TJAL - 0701025-88.2024.8.02.0016
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Junqueiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 04:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/07/2025 00:00
Intimação
ADV: THIAGO KUSUNÓKI FERACHIN (OAB 11645/MS) - Processo 0701025-88.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1José Rogério de LimaB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
10/07/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 07:38
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/05/2025 07:38
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunóki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0701025-88.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Rogério de Lima - Autos nº: 0701025-88.2024.8.02.0016 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Autor: José Rogério de Lima Réu: Estado de Alagoas DECISÃO Trata-se de ação declaratória c/c cobrança de FGTS movida por JOSÉ ROGÉRIO DE LIMA em face do ESTADO DE ALAGOAS, ambos devidamente qualificados nos autos.
Instruiu a exordial com os documentos de fls. 12/27.
Despacho, à fl. 28, determinou a designação de UNA, na forma da Lei 9.099/95.
Petição, de fls. 31/32, requereu a reconsideração do despacho retro, posto que entende desnecessária a audiência conciliatória, nos moldes do art. 319, VII, do Código de Processo Civil.
Audiência designada para o dia 28/05/2025, às 09h:30min.
Reiteração do pedido de cancelamento da audiência, de fls. 37. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, consigno que nos casos em que o processo não possibilite o julgamento antecipado, o Código de Processo Civil, em seu art. 357, confere ao magistrado o dever de organização e saneamento processual, de forma a resolver as questões processuais pendentes, e impulsionar o feito ao julgamento do mérito.
Neste sentido, chamo o feito à ordem, para determinar à SECRETARIA, a alteração da classe processual Juizado Especial da Fazenda Pública, posto que a competência é absoluta e regida pela Lei nº 12.153/2009.
Assim: Recebo a petição inicial, pois presentes os pressupostos processuais e os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e na Lei nº 12.153/2009.
Defiro o benefício da gratuidade da justiça, por não haver nos autos elementos contrários à presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pela parte, na forma do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
No que concerne à inversão do ônus da prova, dispõe o art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, que, havendo impossibilidade ou excessiva dificuldade na produção da prova pela regra geral de distribuição do seu ônus entre as partes, poderá o juiz atribuí-lo de forma diversa, para aquele que, no caso concreto, tem condições efetivas de suportá-lo.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
No presente caso, resta evidenciada que é o caso de inversão do ônus da prova, posto que somente a parte ré é capaz de comprovar a relação jurídica e apresentar ao feito, fato modificativo, extintivo ou impeditivo de direito.
Por tais motivos, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
No que ao pedido de dispensa de audiência de conciliação, elencado na petição inicial e nos demais pedidos de fls. 31/32 e 37, entendo cabível, ante a necessidade de imprimir celeridade e eficiência à tramitação processual, sem, contudo, obstar a possibilidade de composição amigável, caso esta se revele oportuna.
Dispõe o art. 7º, Lei nº 12.153/2009 que: Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para a audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Em consonância à interpretação do artigo acima e a jurisprudência aplicada, entende-se que o prazo para apresentação de contestação, nos casos, em que há dispensa de audiência conciliatória é de 30 dias.
Vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL .
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO RÉU.
NULIDADE DA SENTENÇA .
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO.
ART. 7º, DA LEI Nº 12.153/2009 (LEI DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA) .
PRAZO MÍNIMO DE 30 DIAS ENTRE A CITAÇÃO E AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA.
DISPENSA DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA QUE NÃO AFASTA A OBSERVÂNCIA DO DISPOSITIVO LEGAL.
SENTENÇA ANULADA.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM .
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença que decretou a revelia da ré e julgou procedentes os pedidos iniciais. 2 De início, recebo o presente recurso, uma vez que preenchidos os requisitos de admissibilidade. 3 Em suas razões, o recorrente arguiu a nulidade da sentença, alegando cerceamento de defesa, pois, em razão da dispensa da audiência de conciliação, o prazo para a oferta de contestação e documentos não poderia ser menor do que 30 dias, conforme interpretação do art . 7º, da Lei nº 12.153/2009 (Leis dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). 4 Após estudo acurado da matéria, entendo que assiste razão ao recorrente, pelos motivos que passo a expor. 5 Com efeito, em consulta realizada junto ao Sistema PJe 1º Grau, verifica-se que foi concedido o prazo de 10 dias para o demandado apresentar nos autos a proposta de acordo ou, não havendo nenhuma, juntar a sua defesa .
Contudo, o prazo transcorreu sem qualquer manifestação do réu, sendo decretada a sua revelia. 6 Ocorre que, muito embora o art. 7º, da Lei nº 12.153/2009, vede expressamente a prerrogativa da contagem diferenciada dos prazos para a prática de atos pelos entes fazendários, o mesmo dispositivo legal impõe que a citação para a audiência de conciliação deve ocorrer com antecedência mínima de 30 dias . 7 No caso dos autos, o magistrado dispensou a realização da audiência conciliatória, oportunizando ao réu a apresentação de proposta de acordo na forma escrita, no mesmo prazo disponibilizado para a contestação, fixado em 10 dias. 8 Evidente, portanto, a exiguidade do prazo concedido ao réu para a oferta de sua contestação, notadamente porque inferior ao trintídio imposto pelo art. 7º, da Lei nº 12.153/2009, o qual, frise-se, é estabelecido como prazo mínimo.
Ademais, a dispensa do aprazamento de audiência conciliatória não tem o condão de afastar a observância do prazo mínimo de 30 dias, o qual deve ser aplicado no caso dos autos. 9 Assim, tendo em vista que as considerações acima expostas convergem para a ideia de cerceamento de defesa, a sentença objurgada deve ser anulada, devendo os presentes autos retornarem à Origem, para que seja devolvido ao réu o prazo de defesa, observando o que preconiza o art. 7º, da Lei nº 12.153/2009, dando sequência ao feito até a prolação de novo julgamento. 10 Recurso conhecido e provido. (TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 0819934-08.2023.8 .20.5001, Relator.: CLEANTO ALVES PANTALEAO FILHO, Data de Julgamento: 05/03/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 06/03/2024) No mesmo sentido, entende o TJSP: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
FAZENDA PÚBLICA.
NULIDADE DE SENTENÇA.
REVELIA INDEVIDA.
PRAZO DE 30 DIAS PARA CONTESTAÇÃO.
LEI Nº 12.153/2009 .
COMUNICADO CSM Nº 146/2011.
SENTENÇA ANULADA.
RECURSO PROVIDO.
I .
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela SÃO PAULO PREVIDÊNCIA (SPPREV) contra sentença que decretou sua revelia e acolheu os pedidos da autora, determinando o recálculo do quinquênio, a incorporação da verba "hora aula" e o pagamento das parcelas retroativas.
A SPPREV alega nulidade da sentença, argumentando que o prazo para apresentação de contestação não foi respeitado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a sentença que decretou a revelia da SPPREV e proferiu julgamento antecipado foi proferida em desconformidade com o prazo processual aplicável à Fazenda Pública .
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 7º da Lei nº 12.153/2009, que regula os Juizados Especiais da Fazenda Pública, exclui o prazo diferenciado para a prática de atos processuais, mas estabelece um prazo mínimo de 30 dias para a audiência de conciliação, o que inclui o prazo para contestação .
O Comunicado CSM nº 146/2011 dispensa a designação da audiência de conciliação, mas garante à Fazenda Pública o prazo de 30 dias para apresentação de contestação.
No caso, a sentença foi proferida antes de transcorrido o prazo de 30 dias para contestação, o que configura violação ao devido processo legal, impossibilitando o comparecimento espontâneo da SPPREV.
A não observância do prazo legal para contestação afasta a configuração da revelia e impõe a nulidade da sentença.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Determinação de retorno dos autos à vara de origem com devolução do prazo para contestação.
Tese de julgamento: A Fazenda Pública possui o prazo de 30 dias para apresentação de contestação em processos no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsto no art . 7º da Lei nº 12.153/2009 e Comunicado CSM nº 146/2011.
A sentença proferida antes do decurso desse prazo deve ser anulada por violação ao devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12 .153/2009, art. 7º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Comunicado CSM nº 146/2011 .
Jurisprudência relevante citada: TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004224-81.2024.8.26 .0079, Rel.
Lúcia Caninéo Campanhã, 2ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 28.08 .2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1005266-68.2024.8 .26.0079, Rel.
César Augusto Fernandes, 6ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j. 27 .08.2024.
TJSP, Recurso Inominado Cível nº 1004157-19.2024 .8.26.0079, Rel.
Alexandre Batista Alves, 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública, j . 15.07.2024. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10018098120248260126 Caraguatatuba, Relator.: Ricardo Hoffmann - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 13/09/2024, 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública, Data de Publicação: 13/09/2024) Providências finais Diante das especificidades da causa, DETERMINO: A dispensa da audiência de conciliação designada; A citação e intimação da Fazenda Pública Estadual, ora ré, para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, sob interpretação do art. 7º, Lei nº 12.153/2009.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Junqueiro , 14 de maio de 2025.
Tais Pereira da Rosa Juíza de Direito -
14/05/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2025 10:57
Decisão Proferida
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14/05/2025 08:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 01:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 16:36
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 13:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Thiago Kusunóki Ferachin (OAB 11645/MS) Processo 0701025-88.2024.8.02.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: José Rogério de Lima - VISTO EM AUTOINSPEÇÃO - 2025 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 383 e 384, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência Conciliação, para o dia 28 de maio de 2025, às 9 horas e 30 minutos, a seguir, passo a expedir os atos necessários à realização da mesma.
Junqueiro, 11 de abril de 2025 ATENÇÃO: DOCUMENTO ASSINADO NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DO DOCUMENTO. -
11/04/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 13:25
Autos entregues em carga ao destinatario.
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11/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
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08/12/2024 10:50
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 12:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/11/2024 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/11/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 09:08
Conclusos para despacho
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12/11/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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