TJAL - 0812752-03.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 00:00
Publicado
-
22/04/2025 11:53
Expedição de
-
22/04/2025 11:18
Vinculado ao Tema de Recurso Repetitivo
-
22/04/2025 11:18
Vinculação de Tema
-
16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812752-03.2024.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: Banco do Brasil S.a - Embargado: Iracema Vieira Sampaio - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil S/A, em face de decisão monocrática proferida às fls. 67/72, no âmbito do Agravo de Instrumento nº 0812752-03.2024.8.02.0000, interposto contra decisão do Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Maceió/AL, que deferiu o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC.
Nas razões recursais, o embargante sustenta a ocorrência de erro material e omissões na decisão ora embargada.
Aduz, quanto à omissão, que a decisão impugnada deixou de considerar as alegações contidas no agravo de instrumento, especialmente no tocante à inadequação da inversão do ônus da prova, por ausência dos pressupostos legais quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência da parte autora (embargada), conforme exige o art. 6º, VIII, do CDC.
Sustenta que a inversão não é automática, sendo condicionada à comprovação de tais requisitos, os quais não estariam presentes no caso concreto, tendo em vista que os documentos essenciais para a elucidação dos fatos foram acostados aos autos, não havendo demonstração de hipossuficiência técnica ou fática da parte agravada.
Alega, ainda, que a decisão incorreu em erro material, pois, embora tenha aplicado o art. 373 do CPC (norma geral sobre o ônus da prova), fundamentou-se no Código de Defesa do Consumidor, o que configura alteração do fundamento jurídico de forma prejudicial ao recorrente.
Segundo o embargante, ao fundamentar a decisão com base na legislação consumerista, houve reformatio in pejus, porquanto a decisão agravada não se baseou nessa norma para inverter o ônus da prova.
Assim, defende que a decisão proferida monocraticamente piorou a situação do recorrente, ao inserir fundamento diverso daquele adotado pelo juízo de origem.
Invoca jurisprudência para sustentar que a reformatio in pejus é vedada no ordenamento jurídico, sendo causa de nulidade de decisão judicial.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, para que sejam supridas as omissões e corrigido o erro material, com o consequente afastamento da aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
A embargada sustentou a inexistência de erro material ou omissão na decisão impugnada, a qual teria sido devidamente fundamentada. É o relatório.
Decido.
De início, cabe destacar que sobreveio, após a prolação da decisão embargada, nova decisão desta relatoria, por meio da qual se determinou o sobrestamento do presente agravo de instrumento e do feito de origem, em razão da afetação do Tema Repetitivo nº 1.300 pelo Superior Tribunal de Justiça.
Referido tema trata justamente da distribuição do ônus da prova nos casos de saques indevidos em contas individualizadas do PASEP, abrangendo, entre outros dispositivos, a interpretação do art. 373, §1º, do CPC e do art. 6º, VIII, do CDC que constituem o cerne da controvérsia objeto destes embargos.
O STJ, ao afetar a matéria ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC, determinou a suspensão de todos os processos pendentes que envolvam a discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas vinculadas ao PASEP, nos termos do art. 1.037, II, do mesmo diploma legal.
Diante disso, ainda que os embargos de declaração aleguem vícios formais na decisão monocrática, a análise de seu mérito pressupõe o exame da mesma controvérsia jurídica submetida ao crivo da Corte Superior, de modo que o julgamento imediato acarretaria violação à determinação de suspensão nacional emanada do STJ.
Importa frisar que o efeito vinculante da afetação aos repetitivos atinge o processo como um todo, compreendendo também os recursos acessórios e incidentais, a exemplo dos embargos ora em exame, que se encontram inegavelmente inseridos no contexto do debate suspenso.
Diante do exposto, nos termos do art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do presente recurso de embargos de declaração, até posterior deliberação, após o julgamento definitivo da matéria pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no âmbito do Tema Repetitivo nº 1.300.
Oficie-se o juízo de origem acerca do teor do decisum.
Após o pronunciamento meritório da Corte Superior, proceda-se à reativação destes autos, encaminhando-os à conclusão.
Informe-se o presente sobrestamento ao Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e de Ações Coletivas (NUGEPNAC), para fins de tomar conhecimento desta decisão e adotar as medidas cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Utilize-se a cópia da presente decisão como Ofício/Mandado.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque -
15/04/2025 15:00
Ratificada a Decisão Monocrática
-
15/04/2025 07:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/04/2025 18:09
Recurso Especial Repetitivo
-
23/01/2025 15:34
Conclusos
-
23/01/2025 15:34
Ciente
-
23/01/2025 15:34
Expedição de
-
23/01/2025 15:03
Juntada de Petição de
-
02/01/2025 10:04
Expedição de
-
19/12/2024 08:43
Publicado
-
18/12/2024 18:37
Determinação de Citação
-
17/12/2024 08:59
Conclusos
-
17/12/2024 08:58
Expedição de
-
17/12/2024 07:25
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0728503-92.2019.8.02.0001
Edson Pereira da Silva
Braskem S.A
Advogado: David Alves de Araujo Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2024 17:47
Processo nº 0724981-81.2024.8.02.0001
Manoel dos Santos
Banco Santander (Brasil) S/A
Advogado: Alessandra G. Bridi Pires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/10/2024 09:21
Processo nº 0743682-90.2024.8.02.0001
Espolio de Jose da Silva
Gabriel Liberatuzs Oliveira Barbosa
Advogado: Andreia de Aquino Freire Souza
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 18/09/2024 16:54
Processo nº 0743044-57.2024.8.02.0001
Maria de Lourdes Chagas Coleho
Banco Bmg S/A
Advogado: Ramon de Oliveira Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 28/11/2024 17:33
Processo nº 0712586-57.2024.8.02.0001
Maria Inez Rosa Filgueira
Banco Pan SA
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 21/11/2024 18:34