TJAL - 0803912-67.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 15:52
Expedição de tipo_de_documento.
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de parecer
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29/05/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2025 02:00
Expedição de tipo_de_documento.
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19/05/2025 14:20
Ciente
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19/05/2025 14:15
Vista / Intimação à PGJ
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19/05/2025 14:14
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 20:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 16:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 14:53
Expedição de tipo_de_documento.
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22/04/2025 11:50
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803912-67.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Defensoria Pública do Estado de Alagoas - Agravado: Bruno Carvalho França - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela Defensoria Pública do Estado de Alagoas, com pedido de atribuição de efeito suspensivo e concessão de tutela antecipada recursal (art. 1.019, I, CPC), contra a decisão proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Capital - Conflitos Agrários, Possessórias e Imissão de Posse, que determinou o prazo de desocupação voluntária dos ocupantes do imóvel denominado Fazenda Gameleira ou Boa União, com posterior expedição de mandado de reintegração de posse, em favor do autor da ação originária, Bruno Carvalho França.
A Defensoria Pública sustenta a nulidade da decisão agravada, por violação de diversos dispositivos legais e constitucionais, apontando uma série de irregularidades processuais, fáticas e jurídicas.
Afirma que não foi intimada nos autos da ação possessória, o que viola expressamente o art. 554, §1º, do CPC, já que se trata de litígio possessório com grande número de ocupantes e com pessoas em situação de hipossuficiência econômica, integrantes do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST).
Além disso, alega inexistência de ampla publicidade sobre a demanda, contrariando o §3º do mesmo dispositivo legal.
Aponta que a ocupação da área rural não é recente, remontando há mais de 20 (vinte) anos, o que caracterizaria posse velha.
Com base nisso, defende a obrigatoriedade de designação de audiência de mediação antes da apreciação de liminar possessória, conforme previsto no art. 565 do CPC.
Ressalta que não houve qualquer participação da Defensoria Pública ou do Ministério Público no curso da demanda originária.
Assevera que o imóvel é ocupado há décadas pelas famílias representadas pelo MST, citando, inclusive, trecho de manifestação do Ministério Público Federal nos autos do processo nº 0006128-04.2009.4.05.8000, que reconheceria a presença das famílias desde pelo menos agosto de 2004.
Aduz que o autor da ação originária não provou ter exercido posse sobre o imóvel, tampouco o suposto esbulho ou turbação, requisitos do art. 561 do CPC.
Destaca que o autor se baseou apenas em contrato particular de promessa de compra e venda celebrado com procurador que teria atuado em nome próprio, sem escritura pública, afrontando o art. 108 do Código Civil.
Argumenta que o contrato particular, no valor de R$ 1.000.000,00, deveria ter sido celebrado por escritura pública, sendo inválido o negócio jurídico por desrespeito à forma prescrita em lei.
Além disso, questiona a veracidade do valor atribuído à causa, fixado em R$ 35.000,00, supostamente em desacordo com o real valor do imóvel.
Assinala que estão presentes os requisitos legais para concessão de tutela antecipada recursal, previstos nos arts. 294 e seguintes do CPC.
Defende a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, uma vez que a decisão agravada, já em curso de execução, poderá causar graves prejuízos sociais e à coletividade dos ocupantes, cuja permanência na área remonta há mais de duas décadas.
Ao final, requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal, com a suspensão da decisão interlocutória de reintegração de posse (fls. 37/39 da origem); o retorno dos autos ao juízo de origem, com intimação e efetiva participação da Defensoria Pública desde o início do feito; a intimação da parte agravada, do Ministério Público e o conhecimento e provimento do agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, quanto à alegação de ausência de intimação da Defensoria Pública na origem, embora o art. 554, §1º, do CPC preveja sua participação obrigatória em demandas possessórias que envolvam pessoas hipossuficientes, observa-se que não há elementos que evidenciem, de forma inequívoca, que o juízo de origem tenha se recusado a promover tal intimação ou impedido sua atuação.
Por prudência e para evitar supressão de instância, reputo adequado que tal matéria seja suscitada e apreciada, em primeiro lugar, perante o próprio juízo de origem.
Reconhecer eventual nulidade, sem que antes tenha havido prévia e escorreita discussão no Juízo a quo, pode redundar em indevida supressão de instância, daí porque, nesse ponto, não há como conhecer do agravo de instrumento.
Doravante, passo a apreciar o pedido liminar, nos limites supracitados.
Para a concessão de efeito suspensivo, à similitude da tutela de urgência, a pretensão deve vir amparada por elementos que demonstrem, de início, o direito que se busca realizar e o risco de dano grave ou de difícil reparação, nos exatos termos do art. 1.019, I, combinado com o art. 300, caput, ambos do Código de Processo Civil.
Dos textos desses dispositivos legais, depreende-se que os requisitos para a concessão da medida liminar recursal se perfazem na probabilidade do direito e no risco de dano grave de difícil ou impossível reparação.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta, portanto, apreciar a coexistência ou não dos referidos pressupostos.
Num primeiro olhar sobre a causa, não há plausibilidade jurídica manifesta na tese recursal.
Isso porque, embora a parte recorrente alegue a impossibilidade de concessão da liminar em posse velha, haja vista que distaria mais de 20 (vinte) anos, não houve prova cabal nesse sentido, de maneira que fotos de trabalhadores cultivando a terra, bem como de ocupação de pessoas no âmbito rural, por si só, não comprova totalmente a tese sustentada.
De igual maneira, não há como suspender, de plano, a decisão ora fustigada, mormente porque há notícia recente de que a terra reivindicada pelo autor teria sido invadida em 21 de agosto de 2024, de forma que também o proprietário da terra vem envidando esforços para cultivar o local, mas estaria esbarrando em integrantes do grupo que os agravantes compõem, a indicar que a tese recursal não seria, de todo, plausível, ao menos num primeiro olhar sobre a causa.
No tocante à alegação de existência de litígios paralelos e complexidade do caso, noto que a ação judicial a tramitar perante a Justiça Federal não corresponde às mesmas partes do litígio em apreço, além disso não há nada a demonstrar, de plano, que se trata rigorosamente do mesmo espaço territorial do bem em discussão no caso dos autos, daí porque não haver, no atual momento, segurança jurídica apta a justificar o deferimento do pedido liminar ora apresentado pela parte recorrente.
Por questões de cautela e zelo, reputo que a decisão recorrida se mostrou razoável, daí porque tenho como irretocável a linha de entendimento sedimentada na origem.
Veja-se: [...] Isto porque a prova documental que acompanha a exordial corrobora com as alegações do autor, haja vista que estão presentes documentos que comprovam a qualidade de possuidor do imóvel por parte do requerente (Contrato de compra e venda fls. 19/22).
O requisito do inciso II do art. 561, qual seja, o esbulho, se mostra caracterizado uma vez que existe boletim de ocorrência (fls. 35/36) relatando os atos praticados pelo requerido, bem como fotografias (fls. 26/34) demonstrando o ato esbulhatório.
Da mesma forma, se verifica que a perda de sua posse data de menos de 01 (um) ano e dia, tornando possível, portanto, a concessão da liminar ora perseguida. [...] (Trecho da decisão recorrida, grifo nosso) Nesse encadeamento de ideias, tenho que, ao apreciar cuidadosamente os autos de primeiro e segundo grau, percebe-se que não há demonstração cabal de erro evidente ou manifesto na decisão, ora impugnada, tampouco comprovação indene de dúvidas quanto à plausibilidade jurídica do direito invocado, no que diz respeito à reintegração de posse determinada liminarmente.
Nesse diapasão, a necessidade de dilação probatória é evidente, não cabendo, neste juízo raso de cognição, a análise pretendida.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA.
CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO.
PERICULUM IN MORA.
EXECUÇÃO.
INSOLVÊNCIA DO FIADOR.
NECESSIDADE DE PRÉVIA CONSTRIÇÃO DE SEUS BENS.
DEMONSTRAÇÃO PRIMO ICTU OCULI.
INCORRÊNCIA.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 2.
A concessão de tutela de urgência condiciona-se à existência do periculum in mora e do fumus boni iuris, exigindo-se que esses requisitos sejam demonstrados primo ictu oculi, diante da impossibilidade de dilação probatória pela via excepcional da tutela provisória de urgência. [...] (AgInt no TP n. 3.714/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.) (sem grifos no original) Não se verificando o preenchimento do requisito da probabilidade do direito, prescinde-se da análise do perigo do dano, ante a necessidade de ambos os pressupostos para a tutela recursal pugnada.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso, para fins de, liminarmente, INDEFERIR o pedido de efeito suspensivo.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor da decisão.
Intime-se a parte agravante para dar-lhe ciência deste pronunciamento jurisdicional, bem como a parte agravada para, querendo, apresentar contraminuta, nos exatos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para ofertar parecer.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Fernando Rebouças de Oliveira (OAB: 9222/AL) - Gilvan Farias Silva Júnior (OAB: 8221/AL) -
15/04/2025 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 16:10
Certidão sem Prazo
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14/04/2025 16:09
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 16:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 16:05
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/04/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 11:55
Não Concedida a Medida Liminar
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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08/04/2025 12:11
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 12:11
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 12:11
Distribuído por dependência
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08/04/2025 11:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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