TJAL - 0755756-79.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 19:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/06/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 17:03
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2025 11:42
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 11:02
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Allyson Sousa de Farias (OAB 8763/AL) Processo 0755756-79.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel de Oliveira - Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE a liminar requestada para possibilitar que a parte autora permaneça na posse do bem objeto da presente lide e não tenha seu nome negativado, desde que realize, mensalmente, o depósito judicial do quantum controverso das parcelas previstas no contrato, ao tempo em que deve efetuar diretamente em favor da instituição financeira ré o pagamento do montante incontroverso, de acordo com os cálculos apresentados pela parte autora às fls.55/56 e com a juntada mensal aos autos do comprovante de pagamento/depósito referente.
Cite-se e intime-se o banco réu para que indique no prazo de 48 (quarenta e oito) horas conta bancária para pagamento dos valores incontroversos.
Caso a parte ré não cumpra com a determinação dentro do prazo assinalado, fica autorizado, desde já, o depósito da quantia correspondente também em juízo.
Já no que diz com a inversão do ônus da prova, ao consumidor, porque hipossuficiente, a própria legislação consumerista admite que este possa valer-se do referido instituto quando não possui documento de regra mantido pelas instituições, bancárias ou administradoras.
Assim sendo, diante da flagrante hipossuficiência do consumidor, e da verossimilhança da alegação quanto ao pleito de juntada dos documentos atinentes ao contrato, mostra-se cabível inverter-se o ônus da prova.
Inverto o ônus da prova e determino que o banco réu junte aos autos toda a documentação relativa ao contrato objeto da lide, no prazo de resposta à ação.
Defiro o benefício da assistência judiciária (art. 98 do CPC).
Por fim, ao que pertine a distribuição de eventual Ação de Busca, caberá a parte, quando a mesma for proposta, alegar a existência desta demanda, através de exceção de incompetência, requerendo a remessa dos autos ao Juízo prevento.
Considerando que a parte Autora informou que não tem interesse na audiência de conciliação, bem como, que a agenda de audiência de conciliação é bastante sobrecarregada, mas que o CPC determina que apenas não haverá audiência quando não se admitir autocomposição ou quando ambas as partes, expressamente, manifestarem desinteresse na autocomposição, intime-se a parte Ré para informar acerca de seu interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Manifestando-se a Ré pelo interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que a Ré seja e intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC, considerando a disposição legal de que somente não haverá audiência quando ambas as partes informarem desinteresse.
Intime-se também a parte a Autora para comparecer ao ato.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Caso a parte Ré não possua interesse na realização da audiência de tentativa de conciliação, o prazo para contestar será contado da data do referido requerimento, o que não impede que, acaso seja de interesse da parte Ré seja apresentada, de logo, a contestação, da qual deverá ser dado vistas a parte Autora.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió , 15 de abril de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
15/04/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:51
Decisão Proferida
-
26/03/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 15:55
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 10:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/12/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/12/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
-
18/11/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745949-35.2024.8.02.0001
Angela da Silva Santos
Anderson Ramos de Paiva
Advogado: Roberta Bortolami de Carvalho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 18:00
Processo nº 0718711-07.2025.8.02.0001
Antonio Cavalcante da Rocha
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Rogedson Rocha Ribeiro
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/04/2025 12:42
Processo nº 0729019-54.2015.8.02.0001
Sicredi Expansao - Cooperativa de Credit...
Jose Bezerra de Melo
Advogado: Kayo Fernandez Sobreira de Araujo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/11/2015 14:03
Processo nº 0713468-87.2022.8.02.0001
Maria Petrucia da Silva
Municipio de Maceio
Advogado: Jose Cicero Nunes Correia
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/04/2022 12:10
Processo nº 0733652-98.2021.8.02.0001
Lucio Valeriano Costa dos Santos
E L Silveira Eireli (Academia Fit Arena)
Advogado: Jose Minervino de Ataide
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/11/2021 07:40