TJAL - 0803949-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Alcides Gusmao da Silva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/09/2025 09:30
Processo Julgado
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22/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2025 13:29
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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20/08/2025 16:07
Expedição de tipo_de_documento.
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20/08/2025 08:31
Ato Publicado
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20/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803949-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial de Bebidas Propriaense Ltda - COMBEP - Agravado: Companhia Alagoana de Refrigerantes - CIAL - Agravado: Coca-cola Indústrias Ltda - Agravado: Cervejaria Hnk Br Ltda - 'Torno público, para ciência das partes e dos interessados, a teor do art. 383 e 394 do Provimento n.º 13/2023, que: a) o presente processo foi incluído na pauta de julgamento do dia 03/09/2025 às 09:30. 2) o edital da referida pauta de julgamento estará disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico. 3) os entes públicos serão intimados(as) eletronicamente, por meio de seus e-mails institucionais, de todo o teor do edital da pauta de julgamento supracitado, quando interessados. 4) o Sistema de inscrição de Sustentação Oral estará disponível no endereço http://sadv.tjal.jus.br/login nos moldes do Regimento Interno e do Ato Normativo n.º 24/2024. 5) em caso de adiamento do julgamento do processo, o mesmo entrará na pauta em mesa da sessão subsequente e o interessado terá que realizar nova inscrição para sustentação oral.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 19 de agosto de 2025.
Giulliane Ferreira Rodrigues Silva Secretário(a) do(a) 3ª Câmara Cível' - Advs: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) - Ricardo Monteiro de França Miranda (OAB: 104416/RJ) - Alexandre O.
Jorge (OAB: 176530/SP) - Fabio Zelli Martins (OAB: 406466/SP) -
19/08/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 12:40
Incluído em pauta para 19/08/2025 12:40:33 local.
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08/08/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 08/08/2025.
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07/08/2025 12:09
Ato Publicado
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07/08/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803949-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial de Bebidas Propriaense Ltda - COMBEP - Agravado: Companhia Alagoana de Refrigerantes - CIAL - Agravado: Coca-cola Indústrias Ltda - Agravado: Cervejaria Hnk Br Ltda - 'DESPACHO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025 Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMBEP - COMERCIAL DE BEBIDAS PROPRIAENSE LTDA, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 1.467/1.460, integralizada pela decisão em embargos de declaração, às fls. 1.494/1.497), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Anulatória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Comerciais e Morais" tombada sob o n.º 0028679-93.2011.8.02.0001, ajuizada em desfavor de CIAL - Companhia Alagoana de Refrigerantes, Coca Cola Indústrias LTDA e Cervejaria Hnk Br Ltda.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Portanto, pelas razões declinadas, dou por encerrada a fase instrutória, por entender pela possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em face do exposto, declaro a nulidade do laudo pericial constante às fls. 903/929, e complementações apresentadas às fls. 1.126/1.159 e 1.277/1.290, diante das omissões, inconclusões e obscuridades nele contidas, motivo pelo qual destituo o perito anteriormente nomeado (Sr.
Christiano de Souza Gomes, contador especialista em perícia judicial, inscrito perante o CRC/AL, sob a matrícula 005542/O-2).
Consequentemente, determino ao supracitado profissional que proceda com a devolução dos valores levantados (fls. 812/813) a título de honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das sanções legais cabíveis. [...]" "[...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão proferida às fls. 1.467/1.470, na forma como posta, em face de não haver a omissão e erro material apontado." Em suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante alega que a decisão agravada violou a preclusão pro judicato, uma vez que, após sucessivas decisões reconhecendo a necessidade da prova pericial contábil/financeira - inclusive com realização de audiência e produção de laudo técnico -, o juízo de origem, sem qualquer justificativa juridicamente válida, alterou seu entendimento, passando a considerar desnecessária a produção de nova perícia e remetendo eventual análise técnica para a fase de liquidação de sentença.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que os pedidos autorais, especialmente quanto aos alegados atos predatórios das rés e retenção de valores, somente podem ser devidamente comprovados mediante produção de prova pericial contábil.
Ressalta que a decisão impugnada, ao afastar essa produção, compromete a ampla defesa e o contraditório, em afronta ao devido processo legal.
Pugna, com isso, pela concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente, da tutela recursal, a fim de impedir que o feito seja julgado sem a produção da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia.
Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia contábil, com a nomeação de novo perito judicial.
Por meio de decisão monocrática (fls. 52/60), indeferi o pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, até julgamento ulterior de mérito.
Da agravada Coca-Cola Indústrias LTDA, em suas contrarrazões (fls. 271/286), arguiu, em preliminar, o não conhecimento do recurso, sob o fundamento de seu descabimento.
Superada a prefacial, passou ao enfrentamento do mérito, rebatendo os argumentos trazidos no agravo e pugnando por seu desprovimento.
Os demais agravados, por sua vez, também apresentaram contrarrazões (fls. 74/88 e 325/335), nas quais impugnam as teses recursais e requerem a manutenção da decisão combatida.
Instada a se manifestar sobre a preliminar suscitada, a parte agravante apresentou petição (fls. 339/342), na qual sustenta o cabimento do presente recurso, pugnando pelo seu regular conhecimento.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) - Ricardo Monteiro de França Miranda (OAB: 104416/RJ) - Alexandre O.
Jorge (OAB: 176530/SP) - Fabio Zelli Martins (OAB: 406466/SP) -
06/08/2025 08:31
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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16/07/2025 13:09
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 13:09
Ciente
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16/07/2025 13:02
Expedição de tipo_de_documento.
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14/07/2025 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/07/2025.
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10/07/2025 11:16
Ato Publicado
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10/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803949-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial de Bebidas Propriaense Ltda - COMBEP - Agravado: Companhia Alagoana de Refrigerantes - CIAL - Agravado: Coca-cola Indústrias Ltda - Agravado: Cervejaria Hnk Br Ltda - 'ATO ORDINATÓRIO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO - N. ________ / 2025.
Em estrita observância ao que disciplina o artigo 10 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte recorrente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da(s) preliminar(es) aduzida(s) pelo recorrido em contrarrazões.
Maceió-AL, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.' - Advs: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) - Ricardo Monteiro de França Miranda (OAB: 104416/RJ) - Alexandre O.
Jorge (OAB: 176530/SP) - Fabio Zelli Martins (OAB: 406466/SP) -
09/07/2025 12:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 08:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 08:57
Ciente
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22/05/2025 08:56
Expedição de tipo_de_documento.
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22/05/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 13:11
Ciente
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15/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 11:09
Ciente
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:04
Juntada de Outros documentos
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14/05/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 20:51
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 09:42
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803949-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial de Bebidas Propriaense Ltda - COMBEP - Agravado: Companhia Alagoana de Refrigerantes - CIAL - Agravado: Coca-cola Indústrias Ltda - Agravado: Cervejaria Hnk Br Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMBEP - COMERCIAL DE BEBIDAS PROPRIAENSE LTDA, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 1.467/1.460, integralizada pela decisão em embargos de declaração, às fls. 1.494/1.497), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Anulatória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Comerciais e Morais" tombada sob o n.º 0028679-93.2011.8.02.0001, ajuizada em desfavor de CIAL - Companhia Alagoana de Refrigerantes, Coca Cola Indústrias LTDA e Cervejaria Hnk Br Ltda.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Portanto, pelas razões declinadas, dou por encerrada a fase instrutória, por entender pela possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em face do exposto, declaro a nulidade do laudo pericial constante às fls. 903/929, e complementações apresentadas às fls. 1.126/1.159 e 1.277/1.290, diante das omissões, inconclusões e obscuridades nele contidas, motivo pelo qual destituo o perito anteriormente nomeado (Sr.
Christiano de Souza Gomes, contador especialista em perícia judicial, inscrito perante o CRC/AL, sob a matrícula 005542/O-2).
Consequentemente, determino ao supracitado profissional que proceda com a devolução dos valores levantados (fls. 812/813) a título de honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das sanções legais cabíveis. [...]" "[...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão proferida às fls. 1.467/1.470, na forma como posta, em face de não haver a omissão e erro material apontado." Em suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante alega que a decisão agravada violou a preclusão pro judicato, uma vez que, após sucessivas decisões reconhecendo a necessidade da prova pericial contábil/financeira - inclusive com realização de audiência e produção de laudo técnico -, o juízo de origem, sem qualquer justificativa juridicamente válida, alterou seu entendimento, passando a considerar desnecessária a produção de nova perícia e remetendo eventual análise técnica para a fase de liquidação de sentença.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que os pedidos autorais, especialmente quanto aos alegados atos predatórios das rés e retenção de valores, somente podem ser devidamente comprovados mediante produção de prova pericial contábil.
Ressalta que a decisão impugnada, ao afastar essa produção, compromete a ampla defesa e o contraditório, em afronta ao devido processo legal.
Pugna, com isso, pela concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente, da tutela recursal, a fim de impedir que o feito seja julgado sem a produção da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia.
Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia contábil, com a nomeação de novo perito judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do corrente recurso.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo ao pedido de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne do presente recurso reside na insurgência da parte agravante contra decisão interlocutória que, contrariando entendimento anteriormente firmado pelo próprio juízo, indeferiu a produção de nova prova pericial contábil, sob o fundamento de que a matéria poderia ser examinada em fase de liquidação de sentença.
A agravante sustenta violação à preclusão pro judicato, bem como cerceamento de defesa, ao argumento de que a produção da perícia havia sido autorizada e realizada parcialmente, sendo posteriormente reputada como imprestável pelo juízo a quo, sem nomeação de novo perito ou complementação dos esclarecimentos, o que inviabilizaria a adequada instrução do feito e comprometeria o julgamento de mérito.
Pois bem.
Constata-se, conforme alegado pelo agravante, que o Juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial técnica contábil, designando para tanto o Sr.
Christiano de Souza Gomes, conforme decisão de fls. 688/693 dos autos principais.
A perícia foi efetivamente realizada, com a apresentação do respectivo laudo às fls. 903/929, posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes das fls. 1.126/1.159 e 1.277/1.290 da origem.
Na sequência, após as impugnações apresentadas pelas rés, o Magistrado proferiu decisão reconhecendo a nulidade do laudo pericial, por considerá-lo incompleto e inconclusivo.
Em ato contínuo, revisou o posicionamento anteriormente adotado e passou a entender pela desnecessidade da produção da referida prova, sob o argumento de que a controvérsia dos autos se restringiria à análise de eventual imposição de cláusulas abusivas e descumprimento contratual pelas rés, matéria que, em sua ótica, seria exclusivamente de direito.
Em razão da alteração do entendimento judicial quanto à necessidade de produção da prova pericial, o agravante sustenta ter havido violação à preclusão pro judicato, uma vez que o Juízo assim procedeu após ter expressamente deferido a realização da perícia técnica contábil inclusive nomeando perito e acompanhando a produção do laudo, cujas decisões já encontram-se transitadas em julgado.
Sobre tal aspecto, registro estar pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há falar em preclusão pro judicato, haja vista que os princípios que regem essa fase do processo especialmente o da busca da verdade real e o do livre convencimento motivado conferem ao magistrado certa margem de discricionariedade na condução da instrução, afastando, portanto, a rigidez decorrente da preclusão típica dos atos das partes.
Vejamos os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO 284/STF.
INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VERBETE 283/STF. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5.
O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7.
O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939).
Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ESCRIVÃ QUE EFETUOU COBRANÇA DE AUTOS DO ADVOGADO INDICADO NO LIVRO CARGA COMO O RESPONSÁVEL POR SUA RETIRADA.
ART. 471 DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE AUTORIZADA.
ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INAPLICABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ESCRIVÃ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada.
Precedentes: RHC 60.354/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp. 756.694/PR, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2015; AgRg no Ag. 1.402.168/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015. 2.
O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção da prova requerida, sendo a documentação presente nos autos suficiente para a solução da lide, e que a Escrivã agiu no estrito cumprimento do dever legal, sendo a cobrança dos autos, mero transtorno ou aborrecimento, que não dá azo ao dever de indenizar. 3.
Portanto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, tendo em vista que demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 4.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.) Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, na condição de destinatário final da prova, ao reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos e concluir, ainda que após o deferimento inicial da perícia, pela desnecessidade da sua produção ou renovação, não incorre na alegada preclusão pro judicato.
Trata-se do exercício legítimo da atividade jurisdicional de condução do processo, na qual cabe ao julgador zelar pela racionalidade, celeridade e utilidade das provas admitidas, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma devidamente fundamentada, consoante o fez o Magistrado nos autos principais.
Portanto, rejeito a tese de ocorrência de preclusão.
Resta, nesse momento, verificar se houve cerceamento ao direito de defesa da parte autora, ora agravante, ante a necessidade da prova contábil ao deslinde da controvérsia.
Estudando com vagar os autos principais, em especial a petição inicial (fls. 1/40), vejo que o que pretende a parte autora é o reconhecimento da prática de ilegalidades contratuais por parte das rés, a exemplo de invasão de área de venda, indevida retenção de valores para constituição de "fundo de garantia para compras a prazo" e irregular cobrança de encargos moratórios, assim como o reconhecimento da inexistência dos supostos débitos que ensejaram a rescisão, de modo a anular a rescisão por realizada pelas rés, bem como condená-las a indenizações referentes a lucros cessantes e danos emergentes, à devolução de ativos e ao pagamento de prejuízos decorrentes da tributação sobre os valores integrantes do Fundo de Garantia para Compras a Prazo.
Em audiência de instrução (fls. 665/666 da origem), a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos: 1) apuração do montante pago ao "Fundo Garantidor de Compras à Prazo", cujos pagamentos eram efetivados através de cheques, tendo inclusive alguns destes sido juntados à inicial com o fito de demonstrar a existência do mesmo; 2) O frete, que muito embora o contrato firmado entre as partes previa que era de responsabilidade da requerida, mas conforme pode ser verificado nas notas fiscais, todos eles sempre foram de responsabilidade da autora, motivo pelo qual se torna necessária a sua apuração e consequente restituição; 3) Elevação dos pontos de venda de clientes especiais com ajuntada de eventual comunicação e comprovação de aviso à parte autora; 4) Apresentação de todas as notas fiscais de vendas na área de atuação da distribuidora autora; 5) Ser juntado aos autos o documento de políticas comerciais da requerida tanto com a autora quanto com os demais pontos de vendas/atacadistas de sua área de atuação.
Com isso em vista, alinho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, por compreender que a dinâmica da controvérsia impõe uma ordem lógica na apreciação da causa que deve ser respeitada.
Com efeito, a pretensão autoral está centrada, precipuamente, na declaração de nulidade da rescisão contratual e no reconhecimento de práticas abusivas e de descumprimentos contratuais imputados às rés.
Nesse contexto, torna-se evidente que a análise inicial deve recair sobre a juridicidade das cláusulas contratuais invocadas como justificativa para a rescisão e, em especial, sobre a regularidade das condutas atribuídas às rés.
Apenas após o eventual acolhimento dessa tese ou seja, após reconhecido o ilícito contratual ou a imposição de condições abusivas , é que se justificaria a mensuração dos danos alegadamente suportados pela parte autora.
Assim sendo, a produção de prova pericial contábil neste momento do processo revela-se prematura, já que depende, logicamente, do reconhecimento prévio de responsabilidade das rés.
Entendo, portanto, que eventual apuração de valores deverá ser oportunamente realizada na fase de liquidação de sentença, caso o pedido principal venha a ser julgado procedente.
Desta feita, convenço-me, por ora, pela inexistência da probabilidade do direito, primeiro requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo, o que torna prejudicada a verificação do perigo de dano, ante a cumulatividade dos institutos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, conservando os efeitos da decisão combatida até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator *Republicado' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Janine de Holanda Feitosa (OAB: 7631/AL) - Tereza Cristina Nascimento de Lemos (OAB: 7632/AL) - Ricardo Monteiro de França Miranda (OAB: 104416/RJ) - Alexandre O.
Jorge (OAB: 176530/SP) - Fabio Zelli Martins (OAB: 406466/SP) -
28/04/2025 06:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2025 15:01
Decisão Monocrática cadastrada
-
25/04/2025 08:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
-
22/04/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
22/04/2025 11:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 11:04
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
22/04/2025 11:04
Expedição de tipo_de_documento.
-
22/04/2025 10:59
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
22/04/2025 10:56
Expedição de tipo_de_documento.
-
16/04/2025 14:42
Decisão Monocrática cadastrada
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803949-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Comercial de Bebidas Propriaense Ltda - COMBEP - Agravado: Companhia Alagoana de Refrigerantes - CIAL - Agravado: Coca-cola Indústrias Ltda - Agravado: Cervejaria Hnk Br Ltda - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por COMBEP - COMERCIAL DE BEBIDAS PROPRIAENSE LTDA, inconformado com a decisão interlocutória (fls. 1.467/1.460, integralizada pela decisão em embargos de declaração, às fls. 1.494/1.497), proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Capital, nos autos da "Ação Anulatória de Rescisão Contratual c/c Indenização por Perdas e Danos Comerciais e Morais" tombada sob o n.º 0028679-93.2011.8.02.0001, ajuizada em desfavor de CIAL - Companhia Alagoana de Refrigerantes, Coca Cola Indústrias LTDA e Cervejaria Hnk Br Ltda.
O decisum restou concluído nos seguintes termos: "[...] Portanto, pelas razões declinadas, dou por encerrada a fase instrutória, por entender pela possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra.
Em face do exposto, declaro a nulidade do laudo pericial constante às fls. 903/929, e complementações apresentadas às fls. 1.126/1.159 e 1.277/1.290, diante das omissões, inconclusões e obscuridades nele contidas, motivo pelo qual destituo o perito anteriormente nomeado (Sr.
Christiano de Souza Gomes, contador especialista em perícia judicial, inscrito perante o CRC/AL, sob a matrícula 005542/O-2).
Consequentemente, determino ao supracitado profissional que proceda com a devolução dos valores levantados (fls. 812/813) a título de honorários periciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cominação das sanções legais cabíveis. [...]" "[...] Assim, ante o exposto e o mais que dos autos consta, NÃO ACOLHO os presentes Embargos de Declaração, para manter a decisão proferida às fls. 1.467/1.470, na forma como posta, em face de não haver a omissão e erro material apontado." Em suas razões recursais (fls. 1/20), a agravante alega que a decisão agravada violou a preclusão pro judicato, uma vez que, após sucessivas decisões reconhecendo a necessidade da prova pericial contábil/financeira - inclusive com realização de audiência e produção de laudo técnico -, o juízo de origem, sem qualquer justificativa juridicamente válida, alterou seu entendimento, passando a considerar desnecessária a produção de nova perícia e remetendo eventual análise técnica para a fase de liquidação de sentença.
Sustenta, ainda, cerceamento de defesa, uma vez que os pedidos autorais, especialmente quanto aos alegados atos predatórios das rés e retenção de valores, somente podem ser devidamente comprovados mediante produção de prova pericial contábil.
Ressalta que a decisão impugnada, ao afastar essa produção, compromete a ampla defesa e o contraditório, em afronta ao devido processo legal.
Pugna, com isso, pela concessão de efeito suspensivo ou, alternativamente, da tutela recursal, a fim de impedir que o feito seja julgado sem a produção da prova pericial essencial ao deslinde da controvérsia.
Requer, ao final, o provimento do agravo para reformar a decisão agravada e determinar a realização de nova perícia contábil, com a nomeação de novo perito judicial.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade inerentes à espécie, conheço do corrente recurso.
Cumpre destacar que em virtude do pedido formulado, relativo ao pedido de efeito suspensivo, é ínsito a este momento processual um juízo de cognição sumária, de maneira a apreciar a possibilidade ou não de se atribuir o efeito litigado, sem que, para tanto, se mergulhe no mérito da causa.
Consoante dispõe a redação do artigo 1.015, I, do CPC/15, das decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias, caberá Agravo de Instrumento.
Por sua vez, o art. 1.019, I, da mencionada norma prevê, em sede de Agravo de Instrumento, a possibilidade de suspensão dos efeitos do decisum, vejamos: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (Grifado) Por conseguinte, o parágrafo único, do art. 995, do CPC é expresso no que se refere aos requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo no recurso de agravo, sendo o propósito deste garantir que a decisão impugnada não gere consequências indesejáveis enquanto não julgado o mérito do recurso, devendo ter relevância o fundamento recursal.
Do exame superficial dos autos depreende-se que o cerne do presente recurso reside na insurgência da parte agravante contra decisão interlocutória que, contrariando entendimento anteriormente firmado pelo próprio juízo, indeferiu a produção de nova prova pericial contábil, sob o fundamento de que a matéria poderia ser examinada em fase de liquidação de sentença.
A agravante sustenta violação à preclusão pro judicato, bem como cerceamento de defesa, ao argumento de que a produção da perícia havia sido autorizada e realizada parcialmente, sendo posteriormente reputada como imprestável pelo juízo a quo, sem nomeação de novo perito ou complementação dos esclarecimentos, o que inviabilizaria a adequada instrução do feito e comprometeria o julgamento de mérito.
Pois bem.
Constata-se, conforme alegado pelo agravante, que o Juízo de primeiro grau deferiu a produção de prova pericial técnica contábil, designando para tanto o Sr.
Christiano de Souza Gomes, conforme decisão de fls. 688/693 dos autos principais.
A perícia foi efetivamente realizada, com a apresentação do respectivo laudo às fls. 903/929, posteriormente complementado pelos esclarecimentos constantes das fls. 1.126/1.159 e 1.277/1.290 da origem.
Na sequência, após as impugnações apresentadas pelas rés, o Magistrado proferiu decisão reconhecendo a nulidade do laudo pericial, por considerá-lo incompleto e inconclusivo.
Em ato contínuo, revisou o posicionamento anteriormente adotado e passou a entender pela desnecessidade da produção da referida prova, sob o argumento de que a controvérsia dos autos se restringiria à análise de eventual imposição de cláusulas abusivas e descumprimento contratual pelas rés, matéria que, em sua ótica, seria exclusivamente de direito.
Em razão da alteração do entendimento judicial quanto à necessidade de produção da prova pericial, o agravante sustenta ter havido violação à preclusão pro judicato, uma vez que o Juízo assim procedeu após ter expressamente deferido a realização da perícia técnica contábil inclusive nomeando perito e acompanhando a produção do laudo, cujas decisões já encontram-se transitadas em julgado.
Sobre tal aspecto, registro estar pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, em matéria de instrução probatória, não há falar em preclusão pro judicato, haja vista que os princípios que regem essa fase do processo especialmente o da busca da verdade real e o do livre convencimento motivado conferem ao magistrado certa margem de discricionariedade na condução da instrução, afastando, portanto, a rigidez decorrente da preclusão típica dos atos das partes.
Vejamos os precedentes abaixo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO CUMULADA COM PERDAS E DANOS.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA.
INDEFERIMENTO DE PROVA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA LIVRE ADMISSIBILIDADE DA PROVA E DA PERSUASÃO RACIONAL.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO PRO JUDICATO EM MATÉRIA PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO.
ENUNCIADO 284/STF.
INATACADO FUNDAMENTO BASILAR DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
VERBETE 283/STF. 1.
Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
Nos termos da jurisprudência do STJ, "os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp 1.911.181/SP, rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 15/3/2022). 3.
A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à não ocorrência de cerceamento de defensa demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
A jurisprudência deste Tribunal Superior assevera que "não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada" (AgInt no AREsp 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016). 5.
O apelo nobre deixou de impugnar fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido e, portanto, a irresignação esbarra no obstáculo do Enunciado 283/STF. 6.
A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado revela a deficiência de fundamentação da insurgência especial, atraindo o impedimento da Súmula 284/STF. 7.
O Tribunal a quo, com arrimo no acervo probatórios dos autos, consignou que "de forma alguma poderia se dizer que existiria a propriedade dos autores sobre o imóvel ou direitos possessórios passíveis de ser indenizados" (fl. 2.939).
Nesse contexto, a alteração de tais circunstâncias na atual quadra processual se revela inviável, nos termos do Verbete 7/STJ. 8.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.796.195/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ESCRIVÃ QUE EFETUOU COBRANÇA DE AUTOS DO ADVOGADO INDICADO NO LIVRO CARGA COMO O RESPONSÁVEL POR SUA RETIRADA.
ART. 471 DO CPC/73.
INDEFERIMENTO DE PROVA ANTERIORMENTE AUTORIZADA.
ALEGADA PRECLUSÃO PRO JUDICATO.
INAPLICABILIDADE.
DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO NA APRECIAÇÃO DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVA.
DOCUMENTAÇÃO SUFICIENTE.
ESCRIVÃ QUE AGIU NO ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
MERO TRANSTORNO OU ABORRECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual não há falar em preclusão pro judicato em matéria de instrução probatória, não havendo preclusão para o Magistrado nos casos em que é indeferida a produção de prova que foi anteriormente autorizada.
Precedentes: RHC 60.354/SP, Rel.
Min.
FELIX FISCHER, DJe 17.2.2016; AgRg no AREsp. 756.694/PR, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 11.12.2015; AgRg no Ag. 1.402.168/RS, Rel.
Min.
SÉRGIO KUKINA, DJe 11.12.2015. 2.
O Tribunal de origem, diante das circunstâncias fáticas dos autos, concluiu pela desnecessidade da produção da prova requerida, sendo a documentação presente nos autos suficiente para a solução da lide, e que a Escrivã agiu no estrito cumprimento do dever legal, sendo a cobrança dos autos, mero transtorno ou aborrecimento, que não dá azo ao dever de indenizar. 3.
Portanto, é inviável o acolhimento das alegações deduzidas no Apelo Nobre, tendo em vista que demandaria a incursão no acervo fático-probatório da causa, medida vedada em sede de Recurso Especial. 4.
Agravo Interno do Particular desprovido. (AgInt no AREsp n. 118.934/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 6/12/2016.) Nesse contexto, o Juízo de primeiro grau, na condição de destinatário final da prova, ao reavaliar o conjunto fático-probatório dos autos e concluir, ainda que após o deferimento inicial da perícia, pela desnecessidade da sua produção ou renovação, não incorre na alegada preclusão pro judicato.
Trata-se do exercício legítimo da atividade jurisdicional de condução do processo, na qual cabe ao julgador zelar pela racionalidade, celeridade e utilidade das provas admitidas, podendo indeferir aquelas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, desde que o faça de forma devidamente fundamentada, consoante o fez o Magistrado nos autos principais.
Portanto, rejeito a tese de ocorrência de preclusão.
Resta, nesse momento, verificar se houve cerceamento ao direito de defesa da parte autora, ora agravante, ante a necessidade da prova contábil ao deslinde da controvérsia.
Estudando com vagar os autos principais, em especial a petição inicial (fls. 1/40), vejo que o que pretende a parte autora é o reconhecimento da prática de ilegalidades contratuais por parte das rés, a exemplo de invasão de área de venda, indevida retenção de valores para constituição de "fundo de garantia para compras a prazo" e irregular cobrança de encargos moratórios, assim como o reconhecimento da inexistência dos supostos débitos que ensejaram a rescisão, de modo a anular a rescisão por realizada pelas rés, bem como condená-las a indenizações referentes a lucros cessantes e danos emergentes, à devolução de ativos e ao pagamento de prejuízos decorrentes da tributação sobre os valores integrantes do Fundo de Garantia para Compras a Prazo.
Em audiência de instrução (fls. 665/666 da origem), a autora reiterou o pedido de produção de prova pericial contábil, nos seguintes termos: 1) apuração do montante pago ao "Fundo Garantidor de Compras à Prazo", cujos pagamentos eram efetivados através de cheques, tendo inclusive alguns destes sido juntados à inicial com o fito de demonstrar a existência do mesmo; 2) O frete, que muito embora o contrato firmado entre as partes previa que era de responsabilidade da requerida, mas conforme pode ser verificado nas notas fiscais, todos eles sempre foram de responsabilidade da autora, motivo pelo qual se torna necessária a sua apuração e consequente restituição; 3) Elevação dos pontos de venda de clientes especiais com ajuntada de eventual comunicação e comprovação de aviso à parte autora; 4) Apresentação de todas as notas fiscais de vendas na área de atuação da distribuidora autora; 5) Ser juntado aos autos o documento de políticas comerciais da requerida tanto com a autora quanto com os demais pontos de vendas/atacadistas de sua área de atuação.
Com isso em vista, alinho-me ao entendimento adotado pelo Juízo de primeiro grau, por compreender que a dinâmica da controvérsia impõe uma ordem lógica na apreciação da causa que deve ser respeitada.
Com efeito, a pretensão autoral está centrada, precipuamente, na declaração de nulidade da rescisão contratual e no reconhecimento de práticas abusivas e de descumprimentos contratuais imputados às rés.
Nesse contexto, torna-se evidente que a análise inicial deve recair sobre a juridicidade das cláusulas contratuais invocadas como justificativa para a rescisão e, em especial, sobre a regularidade das condutas atribuídas às rés.
Apenas após o eventual acolhimento dessa tese ou seja, após reconhecido o ilícito contratual ou a imposição de condições abusivas , é que se justificaria a mensuração dos danos alegadamente suportados pela parte autora.
Assim sendo, a produção de prova pericial contábil neste momento do processo revela-se prematura, já que depende, logicamente, do reconhecimento prévio de responsabilidade das rés.
Entendo, portanto, que eventual apuração de valores deverá ser oportunamente realizada na fase de liquidação de sentença, caso o pedido principal venha a ser julgado procedente.
Desta feita, convenço-me, por ora, pela inexistência da probabilidade do direito, primeiro requisito indispensável à concessão de efeito suspensivo, o que torna prejudicada a verificação do perigo de dano, ante a cumulatividade dos institutos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito de concessão do efeito suspensivo, conservando os efeitos da decisão combatida até julgamento ulterior de mérito.
INTIME-SE a parte agravada para, querendo, responder ao recurso interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme prevê o inciso II, do artigo 1.019 do Código de Processo Civil.
COMUNIQUE-SE, de imediato, ao juízo de primeiro grau acerca do teor deste decisório, nos termos e para os fins dos arts. 1.018, §1º, do CPC/2015.
Maceió, (data da assinatura digital) Des.
Alcides Gusmão da Silva Relator' - Des.
Alcides Gusmão da Silva - Advs: Gilberto Vieira Leite Neto (OAB: 2454/SE) - Ricardo Monteiro de França Miranda (OAB: 104416/RJ) - Alexandre O.
Jorge (OAB: 176530/SP) - Fabio Zelli Martins (OAB: 406466/SP) -
15/04/2025 14:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
14/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/04/2025.
-
09/04/2025 11:26
Conclusos para julgamento
-
09/04/2025 11:26
Expedição de tipo_de_documento.
-
09/04/2025 11:26
Distribuído por dependência
-
08/04/2025 17:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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