TJAL - 0721109-58.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 18:04
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
-
09/06/2025 17:01
Juntada de Petição de Contra-razões
-
23/05/2025 03:28
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Meury Elayne Costa Couto (OAB 12563/AL), Maria Jordane Pereira de Almeida (OAB 12269/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Luíne Soares Andrade (OAB 19813/AL) Processo 0721109-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Chales Silva de Almeida - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Gr Veículos Ltda - DESPACHO Nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, ex vi do disposto no parágrafo 3º do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade.
Maceió(AL), 22 de maio de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
22/05/2025 19:50
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
22/05/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/05/2025 11:59
Despacho de Mero Expediente
-
21/05/2025 22:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
-
05/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 10:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Meury Elayne Costa Couto (OAB 12563/AL), Maria Jordane Pereira de Almeida (OAB 12269/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Luíne Soares Andrade (OAB 19813/AL) Processo 0721109-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Chales Silva de Almeida - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Gr Veículos Ltda - SENTENÇA Trata-se de "ação declaratória de nulidade do negócio jurídico c/crestituição dos valores pagos c/c indenização por danos materiais e morais" ajuizada por Chales Silva de Almeida, em face de Gr Veículos Ltda e outro, todos devidamente qualificados nestes autos.
Alega a autora que teria aderido a plano de consórcio administrado pela empresa demandada, contudo, no ato da contratação, sempre lhe fora informado que tratava-se de um financiamento.
Informa que ao visitar a loja GR Veículos em novembro de 2023, após uma recomendação de um amigo, foi recebido por um vendedor chamado Eduardo, que lhe informou que, com uma entrada de R$2.000,00, ele poderia adquirir um carro ou uma moto, com a promessa de retirada do veículo em 2 ou 3 dias, então fez um pagamento inicial de R$1.810,07 na loja, além de uma parcela de R$553,43.
Aduz que o vendedor mostrou ao autor o veículo disponível para retirada e informou que ele poderia pegá-lo no dia 13 de novembro de 2023, ressaltando que, por ter dado a entrada, o autor teria preferência e que no final da transação, o autor assinou um termo de responsabilidade fornecido pela GR Veículos, que já estava preenchido pela gerência da loja, com divergências na cor da caneta entre a assinatura do autor e a da gerência.
Alega que após 90 dias da promessa inicial, o autor não recebeu o veículo e, ao contatar a empresa, foi informado de que tinha sido feito um consórcio tradicional.
Sentindo-se enganado, retornou à loja e, após não obter resolução, iniciou medidas judiciais.
Destaca-se que tanto a GR Veículos quanto a Tradição Consórcio têm numerosos processos judiciais similares, evidenciando um padrão questionável em suas operações.
Por fim, destaca a responsabilidade da Tradição Administradora de Consórcio por facilitar essa transação viciada e permitir práticas enganosas por parte de terceiros em detrimento dos consumidores.
Pugnou pelo deferimento da liminar, e inversão do ônus da prova.
Decisão de fls. 37/42, deferindo a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência.
Contestação em fls. 84/104 da GR Veículos LTDA, alegando preliminar de falta de interesse de agir, impugnação à justiça gratuita pugnando e, no mérito, pela improcedência da ação.
Contestação em fls. 128/143, pugnando pela improcedência do pedido.
Réplica em fls. 225/233.
Audiência de instrução realizada em fls. 248/249. É o relatório.
Fundamento e decido.
Da impugnação dos benefícios da justiça gratuita A empresa demandada impugnou a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à requerente, sob o fundamento de que a autora não comprovou fazer jus aos referidos benefícios.
Ocorre que o Código de Processo Civil prevê que se presume verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira alegada na inicial, nos termos do seu art. 99, §3º.
Assim, para apresentar impugnação, a empresa demandada deveria ter apresentado pelo menos indícios de que a autora teria condições financeiras para arcar com as custas do processo.
Desta forma, indefiro a impugnação e mantenho a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à autora.
Falta de interesse de agir A parte Ré alega que a parte autora não possui interesse de agir.
Analisando os autos, entendo não assistir razão à demandada. É que a inicial contém a narrativa lógica da causa de pedir, da qual decorrem os pedidos consectários, ao passo em que se verifica que as alegações ali suscitadas restam amparadas pelas provas que se revelaram possíveis ao ajuizamento da presente, que foram anexadas pela parte autora como necessárias, de modo que não há que falar em ausência de provas, até porque houve a inversão do ônus da prova.
Do mérito Inicialmente, denoto que não há, nos autos, discussão acerca da realização do contrato.
Ambas as partes confirmam a realização do contrato, contudo, o que se discute é como o contrato fora realizado.
Conforme, incansavelmente, indicado pela autora em suas peças, bem como em audiência de instrução de fls. 249, esta alega que: "é analfabeto, que não leu porque não sabia, mas que o rapaz da agência indicou que ele seria contemplado imediatamente e que em dois dias iria pegar o carro.
E que depois soube que seria um contrato de consórcio, e que o banco não quis cancelar o contrato.".
Observo que a demandante realmente acreditava que estaria comprando uma "Carta de Crédito contemplada", tanto é que pagou o valor da entrada e pagou a primeira parcela, aguardando o recebimento do carro (fls. 249), destaco que a alegação da inicial se consubstancia com o dito pela demandante na instrução, que fora enganada pela informação de contemplação imediata.
Importante destacar que, resta configurada a relação de consumo, por preencher os requisitos do artigo 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, sujeitando-se a fornecedora à responsabilidade objetiva, ou seja, em que se deve provar apenas o dano e o nexo de causalidade, sem necessidade de demonstração de culpa do agente (artigo 14 do CDC).
Sobre o tema dispõe o Código de Defesa do Consumidor: "Art. 30.
Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado.
Art. 31.
A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. [...] Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços." (Grifos nossos).
No caso, o consumidor foi induzido a acreditar que a adesão ao grupo de consórcio lhe daria acesso quase que imediato à carta de crédito para a aquisição do veículo.
Neste particular, insta salientar que apesar de tratar-se de provas trazidas pela autora, estas demonstram a negociação entre as partes do contrato de participação em grupo de consórcio por adesão e regulamento geral de consórcio.
Portanto, resta comprovado que o negócio concretizou-se em virtude de informações falsas/enganosas por parte do preposto das rés e não sendo o serviço cumprido como prometido, viável a rescisão do contrato com a restituição da quantia paga pela parte autora, nos termos do artigo 35, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, que prevê a rescisão com a restituição do valor antecipado devidamente atualizado mais perdas e danos.
Importante destacar que, in casu, não estamos diante de desistência do consórcio, mas sim de publicidade enganosa praticada pela parte ré, o que impõe a aplicação da norma contida no inciso III, do art. 35, do CDC, conforme acima exposto.
Conforme acima indicado, provou-se em audiência de instrução que a contemplação da parte autora seria realizada de forma imediata, quando da assinatura do contrato, conforme indicado pro testemunha presencial (fls. 249), sendo assim, não prevalece argumentos quanto à existência de cláusula contratual que garante a devolução apenas depois de findo o grupo consorcial, tampouco a possibilidade de retenção de valores a título de multa e taxas; devendo-se ser imposta a rescisão contratual com a devolução imediata dos valores pagos pela autora, devidamente corrigidos e acrescidos de juros legais.
Vejamos: CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CONSÓRCIO DE BEM IMÓVEL.
PROPAGANDA ENGANOSA.
PROMESSA DE CONTEMPLAÇÃO IMEDIATA.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1) O Código de Defesa do Consumidor veda a publicidade enganosa, que se caracteriza por qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços (Art. 37, § 1º do CDC). 2) Tal dispositivo tem por objetivo evitar que o fornecedor pratique oferta daquilo que, em verdade, não será entregue, de forma a induzir o consumidor a decidir pela aquisição de bens, cuja medida se dá justamente em virtude da informação enganosa que lhe é repassada. 3) A contratação de consórcio com a promessa de contemplação imediata, anunciada de forma ostensiva e convincente, enseja vício na manifestação da vontade do contratante, autorizando com isso a anulação do negócio. 4) Anulado o negócio jurídico, a restituição integral dos valores despendidos pelo consorciado é medida que se impõe. 5) A situação retratada pelo caso concreto ultrapassa o mero dissabor cotidiano, considerando que a publicidade enganosa é extremamente nociva nas relações de consumo, configurando ofensa à moral do contratante suscetível de indenização. 6) Recurso conhecido e provido. 7) Sentença reformada. (TJ-AP - RI: 00535034520188030001 AP, Relator: JOSÉ LUCIANO DE ASSIS, Data de Julgamento: 21/01/2020, Turma recursal).
RECURSO INOMINADO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS.
CONSÓRCIO.
CARTA CRÉDITO SUPOSTAMENTE CONTEMPLADA.
ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA QUE PROSPERA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
RESCISÃO CONTRATUAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE AFASTAM A INCIDÊNCIA DA SÚMULA 15 DAS TURMAS RECURSAIS.
DEVOLUÇÃO INTEGRAL E IMEDIATA DOS VALORES PAGOS.
SENTENÇA MANTIDA NA SUA INTEGRALIDADE.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*03-59 RS, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Data de Julgamento: 23/06/2020, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 26/06/2020) Assim, observando os pedidos da autora, quanto a devolução dos valores e danos morais, devem as rés ressarcirem à autora o valor desembolsado e efetivamente comprovado nos autos, de R$2.916,93.
No tocante ao dano moral, no caso concreto, não restam dúvidas de que a conduta ardilosa da ré, consistente na apresentação de promessa que sabidamente não seria cumprida, apenas para que a autora aderisse ao negócio proposto, implica em situação que extrapola o mero aborrecimento e ingressa no campo do dano moral, ensejando o dever de indenizar, pois além da impossibilidade de aquisição quase que imediata da tão sonhada casa própria, a parte autora precisou acionar o Poder Judiciário para reaver o valor adiantado à administradora do consórcio.
Neste sentido: APELANTE (S): MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA FABIO DA SILVA APELADO (S): FABIO DA SILVA MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE ADESÃO C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARCIAL PROCEDÊNCIA PRELIMINARES VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA REJEIÇÃO CONSÓRCIO DE IMÓVEL ADESÃO POR MEIO DE PROPAGANDA ENGANOSA - RESCISÃO DO CONTRATO COM DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIANTADOS NA FORMA DO ARTIGO 35, INCISO III, DO CDC DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANUTENÇÃO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA ADEQUAÇÃO DO CRITÉRIO DE FIXAÇÃO ARTIGO 85, § 2º, DO CPC/15 LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ INAPLICABILIDADE RECURSOS DESPROVIDOS. (TJ-MT 10035022620208110040 MT, Relator: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 12/05/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2021) Denoto que, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, o valor por danos morais não pode ser exacerbado, sob pena de haver enriquecimento sem causa, nem ínfimo a ponto de o ofensor não sentir a condenação, devendo, desta feita, o julgador, na fixação, orientar-se pelos critérios recomendados pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e à peculiaridade de cada caso.
Sopesadas as particularidades e nuances do caso, verifico que o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Dispositivo Diante do acima exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos consubstanciados na petição inicial, para: a) DECLARAR a rescisão contratual e, por conseguinte DETERMINAR que as rés, de forma solidária, restitua à autora a quantia de R$ R$2.916,93, em que incidirá juros e correção monetária desde o vencimento da obrigação, observando unicamente a taxa SELIC ; b) CONDENAR as rés ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de dano moral, também de forma solidária, em que os juros de mora deverão incidir desde a citação, utilizando-se a taxa SELIC, abatendo-se o IPCA-E, e, também, correção monetária da data do arbitramento da indenização, momento a partir do qual deverá incidir unicamente a taxa SELIC.
Custas e honorários advocatícios pelas rés, estes últimos arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Se opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 5 (cinco) dias e, após, autos conclusos para sentença.
Caso seja interposto recurso de apelação contra a sentença, determino desde logo o seguinte: a) Intime-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, § 1º do CPC/2015); b) Caso o(s) apelado(s) apresente(m) apelação(ões) adesiva(s), intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (art. 1.010, § 2º do CPC/2015); c) Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para julgamento do recurso, independentemente de nova conclusão ou juízo de admissibilidade em primeiro grau (art. 1.010, § 3º do CPC/2015).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Maceió,25 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
25/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 18:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/04/2025 10:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Meury Elayne Costa Couto (OAB 12563/AL), Maria Jordane Pereira de Almeida (OAB 12269/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL), Luíne Soares Andrade (OAB 19813/AL) Processo 0721109-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Chales Silva de Almeida - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Gr Veículos Ltda - TERMO DE ASSENTADA Aos 23 de abril de 2025, às 14:48, na 5ª Vara Cível da Capital, desta Comarca de Maceió, no Fórum, presença de Sua Excelência o Juiz Maurício César Breda Filho.
Apregoadas as partes, respondeu(ram) presentes a parte autora e sua advogada, bem como a parte ré GR veículos e sua advogada, enquanto que a ré tradição não compareceu apesar de intimada.
Foi colhido o depoimento pessoal do autor por parte da ré GR veículos.
As testemunhas da parte autora não compareceram e finalizei a audiência colhendo as razões orais das partes.
O processo seguirá concluso para sentença que será publicada em até 48 horas. -
23/04/2025 19:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/04/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 14:52
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 14:52:03, 5ª Vara Cível da Capital.
-
23/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/04/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei (OAB 21678/PE), Meury Elayne Costa Couto (OAB 12563/AL), Maria Jordane Pereira de Almeida (OAB 12269/AL), Jefferson de Oliveira Monteiro Chaves (OAB 14229/AL) Processo 0721109-58.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Chales Silva de Almeida - Ré: Tradição Administradora de Consórcio Ltda., Gr Veículos Ltda - DESPACHO Designo audiência de instrução para o dia 23/04/2025 às 14:30hrs.
Ressalto que a audiência ocorrerá de forma híbrida mediante link abaixo, devendo as partes, até 05 (cinco) dias antes da data da audiência informar o e-mail e contato telefônico.
LINK PARA AUDIÊNCIA: https://us02web.zoom.us/j/*21.***.*24-19?pwd=ynlERPpBKBGbp6BUx6gGcb34qrapa0.1 Intimações e providências necessárias.
Destaco que caso haja intimação da Defensoria para participar dessa audiência, tal intimação deverá ser realizada via portal.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 14 de abril de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
16/04/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 16:39
Despacho de Mero Expediente
-
14/04/2025 11:51
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/04/2025 14:30:00, 5ª Vara Cível da Capital.
-
05/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 15:52
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 13:15
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
12/12/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2024 08:41
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 13:06
Juntada de Outros documentos
-
21/11/2024 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/11/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/11/2024 12:46
Despacho de Mero Expediente
-
22/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 17:14
Processo Transferido entre Varas
-
08/10/2024 17:14
Processo Transferido entre Varas
-
08/10/2024 14:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
11/09/2024 16:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 11/09/2024 16:03:22, 5ª Vara Cível da Capital.
-
10/09/2024 20:22
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 09:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 10:40
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2024 10:35
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 13:35
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2024 09:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2024 07:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/07/2024 18:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2024 13:00
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 13:00
Expedição de Carta.
-
23/07/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 12:32
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 10:00:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
06/05/2024 21:32
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 13:29
Processo Transferido entre Varas
-
03/05/2024 13:29
Processo recebido pelo CJUS
-
03/05/2024 13:29
Recebimento no CEJUSC
-
03/05/2024 13:29
Remessa para o CEJUSC
-
03/05/2024 13:29
Processo recebido pelo CJUS
-
03/05/2024 13:29
Processo Transferido entre Varas
-
03/05/2024 13:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/05/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/05/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/05/2024 15:45
Decisão Proferida
-
30/04/2024 14:52
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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