TJAL - 0803878-92.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Zacarias da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 15/08/2025.
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14/08/2025 12:05
Ato Publicado
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14/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803878-92.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autora: PRISCILA FABIANA TENORIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - Réu: JOSÉ REINALDO DE OLIVEIRA SILVA - 'DESPACHO 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de concessão de liminar de efeito suspensivo interposto por Priscila Fabiana Tenório de Azevedo Monteiro em face de decisão (fls. 122/124, princ.) proferida em 10 de fevereiro de 2025 pelo Juízo de Direito da 29ª Vara Cível da Capital, na pessoa do Juiz de Direito Ney Costa Alcântara de Oliveira, nos autos tombados sob o n. 0705873-32.2025.8.02.0001, cujo dispositivo restou lavrado nos seguintes termos: Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, DEFIRO A LIMINAR REQUERIDA DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, com fundamento nos artigos 294 e 562, do CPC/15, c/c o art. 1.210 do Código Civil, atentando ainda ao que preceitua o art. 4º da Lei Estadual nº 6.895/2007, e DETERMINO A DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, no prazo de 15 (quinze) dias, do imóvel descrito na exordial.
Não sendo realizada a desocupação de forma voluntária, expeça-se o competente Mandado de Reintegração, que deverá ser cumprido, através de Oficial de Justiça, autorizando-o, inclusive, a utilizar o apoio da Polícia Militar.
Cumprido o mesmo, proceda-se com a entrega do bem à parte autora, lavrando o competente auto de reintegração. 2.
Em suas razões recursais, a agravante alega que o imóvel em disputa na ação de reintegração de posse de origem constitui o único bem residencial adquirido durante a sua convivência marital com a parte agravada, e que a posse do bem foi mantida em seu favor em decorrência de medida protetiva imposta ao ex-companheiro, diante das inúmeras agressões físicas e psicológicas sofridas durante o processo de separação, inexistindo qualquer ilegalidade ou má-fé em sua ocupação. 3.
Aponta a existência de ação de divórcio litigioso c/c partilha de bens (autos n. 0714873-95.2021.8.02.0001), tendo tramitado perante a 23ª Vara Cível da Capital / Família e, atualmente, em fase de recurso, na qual se discute justamente a divisão de bens do casal, não sendo razoável a concessão da liminar reintegratória, com a perda prematura de sua posse, antes mesmo do trânsito em julgado da sentença no respectivo processo de divórcio, sobretudo quando não evidenciada a prática de esbulho ou a turbação atribuída à agravante. 4.
Firme nessas razões, requereu, em caráter liminar, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em seu favor, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso, com a suspensão dos efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo da matéria por este Colegiado.
No mérito, pugnou pelo total provimento do agravo, com a reforma integral do decisum no sentido de indeferir a tutela requerida pela parte agravada na ação de origem. 5.
Conforme termo à fl. 31, o presente processo alcançou minha relatoria em 07 de abril de 2025. 6.
Decisão às fls. 34/40 denegou o efeito suspensivo ante a não identificação da probabilidade de provimento recursal. 7.
O agravado, embora devidamente intimado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contrarrazões. 8.
Retorno dos autos conclusos em 19 de maio de 2025, conforme certidão de fl. 49. 9. É o relatório. 10.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 13 de agosto de 2025 Des.
Paulo Zacarias da Silva Relator' - Des.
Paulo Zacarias da Silva - Advs: José Wellington Costa (OAB: 14106/AL) - Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB: 22014A/AL) -
13/08/2025 10:43
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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19/05/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 12:39
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 09:36
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803878-92.2025.8.02.0000 - Procedimento Comum Cível - Maceió - Autora: PRISCILA FABIANA TENORIO DE OLIVEIRA MONTEIRO - Réu: JOSÉ REINALDO DE OLIVEIRA SILVA - 'ATO ORDINATÓRIO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. (Portaria 01/2023 DJE 31/01/2023) De ordem do Excelentíssimo Desembargador Paulo Zacarias da Silva, passo a analisar os presentes autos e determinar, ao final, as diligências necessárias ao bom andamento processual.
A par da certidão a fls. 44, dando conta do cadastramento do advogado da parte recorrida, intimem-se as partes para conhecimento e cumprimento da decisão a fls. 34/40.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, 15 de abril de 2025.
Junne Maria Duarte Barbosa Leite Chefe de Gabinete' - Advs: José Wellington Costa (OAB: 14106/AL) - Sara Cristina Veloso Martins Menezes (OAB: 22014A/AL) -
16/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 16/04/2025.
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15/04/2025 14:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 10:54
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:22
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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15/04/2025 09:21
Expedição de tipo_de_documento.
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15/04/2025 09:19
Certidão de Envio ao 1º Grau
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15/04/2025 07:47
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 14:54
Decisão Monocrática cadastrada
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11/04/2025 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/04/2025.
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08/04/2025 07:50
Ciente
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07/04/2025 20:17
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 20:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 16:21
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 16:21
Expedição de tipo_de_documento.
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07/04/2025 16:20
Distribuído por sorteio
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07/04/2025 16:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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