TJAL - 0713115-76.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/08/2025 08:38 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            29/08/2025 08:38 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 08:37 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            29/08/2025 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            29/08/2025 08:37 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2025 07:14 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            26/08/2025 00:00 Intimação ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0713115-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Jose dos SantosB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos da ação em exame, determinando ao Município réu que proceda à implantação da progressão por mérito no benefício previdenciário da parte autora (biênios: 1998/2000, 2000/2002, 2002/2004), atualizando sua ficha funcional/financeira.
 
 Condeno, ainda, o município réu ao pagamento dos valores retroativos referentes às progressões por mérito (biênios: 1998/2000, 2000/2002, 2002/2004), a partir da data em que a parte demandante completou o interstício previsto em lei, até a data da efetiva implantação.
 
 Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
 
 Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
 
 Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
 
 Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
 
 Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
 
 Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
 
 Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
 
 Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
 
 Publico.
 
 Intimem-se.
 
 Maceió, 25 de agosto de 2025.
 
 Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito
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                                            25/08/2025 19:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            25/08/2025 17:04 Julgado procedente o pedido 
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                                            19/07/2025 23:42 Conclusos para julgamento 
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                                            19/07/2025 18:59 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/07/2025 09:38 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/07/2025 00:00 Intimação ADV: IRENILZE BARROS MARINHO DA SILVA (OAB 4924/AL) - Processo 0713115-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTORA: B1Maria Jose dos SantosB0 - Diante da manifestação apresentada, defiro o pedido expresso e determino a exclusão desta demanda do escopo de aplicação do referido ato normativo, com fundamento na normativa aplicável e nas disposições invocadas pela parte.
 
 Por conseguinte, determino a remoção da tarja, no sistema SAJ, que vincula esta demanda ao Acordo de Cooperação n.º 04/2025, garantindo-se o regular prosseguimento processual da lide.
 
 Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos documentação que comprove que seu exercício no cargo público é proveniente de aprovação em concurso público (portaria de nomeação ou termo de posse) e, portanto, pertence aos quadros de servidores efetivos, bem como sua Transcrição dos Assentamentos Funcionais e Cadastrais, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, III e seguintes do Código de Processo Civil.
 
 Cumpra-se.
 
 Maceió, 09 de julho de 2025.
 
 Antonio Emanuel Dória Ferreira Juiz de Direito
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                                            10/07/2025 19:20 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/07/2025 14:01 Despacho de Mero Expediente 
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                                            11/06/2025 13:03 Conclusos para julgamento 
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                                            11/06/2025 12:59 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 12:22 Reativação de Processo Suspenso 
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                                            15/04/2025 23:50 Juntada de Outros documentos 
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                                            15/04/2025 12:16 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Irenilze Barros Marinho da Silva (OAB 4924/AL) Processo 0713115-76.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Jose dos Santos - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
 
 Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025)
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                                            14/04/2025 10:51 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            14/04/2025 10:10 Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial 
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                                            14/04/2025 10:09 Ato ordinatório praticado 
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                                            14/04/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 10:01 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/03/2025 02:25 Expedição de Certidão. 
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                                            25/03/2025 02:00 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 19:58 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            24/03/2025 19:58 Expedição de Certidão. 
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                                            24/03/2025 18:54 Expedição de Carta. 
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                                            19/03/2025 17:55 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            19/03/2025 17:55 Expedição de Certidão. 
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                                            19/03/2025 16:45 Expedição de Carta. 
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                                            07/02/2025 01:44 Expedição de Certidão. 
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                                            27/01/2025 17:00 Conclusos para julgamento 
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                                            27/01/2025 16:49 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            27/01/2025 16:49 Expedição de Certidão. 
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                                            07/10/2024 11:16 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            12/09/2024 11:53 Expedição de Carta. 
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                                            12/09/2024 11:45 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            11/09/2024 19:28 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            11/09/2024 14:52 Decisão Proferida 
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                                            06/08/2024 14:04 Conclusos para julgamento 
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                                            05/08/2024 22:55 Juntada de Outros documentos 
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                                            28/07/2024 01:59 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 19:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 19:49 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            17/07/2024 19:49 Expedição de Certidão. 
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                                            17/07/2024 18:29 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2024 18:28 Expedição de Certidão. 
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                                            21/05/2024 00:29 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2024 11:24 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/05/2024 16:25 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            10/05/2024 08:58 Autos entregues em carga ao destinatario. 
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                                            10/05/2024 08:58 Expedição de Certidão. 
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                                            10/05/2024 08:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/05/2024 14:08 Redistribuído por prevênção em razão de motivo_da_redistribuicao 
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                                            09/05/2024 14:08 Redistribuição de Processo - Saída 
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                                            09/05/2024 13:50 Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino 
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                                            03/04/2024 19:04 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2024 23:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            26/03/2024 13:57 Juntada de Mandado 
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                                            26/03/2024 13:55 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            21/03/2024 10:48 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            20/03/2024 19:11 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            20/03/2024 14:39 Mandado Recebido na Central de Mandados 
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                                            20/03/2024 14:38 Expedição de Mandado. 
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                                            20/03/2024 14:10 deferimento 
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                                            19/03/2024 15:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/03/2024 15:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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