TJAL - 0718258-12.2025.8.02.0001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Capital / Familia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 00:44
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 10:49
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Defensoria Pública do Estado de Alagoas (OAB D/AL), André Vieira de Paula (OAB 20566/AL) Processo 0718258-12.2025.8.02.0001 - Divórcio Consensual - Autora: Daniela Camboim Costa Coimbra Lôu - Réu: Waldor Coimbra Lôu - Em face do exposto, HOMOLOGO, POR SENTENÇA o acordo de vontades celebrado pelas partes da forma descrita na petição inicial, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Desta forma, DECRETO O DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, com fulcro no artigo 1.571, IV do Código Civil e do artigo 226, § 6º da Constituição Federal, com nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 66/2010.
Por consequência, declaro extinto o processo com a resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Em homenagem aos princípios da economia e celeridade processuais, dou a esta sentença força de mandado de averbação, o que dispensa qualquer outra formalidade, devendo a parte encaminhá-la ao Cartório Responsável.
Determino ao Oficial do Cartório de Registro Civil desta Comarca que, vendo o presente e em seu cumprimento, proceda à margem do Livro de Registro de Casamentos n.º 40.158, às fls. 52, Livro B-117, a averbação do DIVÓRCIO CONSENSUAL, voltando a divorcianda ao nome de solteira, qual seja, Daniela Camboim Costa.
Sem custas processuais ante a concessão do benefício da Justiça Gratuita, conforme artigos 26 e 44 da Resolução nº 19/2007 do TJAL.
Sentença transitada em julgado diante da ausência de interesse recursal. (Art. 1000, CPC) Cumpridas às formalidades legais, arquive-se os autos com baixa.
Publicado e Registrado por meio eletrônico.
Intimem-se.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Luis Fillipe de Godoi Trino Juiz de Direito -
14/04/2025 10:23
Baixa Definitiva
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14/04/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 10:17
Transitado em Julgado
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14/04/2025 10:14
Autos entregues em carga ao destinatario.
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14/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 16:29
Homologada a Transação
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10/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
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10/04/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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