TJAL - 0714657-08.2019.8.02.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0714657-08.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio do Edificio Gales da Pajuçara - S E N T E N Ç A Vistos etc. 1.Haja vista o pagamento efetivado pela parte executada, fls. 24/39, cujo recebimento fora ratificado pela exequente às fls. 43/47, reputa-se inconteste a satisfação do crédito exequendo. 2.Outrossim, DECLARO EXTINTO o presente feito nos termos do Art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita;. 3.Por fim, dispensado o pagamento das custas, fls. 236, arquive-se os autos, com a devida baixa na distribuição.
P.I. -
08/05/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/05/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/03/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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28/02/2025 17:20
Juntada de Outros documentos
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07/01/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Haroldo Alves de Farias (OAB 3961/AL), Rafael Dias da Silva (OAB 15025/AL) Processo 0714657-08.2019.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Exequente: Condominio do Edificio Gales da Pajuçara - D E C I S ÃO Vistos, etc...
Trata-se de impugnação à execução de sentença, formulada pelo réu/executado (fls. 242), através da qual busca a extinção da fase do processo, por inexistência de dívida, prescrição dos supostos débitos, bem como por defender a nulidade da citação. Às fls. 254/262, a parte exequente, guerreando as premissas invocadas pelo executado, vindicou a improcedência da presente impugnação.
Relatei, o essencial.
Decido a impugnação. 1.
Precipuamente, perscrutando-se os autos, verifica-se que, às fls. 229/235, ainda em 10/11/2020, restara juntada minuta de acordo formalizado entre as partes, o qual restara devidamente homologado por este Juízo às fls. 238, tendo a mesma transitado em julgado, conforme certificado às fls. 238. 2.Com efeito, haja vista que o objeto da impugnação ofertada restringe-se a guerrear supostas irregularidades processuais, e não o acordo formalizado e, repita-se, homologado por este juízo, e o qual fora devidamente anuído e assinado pelo executado, tem-se por inafastável a conclusão de que o instrumento manejado assim o fora indevidamente, não havendo, portanto, como admiti-lo. 3.
Ora, como é cediço, o fim do processo é o trânsito em julgado do litígio, buscando-se dar a máxima efetividade ao direito material pretendido pelas partes.
Para tal empreitada, a marcha processual segue o princípio da eventualidade, que preconiza que os atos processuais devem ser praticados nos prazos prescritos em lei.
Cada evento tem um período certo para ocorrer.
Caso a parte se mantenha inerte ou retardatária, haverá a preclusão processual, surgindo, salvo casos de nulidade ou invalidade, um óbice legal para a prática dos atos processuais. 4.Nessa ordem de ideias, diz-se intempestivo o ato processual que é praticado após o término do prazo legal para o seu cometimento.
Ocorre, então, a chamada preclusão temporal, que é a perda da faculdade de se praticar um ato processual.
Desse modo, a defesa (impugnação) interposta depois do prazo, e após a formalização do acordo extrajudicial, configura-se como intempestiva, não havendo dúvidas quanto à impossibilidade de sua análise por este Juízo. 5.Insta elucidar, portanto, que mais carece de fundamento as alegações extemporâneas perpetradas pelo impugnante, haja vista que, ao deixar esvair o prazo legal para sua interpelação, não há como se admitir a discussão sobre os mesmos, dada a hialina preclusão consumativa.
Desta forma, ausente qualquer impropriedade na execução pretendida, posto que inconteste a existência de título executivo judicial (acordo de fls. 229/235) suficiente a embasá-la. 6.À luz do expendido, conforme exaustivamente (porém necessariamente) justificado, atendendo ao preceito constitucional disposto no art. 93, IX, CF, a Impugnação apresentada não merece, portanto, acolhimento. 7.
Outrossim, para fins de execução do acordo entabulado, determino a intimação do executado, na pessoa de seu Advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento correspondente ao valor exequendo, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre aludido valor e, também, de honorários do advogado, conforme determina o art. 523, § 1º do novo Código de Processo Civil. 8.Por fim, não havendo pagamento no prazo estabelecido supra, proceda ao bloqueio da importância correspondente ao valor executado, via Sisbajud, em contas de titularidade do Executado, intimando o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 9.Expedientes necessários.
Cumpra-se e dê-se ciência -
06/01/2025 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/01/2025 16:18
Decisão Proferida
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29/04/2024 12:51
Reativação de Processo Baixado
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29/04/2024 12:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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28/02/2024 14:36
Conclusos para despacho
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28/02/2024 14:34
Evolução da Classe Processual
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28/02/2024 14:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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16/01/2024 20:30
Juntada de Outros documentos
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10/11/2023 12:45
Juntada de Outros documentos
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18/10/2023 10:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/10/2023 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 18:07
Despacho de Mero Expediente
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04/10/2023 14:56
Conclusos para despacho
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31/05/2023 08:45
Juntada de Outros documentos
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30/07/2021 10:44
Apensado ao processo
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23/07/2021 11:50
Execução de Sentença Iniciada
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21/06/2021 14:56
Arquivado Definitivamente
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21/06/2021 14:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2021 13:31
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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21/06/2021 13:26
Realizado cálculo de custas
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23/03/2021 09:05
Recebido pela Contadoria UNIFICADA
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23/03/2021 09:01
Transitado em Julgado
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23/01/2021 04:29
Retificação de Prazo, devido feriado
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18/12/2020 21:17
Retificação de Prazo, devido feriado
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02/12/2020 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/12/2020 09:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/12/2020 14:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2020 15:24
Homologada a Transação
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20/11/2020 13:55
Conclusos para despacho
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19/11/2020 09:25
Juntada de Outros documentos
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29/10/2020 20:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/10/2020 10:41
Mandado Recebido na Central de Mandados
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17/07/2020 15:07
Expedição de Mandado.
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02/05/2020 03:02
Retificação de Prazo, devido feriado
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22/04/2020 09:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/04/2020 20:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/04/2020 19:06
Decisão Proferida
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15/01/2020 17:05
Conclusos para despacho
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13/01/2020 15:43
Juntada de Outros documentos
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08/01/2020 17:36
Decisão Proferida
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11/12/2019 10:07
Juntada de Outros documentos
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10/12/2019 14:44
Juntada de Outros documentos
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09/12/2019 15:31
Conclusos para despacho
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26/11/2019 16:34
Juntada de Outros documentos
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25/11/2019 20:03
Despacho de Mero Expediente
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30/10/2019 14:58
Conclusos para despacho
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30/10/2019 14:57
Expedição de Certidão.
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06/06/2019 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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05/06/2019 15:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2019 16:48
Despacho de Mero Expediente
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04/06/2019 12:42
Conclusos para despacho
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04/06/2019 12:42
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 12:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2019
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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