:29
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 15:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Nayara Magalhães de Oliveira (OAB 17228/AL) Processo 0749005-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara de Mesquita Pontes - Réu: Unimed Maceió, Santa Casa de Misericórdia de Maceió - SENTENÇA SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE MACEIÓ e AMARA DE MESQUITA PONTES, opuseram embargos declaratórios à sentença de fls. 329/337, alegando contradição na decisão, pois ela não se amoldaria às provas coligidas nos autos.
Partes embargadas apresentaram contrarrazões.
Em breve síntese, é o relatório.
Fundamento e decido.
Ab initio, denoto que, com o presente intento recursal, os embargantes pretendem a "revisão" da sentença de mérito, quanto a reanálise dos argumentos lançados por si.
Denoto que, o escopo da presente impugnação aclaratória não se coaduna com a via eleita, na medida em que o art. 1.022 do Código de Processo Civil, restringe o objeto deste instrumento recursal.
Os embargos declaratórios tem a finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclara-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não tem caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório, mesmo em sua forma infringente.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso cabível.
Apenas para esclarecer, os valores eventualmente devidos a título de astreintes apenas serão apurados em sede de cumprimento de sentença.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo incólume a sentença embargada.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió,20 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
20/05/2025 19:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/05/2025 17:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/05/2025 02:41
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 19:50
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 18:33
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Nayara Magalhães de Oliveira (OAB 17228/AL) Processo 0749005-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara de Mesquita Pontes - Réu: Unimed Maceió, Santa Casa de Misericórdia de Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
05/05/2025 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 14:58
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 14:58
Apensado ao processo
-
30/04/2025 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 12:25
Apensado ao processo
-
30/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela de rezende Gomes Alves (OAB 11422/AL), Lais Albuquerque Barros (OAB 11900/AL), Camila de Magalhães Machado (OAB 13041/AL), Nayara Magalhães de Oliveira (OAB 17228/AL) Processo 0749005-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Amara de Mesquita Pontes - Réu: Unimed Maceió, Santa Casa de Misericórdia de Maceió - SENTENÇA Trata-se de "ação ordinária de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência" ajuizada por Amara de Mesquita Pontes, em face de Santa Casa de Misericórdia de Maceió e outro, partes devidamente qualificadas nestes autos.
De pronto, a autora pugna pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que não dispõe de condições financeiras para arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento ou de sua família.
Ultrapassado esse ponto, a autora, inicialmente, alega ter sido diagnosticada com"Mieloma Múltiplo (CID 10 - C90), segundo o Ministério da Saúde, através da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (CONITEC), é um tipo raro de câncer, que não possui cura e afeta as células plasmáticas na medula óssea, responsáveis por produzir anticorpo", necessitando, por conta disso, de tratamento quimioterápico com TECLISTAMAB (0,06mg/kg, 0,3mg/kge 1,5mg/kg) e TOCILIZUMAB 8mg/kg.
Afirma que, apesar da urgência e gravidade inerente à abordagem terapêutica pretendida, o plano de saúde não haveria autorizado o referido tratamento, tendo deixado a paciente sem qualquer retorno quanto as suas solicitações, já tendo feito, além dos pedidos perante o plano, reclamação na ouvidoria da ré e perante a ANS, sem que qualquer das medidas surtisse efeito, aduzindo que sem as medidas indicadas por seu médico, a vida dela estará em risco.
Diante disso, a demandante pugna, preliminarmente, pela concessão de tutela de urgência, no sentido de determinar que a operadora de saúde ré custeie o tratamento da paciente, nos moldes previstos no relatório médico acostado aos autos, sob pena de multa diária.
Além disso, pugna pela inversão do ônus da prova.
Decisão de págs. 47/53 deferiu os benefícios da justiça gratuita, a tutela de urgência.
Citado, a Ré, Unimed Maceió - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, apresentou contestação às págs. 109/129 e documentos às págs. 185/224.
Citado, a Ré, Santa Casa de Misericórdia de Maceió, apresentou contestação às págs. 225/236 e documentos às págs. 237/269.
Parte autora apresentou réplica à contestação às págs. 285/298.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
II- DAS PRELIMINARES II.I Da Ilegitimidade passiva da Santa Casa de Misericórdia de Maceió A parte Ré, Santa Casa de Misericórdia de Maceió, alega que é parte ilegítima.
Quanto a preliminar da ilegitimidade passiva da promovida Santa Casa, destaco que o hospital em questão faz parte do triatlo que vislumbra a relação de consumo litigante devendo, portanto, ser parte nos presentes autos, razão pela qual deixo de acolher a preliminar arguida.
II.II Da tutela de urgência concedida A parte Ré indicou que a tutela de urgência não teria sentido de existir, indicado as razões de tal alegação.
Observo que, apesar de ter sido deferida a liminar, o réu deixou o prazo de interposição de agravo transcorrer in albis, dessa forma, rechaço a presente preliminar.
II.III Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
II.IV Da ausência de pretensão resistida Afirma a requerida que jamais fora comunicado administrativamente acerca da situação questionada nos Autos, impossibilitando, assim, que o mesmo adotasse as medidas necessárias para a análise da situação.
Denoto que, não é necessário que se esgote ou que se inicie reclamação administrativa para que se ingresse no Poder Judiciário com a ação a reclamação administrativa não é requisito necessário e indispensável para se ingressar com ação judicial.
Dessa forma, rejeito tal preliminar.
Do mérito Convém ressaltar, que entre as partes existe uma relação de consumo, uma vez que a demandante se enquadra no conceito de consumidor previsto no caput do art. 2º do CDC, ao passo que a parte ré se amolda à definição de fornecedor constante no caput do art. 3º do supracitado diploma legislativo.
Além disso, a parte demandada presta serviços no mercado de consumo, mediante contraprestação, nos moldes do art. 3º, §2º, do Estatuto Consumerista. É certo, portanto, que o Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado no presente caso, adotando-se, portanto, como regra geral, para fins de apuração da responsabilidade civil, a modalidade objetiva.
No que toca à falha do serviço, calha trazer à baila o teor do art. 14, caput, do Estatuto Consumerista, in verbis: " Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". (Grifos aditados) Nesse viés, em se tratando de responsabilidade civil objetiva, cumpre ao consumidor demonstrar a ocorrência da conduta, do nexo de causalidade e do dano, sendo despicienda a análise da culpa do fornecedor de serviços.
Feitas essas considerações, registro que os contratos de plano de saúde, apesar de sua natureza privada, têm características peculiares, porquanto seu objeto "vincula-se com o direito fundamental à saúde e à vida, os quais merecem, na comparação com direitos fundamentais normalmente em conflito nos contratos, tratamento preferencial" (MIRAGEM, 2020).
Não se deve,
por outro lado, imputar às operadoras de plano de saúde privadas as mesmas obrigações impostas ao Estado no trato relacionado à preservação da saúde das pessoas.
A prestação contratada por particulares possui sim limites, os quais devem ser respeitados, sob pena de inviabilizar a própria atividade econômica desenvolvida pelas empresas que atuam na iniciativa privada.
Porém, como dito, os contratos de plano de saúde possuem um trato especial, principalmente porque o objeto contratado lida com um valores mais importantes à dignidade de seus contratantes, que é a vida e saúde deles.
Nesse ponto, cabe também explanar que tais contratações são regidas, essencialmente, pela Lei dos Planos de Saúde e pelo CDC.
No entanto, a Lei nº 9.656/98 conferiu à Agência Nacional de Saúde competência para regulamentar e fiscalizar as atividades executadas por entidades que atuam no âmbito da saúde privada.
No caso em tela, a autora pretende, compelir o plano de saúde a custear o tratamento quimioterápico dela.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado, sendo abusiva a negativa de cobertura do procedimento, tratamento, medicamento ou material considerado essencial para sua realização de acordo com o proposto pelo médico.
STJ. 4ª Turma.
AgInt no AREsp 1181628/SP, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 06/03/2018". (Grifos aditados). É importante esclarecer que o caso versa sobre a garantia do direito à saúde de pessoa considerada pelo ordenamento jurídico como hipervulnerável, posto que é pesssoa idosa com possível doença degenerativa, informação extraída do arcabouço Probatório.
Essa situação de hipervulnerabilidade demanda, por parte do Estado, da sociedade e do fornecedor, ainda mais cautela no trato de suas garantias fundamentais previstas no CDC e no Estatuto do Idoso Note-se que essa situação de hipervulnerabilidade exige que o julgador, no trato das relações negociais, leve em conta as dificuldades impostas a pessoas que necessitam de uma maior proteção, como é o caso dos autos.
Diante desta situação, entendo perfeitamente aplicável ao caso o art. 7º, parágrafo único da legislação consumerista.
Impende explanar também que, recentemente, a 4ª Turma do STJ proferiu decisão, segundo a qual "o rol de procedimentos e eventos em saúde da Agência Nacional de Saúde Suplementar ANS não é meramente exemplificativo" (Grifos aditados)A 3ª Turma do STJ,
por outro lado, entende que "o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo"ção pelo mção pelo magistrado com maior cautela.
Na situação sub judice, a requerente juntou cópia de relatório médico, indicando a necessidade e urgência do tratamento solicitado.
De acordo com esses laudos, a paciente necessita dar início à abordagem terapêutica indicada o mais breve possível, pois caso não seja, "pode ocasionar em lesão vertebral grave em caso de não tratada.
Há a necessidade de iniciar tratamento dia 17/10/2024 com objetivo de manter como programado previamente 4 semanas após quimioterapia citorredutora realizada 19/09 ao dia 23/09/24 (protocolo DCEP)." (fl. 39).
Na situação sub judice, entendo que o quadro da requerente se enquadra como uma situação de urgência e emergência, porque, caso não oferecido imediatamente o tratamento prescrito, existirá risco concreto de morte ou lesão irreparável à paciente,o que justifica a imprescindibilidade do tratamento solicitado Assim, entende-se que a recusa é abusiva, pois é atribuição do médico, e não da operadora do plano, a escolha do exame relativo à patologia do paciente.
Portanto, a cobertura do tratamento pelas demandadas é medida que se impõe.
Quanto o pedido de indenização por danos morais, a procedência também se impõe.
Isto porque, ainda que o mero inadimplemento contratual, como regra, não gere danos morais (STJ), situações excepcionais relacionadas ao direito à saúde, como no caso em tela, são aptas a gerar indenização moral porque expõem o paciente, em momento de singular debilidade, a angústia e provação desnecessária, que supera o mero dissabor.
A autora demonstrou a necessidade de utilização do medicamento, conforme relatório médico dos autos, bem como, comprovou diante dos prints anexados às págs. 276/283 e págs. 299/300, as diversas solicitações realizadas, tanto para a Unimed, quanto para a Santa Casa de Misericórdia de Maceió, na tentativa de que a entrega fosse realizada em data que possibilitasse a continuidade do tratamento.
Válido ressaltar, aqui, que a responsabilidade pela negociação dos medicamentos não deve ser repassada à autora, visto que o serviço de fornecimento de medicamentos quimioterápicos é obrigação do plano.
A conduta das empresas requeridas demonstra-se abusiva, visto que frusta a legítima expectativa do consumidor de, ao contratar plano de saúde, ter suas necessidades atendidas de forma adequada em momento de maior vulnerabilidade, ocasionado pela doença grave.
Não é razoável imaginar que a Autora, em momento sensível da sua vida, decorrente da grave doença, durante o seu tratamento, buscasse o Poder Judiciário sem que houvesse a mais absoluta necessidade.
Resta, assim, a fixação do valor devido à parte autora a título deindenização respectiva.
O dano moral não pode ser recomposto, já que é imensurável em termos de equivalência econômica.
A indenização a ser concedida é apenas uma justa e necessária reparação em pecúnia, como forma de atenuar o padecimento sofrido.
O julgador deve arbitrar a indenização segundo prudente critério, que leve em conta a necessidade de amenizar a dor da vítima e dissuadir o autor da ofensa da prática de igual e novo atentado, adequando-se à condição pessoal das partes, de forma que não sacrifique o ofensor nem sirva de fonte de enriquecimento da vítima.
Com base em tais critérios de razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a fixação do valor indenizatório no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), quantia esta eficiente a proporcionar satisfação ao ofendido em razão do abalo sofrido e para que a parte ré envide esforços no sentido de evitar a repetição de situações como esta.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para confirmar a tutela de urgência concedida às págs. 47/53, no sentido de determinar que as partes rés, solidariamente, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contados da intimação deste decisum, forneça em favor da demandante o tratamento quimioterápico paliativo com TECLISTAMAB (0,06mg/kg, 0,3mg/kg e 1,5mg/kg) e TOCILIZUMAB 8mg/k, no prazo máximo de até 05 dias, úteis após cada solicitação, na forma como solicitada pela médica que a acompanha.
Por fim, fixo multa diária equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitado à R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada.
Condeno as Rés, solidariamnete, ainda, a pagarem à Autora a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de indenização por danos morais, os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas processuais e os honorários advocatícios pelas partes Rés, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no art. 85, §2º, do CPC/15.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresentem apelações adesivas, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa.
Maceió, 12 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/01/2025 21:12
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 18:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 12:07
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2025 17:01
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2024 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
10/12/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/12/2024 16:48
Despacho de Mero Expediente
-
09/12/2024 09:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 17:35
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/12/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 13:47
Despacho de Mero Expediente
-
26/11/2024 17:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 12:45
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 11:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/11/2024 17:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2024 13:03
Despacho de Mero Expediente
-
05/11/2024 18:26
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2024 18:45
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 07:45
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 21:50
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 21:25
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2024 14:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2024 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/10/2024 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2024 12:12
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 12:11
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 12:11
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
11/10/2024 12:10
Expedição de Mandado.
-
11/10/2024 11:40
Concedida a Medida Liminar
-
11/10/2024 08:20
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0718704-15.2025.8.02.0001
Altina Gomes da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Giovanna Morillo Vigil Dias Costa
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 12:31
Processo nº 0718508-45.2025.8.02.0001
Marlene Dayane Gomes da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Osvaldo Luiz da Mata Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/04/2025 11:35
Processo nº 0700610-15.2025.8.02.0067
Policia Civil do Estado de Alagoas
Joellington Costa Sousa
Advogado: Luanda Rosa Costa Lins
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 31/03/2025 09:25
Processo nº 0718723-21.2025.8.02.0001
Jose Ailton Candido de Morais
Banco Bradescard S.A.
Advogado: Julio Manuel Urqueta Gomez Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 13:03
Processo nº 0723687-72.2016.8.02.0001
Geap - Fundacao de Seguridade Social
Maria de Lourdes Correia da Silva
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/03/2021 18:28