TJAL - 0746951-40.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2025 13:47
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 11:13
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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28/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0746951-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson da Silva Campos - Réu: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - Consorcio Nacional Cnk - SENTENÇA Trata-se de "ação de rescisão de contrato e restituição de valores c/c danos morais" ajuizada por Jeferson da Silva Campos, em face de Cnk Administradora de Consórcio Ltda - Consorcio Nacional Cnk, todos devidamente qualificados nestes Autos.
Alega a autora que teria aderido a plano de consórcio administrado pela empresa demandada, contudo, no ato da contratação, sempre lhe fora informado que seria contemplado em duas semanas após a contratação.
Informa que "a todo momento o autor falou para vendedora que não queria consórcio, mas um financiamento, mesmo assim ela confirmou que ele após o pagamento conseguiria comprar seu carro." Acreditando na proposta formulada a parte autora realizou o pagamento solicitado, contudo, não obteve a carta de crédito, e "percebendo que havia caído em um golpe e em vista a impossibilidade de resolver o transtorno de administrativa, coube o autor acionar o Estado para ter seu direito assegurado." Diante do exposto, o peticionante ingressou com a presente ação, formulando, em síntese, os seguintes pleitos: a) inversão do ônus da prova; e b) no mérito, a rescisão do contrato, e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Decisão de fls. 37/39, deferindo a inversão do ônus da prova.
Contestação em fls. 46/84 requerendo retificação do polo passivo e, no mérito, pela improcedência da ação.
Réplica em fls. 164.
Audiência de instrução frustrada em razão da ausência da parte Ré (fls. 175). É o relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Na espécie, compulsando-se os autos do presente processo, vê-se que elementos de persuasão já existem para a outorga da prestação jurisdicional requerida, posto que as provas documentais carreadas aos autos já deram ensejo à formação do livre convencimento deste Magistrado, sendo desnecessária, portanto, a produção de novas provas, pois, como já mencionado, existem nos autos de elementos de convicção suficientes, de fatos e de direito, que autorizam o julgamento da ação.
Da retificação do polo passivo Alega o réu que houve alteração na razão social em que a empresa CNK ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA agora tem como nome empresarial KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, comprovando em fls. 48.
Dessa forma, retifique-se o polo passivo para fazer constar, agora, a PJ KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA.
Do mérito Inicialmente, denoto que não há, nos autos, discussão acerca da realização do contrato.
Ambas as partes confirmam a realização do contrato, contudo, o que se discute é como o contrato fora realizado.
Conforme, incansavelmente, indicado pela autora em suas peças.
Observo que o demandante realmente acreditava que estaria comprando uma "Carta de Crédito contemplada", tanto é que pagou o valor da entrada aguardando o recebimento do carro no valor de R$5.338,00 (fls. 23), destaco que a alegação da inicial se consubstancia com os documentos presentes nos autos, que fora enganado pela informação de contemplação imediata.
Importante destacar que, resta configurada a relação de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Sobre o tema dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (Grifos nossos).
No caso, o consumidor foi induzido a acreditar que a adesão ao grupo de consórcio lhe daria acesso quase que imediato à carta de crédito para a aquisição do veículo.
Neste particular, insta salientar que apesar de tratar-se de provas trazidas pela autora, estas demonstram a negociação entre as partes do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão e regulamento geral de consórcio.
Portanto, resta comprovado que o negócio concretizou-se em virtude de informações falsas/enganosas por parte do preposto das rés e não sendo o serviço cumprido como prometido, viável a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga pela parte autora, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a rescisão com a restituição do valor antecipado devidamente atualizado mais perdas e danos.
Importante destacar que, in casu, não estamos diante de desistência do consórcio, mas sim de publicidade enganosa praticada pela parte ré, o que impõe a aplicação da norma contida no inciso III, do art. 35, do CDC, conforme acima exposto.
Conforme acima indicado, provou-se em audiência de instrução que a contemplação da parte autora seria realizada de forma imediata, quando da assinatura do contrato, conforme indicado pro testemunha presencial (fls. 249), sendo assim, não prevalece argumentos quanto à existência de cláusula contratual que garante a devolução apenas depois de findo o grupo consorcial, tampouco a possibilidade de retenção de valores a título de multa e taxas; devendo-se ser imposta a rescisão contratual com a devolução imediata dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Vejamos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que se caracteriza por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (Art. 37, § 1º do CDC). 2) Tal dispositivo tem por objetivo evitar que o fornecedor pratique oferta daquilo que, em verdade, não será entregue, de forma a induzir o consumidor a decidir pela aquisição de bens, cuja medida se dá justamente em virtude da informação enganosa que lhe é repassada. 3) A contratação de consórcio com a promessa de contemplação imediata, anunciada de forma ostensiva e convincente, enseja vício na manifestação da vontade do contratante, autorizando com isso a anulação do negócio. 4) Anulado o negócio jurídico, a restituição integral dos valores despendidos pelo consorciado é medida que se impõe. 5) A situação retratada pelo caso concreto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que a publicidade enganosa é extremamente nociva nas relações de consumo, configurando ofensa à moral do contratante suscetível de indenização. 6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00535034520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 21/01/2020, Turma recursal).
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CARTA CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA.
ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA QUE PROSPERA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-59 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 23/06/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) Assim, observando os pedidos da autora, quanto a devolução dos valores e danos morais, devem as rés ressarcirem à autora o valor desembolsado e efetivamente comprovado nos autos, de R$5.338,00.
No tocante ao dano moral, no caso concreto, não restam dúvidas de que a conduta ardilosa da ré, consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que a autora aderisse ao negócio proposto, implica em situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, ensejando o dever de indenizar, pois além da impossibilidade de aquisição quase que imediata da tão sonhada casa própria, a parte autora precisou acionar o Poder Judiciário para reaver o valor adiantado à administradora do consórcio.
Neste sentido: APELANTE (S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FABIO DA SILVA APELADO (S): FABIO DA SILVA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA PRELIMINARES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO CONSÓRCIO DE IMÓVEL ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS NA FORMA DO ARTIGO 35, INCISO III, DO CDC DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INAPLICABILIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-MT 10035022620208110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Denoto que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de o ofensor não sentir a condenação, devendo, desta feita, o julgador, na fixação, orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e à peculiaridade de cada caso.
Sopesadas as particularidades e nuances do caso, verifico que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, para: a) DECLARAR a rescisão contratual e, por conseguinte DETERMINAR que a ré restitua à autora a quantia de R$ R$5.338,00, em que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC ; b) CONDENAR a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral em que os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios pela ré, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,25 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0746951-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson da Silva Campos - Réu: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - Consorcio Nacional Cnk - TERMO DE ASSENTADA Aos 23 de abril de 2025, às 17:39, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presente apenas o autor e seu advogado, apesar de intimada a parte ré e sua advogada.
Sendo assim, ficou prejudicado o depoimento pessoal do autor requerido pela parte ré e os autos seguirão para sentença. -
23/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/04/2025 17:41
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 17:41:38, 5ª Vara Cível da Capital.
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23/04/2025 09:21
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathalia Gonçalves de Macedo Carvalho (OAB 287894/SP), Cherleton Ursulyno Viana Cardoso (OAB 17081/AL) Processo 0746951-40.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jeferson da Silva Campos - Réu: Cnk Administradora de Consórcio Ltda - Consorcio Nacional Cnk - DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 23/04/2025 às 17:30hrs.
Ressalto que a audiência ocorrerá de forma híbrida mediante link abaixo, devendo as partes, até 05 (cinco) dias antes da data da audiência informar o e-mail e contato telefônico.
LINK PARA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/*17.***.*97-06?pwd=Lsu2D5oWdBmHBel9wHcv073sily4Lj.1 Intimações e providências necessárias.
Destaco que caso haja intimação da Defensoria para participar dessa audiência, tal intimação deverá ser realizada via portal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
14/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:40
Despacho de Mero Expediente
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14/04/2025 11:52
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 17:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
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06/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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30/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2024 12:23
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
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22/11/2024 10:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/11/2024 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/11/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
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28/10/2024 11:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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14/10/2024 10:56
Expedição de Carta.
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02/10/2024 10:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/10/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2024 13:53
Decisão Proferida
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30/09/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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