TJAL - 0744351-46.2024.8.02.0001
1ª instância - 32ª Vara Civel da Capital - Fazenda Municipal
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 16:48
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/08/2025 16:48
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO GUILHERME MAIA NOBRE (OAB 9649/AL) - Processo 0744351-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Enquadramento - AUTOR: B1Rodrigo Santos BezerraB0 - Isto posto, com fulcro no art. 487, inciso, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente a ação em exame, determinando ao ente público réu que proceda à implantação da progressão por titulação requerida em 24/07/2024, atualizando sua ficha funcional/financeira.
Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos valores retroativos referentes à progressão por titulação, a contar da data do requerimento administrativo (24/07/2024 - fl. 25).
Destaque-se que devem incidir, sobre o valor da condenação a ser liquidado, os seguintes consectários legais: a) juros de mora: - até julho de 2001: 1% ao mês (capitalização simples); - de agosto de 2001 a junho de 2009: 0,5% ao mês; - a partir de julho de 2009: Índices oficiais da caderneta de poupança. b) correção monetária: - até julho de 2001: de acordo com o manual de cálculos da Justiça Federal; - de agosto de 2001 a junho de 2009: IPCA-E; - a partir de julho de 2009 a dezembro de 2021: IPCA-E.
Por fim, conforme artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, deve-se aplicar, a partir de 09/12/2021, taxa SELIC (abrangendo juros e correção monetária).
Saliente-se, por fim, que o termo inicial dos juros de mora é o do vencimento da obrigação, por se tratar de obrigação líquida (artigo 397, CC).
Já o termo inicial da correção monetária é o da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ).
Dessa forma, consideradas as peculiaridades deste caso, pode-se concluir que tanto os juros quanto a correção monetária incidirão desde o indevido inadimplemento de cada uma das verbas remuneratórias.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no artigo 85, § 3º, I do CPC/15.
Sem custas, por se tratar de Fazenda Pública.
Por fim, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas para o reexame necessário, em conformidade com o artigo 496 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a presente sentença impõe condenação à Fazenda Pública em obrigação de fazer, estando, portanto, sujeita à apreciação obrigatória pela instância superior.
Publico.
Intimem-se.
Maceió,15 de agosto de 2025.
Léo Dennisson Bezerra de Almeida Juiz de Direito -
15/08/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2025 12:21
Julgado procedente o pedido
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07/08/2025 11:47
Conclusos para julgamento
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07/08/2025 10:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/07/2025 04:11
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 12:29
Juntada de Mandado
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18/07/2025 12:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/07/2025 18:59
Autos entregues em carga ao destinatario.
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08/07/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 18:59
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 16:19
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 21:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 20:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/06/2025 17:23
Ato ordinatório praticado
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16/06/2025 09:30
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:21
Reativação de Processo Suspenso
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29/04/2025 15:28
Despacho de Mero Expediente
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28/04/2025 18:27
Conclusos para despacho
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28/04/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 12:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Guilherme Maia Nobre (OAB 9649/AL) Processo 0744351-46.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rodrigo Santos Bezerra - Ré: Departamento Municipal de Transportes e Trânsito – DMTT - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, bem como em atendimento ao artigo 6º, caput e §1º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025 (Institui Programa de Autocomposição entre o Município de Maceió e Servidores Públicos), intimo a parte autora para tomar ciência dos termos da proposta de conciliação por adesão (edital anexo) e manifestar se possui ou não interesse em conciliar, devendo ser observada a data limite de habilitação conforme cronograma anexo ao edital (25/04/2025).
Em cumprimento ao artigo 8º do Ato Normativo Conjunto do TJAL Nº 04, de 20 de março de 2025, procedo com a suspensão dos autos no Sistema SAJPG durante o período de habilitação (21/03/2025 a 25/04/2025). -
14/04/2025 10:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 21:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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12/04/2025 21:54
Ato ordinatório praticado
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12/04/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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12/04/2025 21:52
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 08:25
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 01:03
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 12:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/02/2025 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 20:01
Autos entregues em carga ao destinatario.
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13/02/2025 20:01
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 18:47
Expedição de Carta.
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13/02/2025 18:45
Mandado Recebido na Central de Mandados
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13/02/2025 18:44
Expedição de Mandado.
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13/02/2025 16:24
Decisão Proferida
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13/02/2025 15:57
Processo Reativado
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13/02/2025 15:54
Conclusos para despacho
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18/11/2024 12:40
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/11/2024 19:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/11/2024 19:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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14/11/2024 17:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/11/2024 19:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 15:53
Despacho de Mero Expediente
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18/09/2024 11:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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18/09/2024 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 17:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/09/2024 16:04
Despacho de Mero Expediente
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17/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
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17/09/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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