TJAL - 0702936-83.2024.8.02.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 13:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo de Oliveira Ramos (OAB 128998/SP), Henrique José Parada Simão (OAB 221386/SP), José de Souza Santos (OAB 4022/AL), Glauco Gomes Madureira (OAB 188483/SP) Processo 0702936-83.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Armando Ribeiro Lino - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A, Mercado Livre - DECISÃO Cuidam os presentes autos de ação de indenização por danos materiais e morais, movida por Armando Ribeiro Lino, em face de Mercado Livre e outro, partes regularmente qualificadas na exordial.
Passo ao saneamento do feito.
Da matéria preliminar ventilada nas peças de contestação.
Sobre a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, arguida por ambas as rés, leciona o renomado processualista Humberto Theodoro Júnior, que legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito.
A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 48º Ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2008. p. 71).
No caso em concreto, em que pese as alegações das partes demandadas, não vislumbro a possibilidade das mesmas prosperarem, mormente por entender que todos que participaram, direta ou indiretamente, da cadeia de fornecimento de produtos e serviços respondem por eventuais prejuízos experimentados pelo consumidor, nos termos dos arts. 7º e 25, § 1º, ambos do CDC.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA RECURSOS INOMINADOS.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE COBRANÇA DE VALORES MESMO APÓS ESTORNO DA OPERAÇÃO.
SENTENÇA QUE DETERMINOU A RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES COBRADOS A TÍTULO DE ENCARGOS INCIDENTES SOBRE O PARCELAMENTO.
RECURSO DOS RÉUS .
AUSÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIRETO DA AUTORA, 373 I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Tratam-se se de recursos inominados interpostos contra a sentença prolatada no processo em epígrafe nos seguintes termos: A parte autora alegou, em síntese, que realizou transação uma transação no valor de R$ 12 .000,00 (doze mil reais) em sua própria maquineta, contudo a compra foi cancelada pela administradora da maquineta Stone, primeira acionada. [...] PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELA RÉ STONE Não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré, já que é resguardado ao consumidor o direito de acionar todos os que participaram, direta ou indiretamente, do fato gerador do dano, com fulcro nos arts. 7º e 25, § 1º, ambos do CDC, os quais estabelecem o princípio da solidariedade legal na apuração da responsabilidade pela reparação dos danos causados ao consumidor, inclusive, em relação aos danos morais .[...] .
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER OS RECURSOS E NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Custas e honorários advocatícios pelos recorrentes vencidos, estes últimos arbitrados em 20% do valor da condenação.
ALBÊNIO LIMA DA SILVA HONÓRIO Juiz de Direito Relator (TJ-BA - RI: 00029416120208050080, Relator.: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 23/03/2022) (grifamos) RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO PELA OPERADORA.
PASSAGEM AÉREA ADQUIRIDA SITE DECOLAR .COM.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO SITE DE VENDAS.
Todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo são legitimados a responder pelos danos materiais e morais experimentados pelo consumidor.
Legitimação ad causam significa existência de pretensão subjetivamente razoável .
Ainda que a parte atue apenas por meio de seu site eletrônico, como mera intermediadora entre o passageiro e a companhia aérea e a rede hoteleira, isso não a isenta de responsabilidade pela falha na prestação dos serviços. [...] DANOS MATERIAIS E MORAIS .
Descontos de dois dias de salário, agendamento da prova da filha e transporte terrestre (R$ 485,55) e indenização de R$ 10.000,00 por danos morais, razoavelmente arbitrado.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
Mantida a sentença por seus próprios fundamentos . (TJ-SP - RI: 10009291820198260562 SP 1000929-18.2019.8.26 .0562, Relator.: Luciana Castello Chafick Miguel, Data de Julgamento: 03/09/2020, 6ª Turma Cível - Santos, Data de Publicação: 03/09/2020) (grifamos) Neste contexto, à luz dos fatos articulados na peça inicial e da prova documental acostada aos autos, restou configurada a legitimidade passiva das rés Banco Santander S/A, na qualidade de administradora de cartão de crédito, e Mercadolivre.com Atividades de Internet Ltda., enquanto plataforma de intermediação de vendas para integrarem o polo passivo da presente demanda, haja vista a presença, in casu, de interesse processual concreto em contrapor-se à pretensão deduzida pela parte autora.
Diante disso, indefiro as preliminares de ilegitimidade passiva em exame.
Em relação à alegação de falta de interesse de agir, temos que o direito de ação, contemplado pelo Texto constitucional, em seu art. 5º, XXXV, pode ser entendido como sendo o direito público subjetivo de provocar a atuação do Estado-Juiz com vistas à satisfação de um interesse.
Seria, no dizer de Humberto THEODORO JÚNIOR, o direito a um pronunciamento estatal que solucione um litígio, fazendo desaparecer uma incerteza ou insegurança gerada pelo conflito de interesses, pouco importando qual seja a solução a ser dada pelo juiz (Curso de direito processual civil.
Vol.
I - teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 46ª ed.
Rio de janeiro: Forense. 2007. p. 59) O seu exercício é subordinado ao preenchimento de determinados requisitos, denominadas condições da ação, dentre as quais o interesse processual (arts. 17 e 485, VI, ambos do CPC), compreendendo o binômio necessidade-adequação. É dizer, além do manejo da via processual adequada ao fim pretendido pelo demandante, impõe-se que o processo seja o meio imprescindível para a satisfação de seus interesses, sem o que estes restariam vulnerados.
Em suma, a parte tem 'necessidade' quando seu direito material não pode ser realizado sem a intervenção do juiz (Luiz Guilherme MARINONI e Sérgio Cruz ARENHART.
Manual do processo de conhecimento. 5ª ed.
São Paulo: RT. 2006. p. 62).
Sobre o tema em enfoque, temos que o direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
De modo que negar o acesso ao Poder Judiciário resultaria em violação do princípio da inafastabilidade da jurisdição, expresso no artigo 5º, XXXV, da Constituição da República, que preceitua que a lei não excluirá do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA E DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
FALTA DE PRETENSÃO RESISTIDA.
PRESCINDIBILIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
PRELIMINAR AFASTADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.
MÉRITO.
INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÉBITO NÃO DEMONSTRADO.
INSCRIÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$2.000,00.
MANTIDO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA RATIFICADA.
RECURSO NÃO PROVIDO.
O direito de ação é garantia constitucional que não se submete a qualquer requisito de prévia análise de pedido administrativo.
Demonstrada a inexistência de débito que legitime a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito não há falar em má-fé.
Mantém-se a sentença que reconheceu o dever de indenizar da empresa requerida, em razão da inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
Quantum indenizatório fixado com arrimo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade em R$2.000,00.(TJ-MS - AC: 08032876020188120045 MS 0803287-60.2018.8.12.0045, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 11/03/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2021) Neste diapasão, rejeito as preliminares em comento, suscitadas por ambas as rés, por entender configurado o interesse da parte autora em provocar a intervenção do Estado/Juiz, fazendo-se necessário o ajuizamento da lide, como remédio apto à aplicação do direito objetivo ao caso em concreto.
Outrossim, considerando que o codemandado, Banco Santander S/A, alega que, no âmbito do procedimento de chargeback, o estabelecimento comercial beneficiário da transação negou o pedido de estorno o que resultou na reversão do crédito provisório e na cobrança das parcelas vencidas (fls. 35) e, de outro lado, que o codemandado, Mercado Livre Ltda., afirma ter efetuado a devolução do valor de R$ 1.439,00 diretamente no cartão utilizado na compra (fls. 148), determino a intimação das rés para que, no prazo de 15 (quinze) dias, prestem os esclarecimentos necessários, instruindo os autos com os documentos pertinentes, especialmente com a integralidade do procedimento de chargeback.
Ademais, intime-se a parte autora, no mesmo prazo, para que junte aos autos as cópias de todas as faturas mensais do cartão de crédito utilizado na transação discutida nos autos, a partir da fatura referente ao mês de setembro de 2023.
Intimem-se e cumpra-se.
Maceió, 10 de abril de 2025.
Erick Costa de Oliveira Filho Juiz de Direito -
10/04/2025 15:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 15:06
Decisão de Saneamento e Organização
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20/09/2024 14:49
Conclusos para julgamento
-
31/07/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 14:35
Juntada de Outros documentos
-
17/07/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/07/2024 01:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/07/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
04/07/2024 12:26
Juntada de Outros documentos
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25/06/2024 14:05
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2024 09:21
Processo Transferido entre Varas
-
11/06/2024 09:21
Processo Transferido entre Varas
-
10/06/2024 17:43
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
10/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
07/06/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
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06/06/2024 17:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/06/2024 17:03:04, 10ª Vara Cível da Capital.
-
05/06/2024 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2024 12:15
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/04/2024 22:12
Expedição de Carta.
-
11/04/2024 14:24
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2024 08:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 05:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 05:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 11:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2024 20:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/04/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 14:34
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/06/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
22/03/2024 13:26
Processo Transferido entre Varas
-
22/03/2024 13:26
Processo recebido pelo CJUS
-
22/03/2024 13:26
Recebimento no CEJUSC
-
22/03/2024 13:26
Remessa para o CEJUSC
-
22/03/2024 13:26
Processo recebido pelo CJUS
-
22/03/2024 13:26
Processo Transferido entre Varas
-
22/03/2024 10:27
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
22/03/2024 10:27
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2024 11:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 16:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/03/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
29/02/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 17:55
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 17:05
Juntada de Outros documentos
-
23/02/2024 11:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/02/2024 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/02/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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