TJAL - 0707290-20.2025.8.02.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Capital / Sucessoes
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 03:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL), ADV: ADEMIURA FERREIRA DO NASCIMENTO (OAB 16135/AL) - Processo 0707290-20.2025.8.02.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - HERDEIRO: B1MARIA ALDA, registrado civilmente como Maria Alda da SilvaB0 - B1MARIA GORETE, registrado civilmente como Maria Gorete da SilvaB0 - B1Rosa Angelica Silva Bastos AlbuquerqueB0 - B1CICERA VERONICA DA SILVA, registrado civilmente como Cicera Veronica da SilvaB0 - B1MARIA VERONEIDE DA SILVA FRANcA, registrado civilmente como Maria Veroneide da Silva FrançaB0 - B1Nubia Maria da Silva, registrado civilmente como Núbia Maria da SilvaB0 - B1Alba Maria da Silva Pimentel, registrado civilmente como Alba Maria da Silva PimentelB0 - B1TARCISO JOVINO DA SILVA, registrado civilmente como Tarciso Jovino da SilvaB0 - B1FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, registrado civilmente como Francisco de Assis da Silva OliveiraB0 - B1Jose Jovino da Silva Filho, registrado civilmente como José Jovino da Silva FilhoB0 - B1Jose Fernando, registrado civilmente como Jose Fernando da SilvaB0 - B1ANALICE DA SILVA, registrado civilmente como Analice da SilvaB0 - INVDO: B1JOSE JOVINO DA SILVA, registrado civilmente como Jose Jovino da SilvaB0 - B1EUDOCIA APRIGIO DA SILVA, registrado civilmente como Eudocia Aprigio da SilvaB0 - TERCEIRO I: B1Renan Roberto Anjos de Morais, registrado civilmente como Renan Roberto Anjos de MoraisB0 - DECISÃO A petição de fls. 275-281 e 291-295 não atendem aos requisitos dos artigos 653 do Código de Processo Civil, uma vez que não houve a apresentação do auto de orçamento, constando TODOS os herdeiros; não há o valor de cada quinhão (somente de alguns herdeiros); não há folha de pagamento com a cota parte a pagar a cada herdeiros.
Outrossim, também não houve a juntada da escritura publica de cessão determinada às fls. 258-259 e da certidão emitida pela CENCEC.
Regularize-se, no prazo de 5 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 18 de agosto de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
18/08/2025 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/08/2025 14:46
Decisão Proferida
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15/08/2025 15:37
Conclusos para despacho
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14/07/2025 16:45
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 20:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 19:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2025 14:05
Decisão Proferida
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10/06/2025 15:34
Conclusos para despacho
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30/05/2025 18:40
Juntada de Outros documentos
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08/05/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademiura Ferreira do Nascimento (OAB 16135/AL) Processo 0707290-20.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Maria Alda da Silva, Maria Gorete da Silva, Rosa Angelica Silva Bastos Albuquerque, Cicera Veronica da Silva, Maria Veroneide da Silva França, Núbia Maria da Silva, Alba Maria da Silva Pimentel, Tarciso Jovino da Silva, Francisco de Assis da Silva Oliveira, José Jovino da Silva Filho, Jose Fernando da Silva, Analice da Silva - Invdo: Jose Jovino da Silva, Eudocia Aprigio da Silva - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à JOSÉ FERNANDO DA SILVA (fls. 229-235), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
DECLARO aberto o inventário, sob o rito de arrolamento sumário, dos bens deixados por JOSÉ JOVINO DA SILVA, falecido em 23/06/2016, nos termos do art. 659, do Código de Processo Civil. 3.
Consta, da Inicial, pedido de abertura do inventário de Eudócia Aprígio da Silva, mãe de Maria Alda da Silva, sob o fundamento de que esta deixou um único imóvel que teria sido transferido para a a autora e o falecido em virtude de seu falecimento.
Entretanto, a parte juntou aos autos o documento de fls. 111-112, demonstrando que o bem que pertencia a Eudócia Aprígio da Silva foi transferido, EM VIDA, por meio de doação, a autora e ao inventariado, não justificando, assim, a abertura cumulativa de seu inventário.
Outrossim, a existência de usufruto vitalício deverá ser baixada com a apresentação da certidão de óbito, não sendo necessária ação de inventário para este fim.
Desta forma, CONVERTO o pedido de cumulação do inventário em diligência, para que as partes acostem aos autos documento demonstrando a existência de bem registrado em nome de Eudócia Aprígio da Silva, sob pena de indeferimento do pedido de cumulação. 4.
Com relação a venda realizada, cabe as partes acostar a escritura pública de cessão de direitos hereditários e meação em favor de Renan Roberto Anjos de Morais, para fins de adjudicação do bem, ao final, em seu favor.
Prazo de 15 dias. 5.
NOMEIO NÚBIA MARIA DA SILVA para a função de inventariante, ante a aquiescência do cônjuge sobrevivente, que deverá emendar a Inicial e, no prazo de 15 dias: I - retificar o esboço de partilha, para constar o auto de orçamento constando o nome das partes, os bens a serem partilhados com as necessárias especificações, o valor de cada quinhão (art. 653, I, do Código de Processo Civil), a folha de pagamento aos herdeiros e do cessionário, constando a quota, razão do pagamento (valor e fração/percentual) e a relação dos bens que compõem o quinhão (art. 653, II, do Código de Processo Civil); III - acoste aos autos juntando certidão emitida pela CENCEC - Central Notarial de Serviços Compartilhados, informando sobre a existência de testamento deixado pelo(a) falecido(a) e certidões negativas de débito emitidas pelas Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió , 07 de maio de 2025.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
07/05/2025 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2025 15:43
Decisão Proferida
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06/05/2025 16:34
Conclusos para despacho
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23/04/2025 19:11
Juntada de Outros documentos
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11/04/2025 12:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ademiura Ferreira do Nascimento (OAB 16135/AL) Processo 0707290-20.2025.8.02.0001 - Inventário - Herdeiro: Maria Alda da Silva, Maria Gorete da Silva, Rosa Angelica Silva Bastos Albuquerque, Cicera Veronica da Silva, Maria Veroneide da Silva França, Núbia Maria da Silva, Alba Maria da Silva Pimentel, Tarciso Jovino da Silva, Francisco de Assis da Silva Oliveira, José Jovino da Silva Filho, Jose Fernando da Silva, Analice da Silva - Invdo: Jose Jovino da Silva, Eudocia Aprigio da Silva - DECISÃO 1.
DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à MARIA ALDA SILVA, ANALICE DA SILVA, ALBA MARIA DA SILVA PIMENTEL, CICERA VERÔNICA DA SILVA, FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA OLIVEIRA, MARIA GORETE DA SILVA LIMA MORAIS, ROSA ANGÉLICA SILVA BASTOS ALBUQUERQUE, MARIA VERONEIDE DA SILVA FRANÇA (fls. 191, 196, 197, 198, 201, 202, 203, 205), nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil. 2.
INDEFIRO o pedido de gratuidade realizado por TARCISIO JOVINO DA SILVA e NÚBIA MARIA DA SILVA (fls. 192, 194) uma vez que seus rendimentos superam o máximo constante da RESOLUÇÃO CSDPE/AL N° 003, DE 27 DE ABRIL DE 2017 e CONCEDO o pagamento de sua cota parte nas custas, ao final do processo. 3.
CONVERTO o pedido de gratuidade realizado por JOSÉ FERNANDO DA SILVA em diligência, para que este acoste aos autos a declaração de imposto de renda, uma vez que o documento de fl. 199-200 trata de recibo.
Prazo de 5 dias. 4.
Não houve juntada de documento que demonstre a hipossuficiência de JOSÉ JOVINO DA SILVA FILHO e RENAN ROBERTO ANJOS DE MORAIS.
Regularize-se, no prazo de 5 dias, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade.
Prazo de 5 dias. 5.
Não vislumbro a juntada da certidão de casamento havida entre José Jovino da Silva e Maria Alda Silva, documento necessário à apuração da possibilidade de cumulação dos inventários requeridos.
Regularize-se.
Prazo de 15 dias.
Maceió , data da assinatura eletrônica.
João Dirceu Soares Moraes Juiz de Direito -
10/04/2025 15:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 14:42
Decisão Proferida
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28/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
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12/03/2025 12:12
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 22:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/02/2025 10:55
Despacho de Mero Expediente
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13/02/2025 16:27
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:12
Conclusos para despacho
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13/02/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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