TJAL - 0718014-83.2025.8.02.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Capital / Fazenda Estadual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 16:25
Arquivado Definitivamente
-
12/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 16:25
Transitado em Julgado
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29/04/2025 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0718014-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria Lucia Ribeiro - Diante do exposto, homologo a desistência do processo para os fins do art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil e, em consequência, com fundamento no art. 485, VIII, do mesmo diploma legal, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Sem custas e sem honorários.
Intimada a parte impetrante desta Sentença e transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos com a devida baixa.
P.R.I.
Maceió, datado eletronicamente.
ALBERTO JORGE CORREIA DE BARROS LIMA JUIZ DE DIREITO -
28/04/2025 13:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 10:41
Extinto o processo por desistência
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22/04/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 11:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Vieira de Castro (OAB A2065/AM) Processo 0718014-83.2025.8.02.0001 - Mandado de Segurança Cível - Impetrante: Maria Lucia Ribeiro - Diante do exposto, denego a medida liminar.
Em relação a gratuidade, essa é concedida aos que comprovarem a insuficiência de recursos (vide CF, art. 5º, LXXIV).
Na espécie, não há indicativos de que a impetrante não pode arcar com as despesas inerentes à causa e pagar as custas processuais, visto que não anexou declaração de hipossuficiência (conforme art. 99, §3º, CPC).
Perceba-se que aqui se tem em foco a condição financeira e não econômica da parte, fundando-se a primeira em uma relação de proporcionalidade com o valor das custas.
Note-se que, no caso dos autos, a impetrante nem sequer anexou a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), documento essencial que deve vir acompanhado da petição inicial.
Diante do exposto, determino a intimação da impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por exemplo, através de declaração de imposto de renda, com fulcro no § 2º, do art. 99 do Código de Processo Civil, e anexar a Guia de Recolhimento Judicial (GRJ), sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos na fila de atos iniciais.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
BRUNA DE LEÃO FIGUEIREDO CARDOSO JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL -
14/04/2025 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 23:26
Não Concedida a Medida Liminar
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10/04/2025 10:06
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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