TJAL - 0714029-09.2025.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DARLIANE CARLA DE GUSMÃO SOARES LIMA (OAB 17147/AL) - Processo 0714029-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1GERALDO, registrado civilmente como Jose Geraldo LopesB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao artigo 384, do Provimento nº 13/2023 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, informarem sobre a possibilidade de conciliação e se há outras provas a produzir além das constantes nos autos, especificando-as. -
21/07/2025 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 18:50
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 17:24
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 14:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: DARLIANE CARLA DE GUSMÃO SOARES LIMA (OAB 17147/AL), ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE) - Processo 0714029-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - AUTOR: B1GERALDO, registrado civilmente como Jose Geraldo LopesB0 - RÉU: B1Banco C6 Consignado S/AB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
30/06/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 19:09
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/05/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:16
Expedição de Carta.
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15/04/2025 10:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Darliane Carla de Gusmão soares Lima (OAB 17147/AL) Processo 0714029-09.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Jose Geraldo Lopes - DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c danos morais e tutela de urgência proposta por JOSÉ GERALDO LOPES, devidamente qualificado na exordial, em face de BANCO C6 CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Narra a exordial, que o autor fora surpreendido por um valor de R$ 22.149,11 (vinte e dois mil, cento e quarenta e nove reais e onze centavos), depositado em sua conta e, ao verificar seu extrato no aplicativo MEU INSS constatou se tratar de um empréstimo fraudulento.
Narra ainda, que se trata de um empréstimo fraudulento de nº 010015885950, em 18 de janeiro de 2021, isso verificado no dia 21 de janeiro de 2021, dia que foi creditado tal valor em sua conta.
Segue narrando, que entrou em contato com a Ré, via email, para tentar solucionar essa celeuma, porém, não obteve êxito.
Requer, em sede de tutela de urgência, que seja determinada a suspensão dos descontos mensais no beneficio do autor no valor de R$ 536,23 ( quinhentos e trinta e seis reais e vinte e três centavos). É o breve relatório.
Passo a decidir.
Do pedido de benefícios de gratuidade da justiça Diante da documentação apresentada, concedo a parte Demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e art. 99 da Lei nº. 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC/2015).
Do pedido de Inversão do Ônus da Prova Saliente-se que a relação estabelecida entre a parte autora e a ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
Não restam dúvidas acerca do caráter consumerista de tal relação.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA.
Passo a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC/15, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O dispositivo deixa evidentes os requisitos da tutela antecipada de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, doutrinariamente conhecida como fumus boni iuris, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, chamado periculum in mora.
Nesse trilhar, importa esclarecer que a tutela de urgência antecipada se funda em um juízo de cognição sumária, de modo que a medida, quando concedida, será precária, haja vista ser fundamental a necessidade de ser reversível (300, §3º, do CPC/2015).
Portanto, a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida, mas não se funda em um juízo de valor exauriente, de modo que pode ser desconstituída a qualquer tempo.
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
Destaco, de início, que no caso em tela, a parte autora trouxe aos autos prova documental inequívoca do empréstimo realizado com descontos em sua aposentadoria (fls. 23/25). É evidente, contudo, que não poderia provar um fato negativo, qual seja, que não contratou novo empréstimo.
Trata-se de prova diabólica e praticamente impossível de ser produzida.
No entanto, a experiência mostra que as fraudes em empréstimos consignados não são raras de ocorrer, seja por equívocos nos sistemas informatizados dos bancos e do INSS, seja por conta de fraudes decorrentes da ação de criminosos.
Vale ressaltar que a ação de terceiros não afasta a responsabilidade das instituições financeiras, que têm o dever de garantir a segurança das operações bancárias.
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do STJ: "SÚMULA nº 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, em 27/6/2012".
No caso dos autos, embora não seja possível dizer, com certeza, que o empréstimo questionado na inicial não foi contraído pela parte autora, entendo mais prudente determinar a suspensão momentânea dos descontos até ulterior deliberação judicial.
Sendo assim, manter os descontos, mesmo diante do questionamento judicial, seria fazer ao autor suportar sob seus ombros todo o ônus da natural demora do processo, desconsiderando ser ele a parte mais frágil da relação jurídica.
Diante disso, entendo ser clara a situação de urgência, característica do periculum in mora, eis que os descontos realizados repercutem negativamente no patrimônio do autor, privando-o de parte considerável de sua renda mensal.
Saliento que não há perigo de irreversibilidade no provimento (art. 300, §3º, do CPC/15), porquanto se ficar comprovado que o autor contraiu o empréstimo, poderá ser restabelecido os descontos no valor devido e atualizado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que BANCO C6 CONSIGNADO S/A promova a SUSPENSÃO do desconto, no benefício previdenciário do demandante, proveniente do empréstimo em discussão: contrato de nº 010015885950.
A parte ré deverá cumprir a decisão dentro do prazo de 15 (quinze) dias, após o qual passará a incidir multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por cada desconto indevido perpetrado no benefício previdenciário do demandante, até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Deve a parte autora, todavia, depositar os valores advindos do suposto contrato de empréstimo bancário em conta judicial, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando a eficácia da tutela, por ora, concedida condicionada ao cumprimento do comando judicial suscitado.
Cite-se e intime-se a parte ré para o cumprimento desta decisão.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém, na íntegra, a petição inicial e os documentos.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência de designar a realização de Audiência de Conciliação.
Ressalte-se que, conforme indica o art. 334, § 4º, I da lei processual civil, não haverá audiência de conciliação se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió , 11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/04/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:55
Concedida a Antecipação de tutela
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22/03/2025 10:25
Conclusos para despacho
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22/03/2025 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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