TJAL - 0704919-20.2024.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 14:20
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2025 07:57
Devolvido CJU - Sem Custas a Recolher
-
14/05/2025 17:00
Remessa à CJU - Custas
-
14/05/2025 16:59
Transitado em Julgado
-
07/01/2025 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gislene Cremaschi Lima Padovan (OAB 125098/SP) Processo 0704919-20.2024.8.02.0001 - Monitória - Autor: Sociedade Beneficiente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein - SENTENÇA Trata-se de ação monitória movida por Sociedade Beneficente Israelita Brasileira Hospital Albert Einstein, em face de ALICE SOUZA DE MORAES MACIEL, partes devidamente qualificadas Alegou, na exordial, que ela e a parte ré firmaram negócio jurídico de prestação de serviços educacionais, conforme Matrícula n.º 19032904 para o ano letivo/2019.
Indica a requerente que, a parte demandada, conquanto tenha recebido a prestação dos serviços contratos, não haveria realizado a contraprestação devida, que esta deixou de honrar com os pagamentos dos serviços prestados e as mensalidades referentes aos meses de Março de 2019 a Janeiro de 2021, totalizando o importe de R$ 19.806,91 (Dezenove Mil e Oitocentos e Seis Reais e Noventa e Um Centavos).
Por essas razões, a parte autora pugna pela citação da ré, bem como pela expedição do mandado de pagamento, referente ao montante devido, adimplemento a ser realizado no prazo de 15 (quinze) dias, incluindo correção monetária até a data do efetivo pagamento.
Citado, a ré permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo legal sem qualquer manifestação, consoante teor de certidão de fl. 60. É o relatório.
Fundamento e decido.
Do mérito Com efeito, verifica-se que, embora expedido o competente mandado de citação, a ré não opôs embargos à ação monitória, o que dá azo ao prosseguimento do feito.
Pois bem, é certo que, em tal caso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na peça exordial, nos exatos termos dos art. 334 e 344 do Código de Processo Civil, levando esses fatos às consequências jurídicas requeridas, havendo a jurisprudência já assentado: No caso de revelia do réu, existe a presunção legal de veracidade dos fatos alegados, de maneira que o juiz não deve determinar de ofício a realização de prova, a menos que seja absolutamente necessária para que profira sentença (TRF - 1ª Turma, Ag. 47.562-RJ, Rel.
Min.
Carlos Thibau, 30.08.85, v.u.
DJU 10.10.85, pag. 17751) Ressalte-se, por oportuno, o art.
Art. 701, § 2º, indica que é necessária a constituição do direito em título executivo, quando não houver pagamento ou oferecimento de embargos, vejamos: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos noart. 702, observando-se, no que couber, oTítulo II do Livro I da Parte Especial.
Verifico que há contrato de prestação de serviços com parcelas inadimplidas no valor total de R$ 19.806,91 (Dezenove Mil e Oitocentos e Seis Reais e Noventa e Um Centavos).
Tendo a executada deixado de apresentar qualquer matéria de defesa, sendo presumido os fatos verdadeiros.
Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido, determinando a conversão do mandado monitório inicial em mandado executivo, devendo a devedora ser intimada a providenciar o pagamento do débito de R$ 19.806,91 (Dezenove Mil e Oitocentos e Seis Reais e Noventa e Um Centavos), devendo ser atualizado e corrigido monetariamente desde o inadimplemento, e acrescido dos juros de mora, incidente a partir da citação, até a data do efetivo adimplemento, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, conforme os preceitos estabelecidos no artigo 702, §8º do CPC.
A atualização da condenação devem ser calculados unicamente pela taxa SELIC (art. 406 do CC).
Condeno o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, intime-se o devedor, réu embargante, e dê-se prosseguimento com a ação, conforme preceitua o art. 702, §8º do CPC, intimando-o para dar cumprimento à presente sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% sobre o valor executado, consoante o artigo 523.
Registre-se.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió,06 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
06/01/2025 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 18:08
Julgado procedente o pedido
-
25/11/2024 17:02
Conclusos para julgamento
-
07/10/2024 16:21
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/09/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2024 20:24
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:14
Expedição de Certidão.
-
18/07/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
16/02/2024 10:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/02/2024 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/02/2024 14:30
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 16:16
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
06/02/2024 16:16
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
31/01/2024 19:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2024 18:15
Decisão Proferida
-
31/01/2024 12:22
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 12:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701539-72.2013.8.02.0001
Banco Bradesco S.A.
Renato Farias de Oliveira
Advogado: Glauber Paschoal Peixoto Santana
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/01/2013 11:39
Processo nº 0716101-23.2012.8.02.0001
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Ismael da Silva Sales
Advogado: Tarcisio Reboucas Porto Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 16/08/2012 16:32
Processo nº 0757999-93.2024.8.02.0001
Banco Volkswagen S/A
Joao Marcal Lopes Beltrao
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/11/2024 11:35
Processo nº 0729871-63.2024.8.02.0001
Jennefer Vitoria da Silva Macedo
Instagram - Meta - Facebook Servicos Onl...
Advogado: Iraci Henriques Teixeira Vilela
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/06/2024 16:45
Processo nº 0738778-27.2024.8.02.0001
Rejane Inacio da Silva
Banco Pan SA
Advogado: Elielma Veneranda dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 13/08/2024 20:30