TJAL - 0802630-91.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 13:53
Ato Publicado
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18/07/2025 09:41
Expedição de tipo_de_documento.
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802630-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico. - Agravado: João Mário Cesar Barbosa - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Rodrigo A.
Bani Candido (OAB: 21407/AL) -
17/07/2025 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 14:07
Incluído em pauta para 17/07/2025 14:07:22 local.
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17/07/2025 09:18
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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05/06/2025 08:28
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 08:28
Volta da PGJ
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05/06/2025 08:27
Ciente
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05/06/2025 08:27
Expedição de tipo_de_documento.
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03/06/2025 12:31
Juntada de Petição de parecer
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03/06/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 19:05
Vista / Intimação à PGJ
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30/05/2025 19:03
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:57
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 15:57
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 15:56
Certidão de Envio ao 1º Grau
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06/05/2025 15:54
Expedição de tipo_de_documento.
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23/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 23/04/2025.
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22/04/2025 11:40
Expedição de tipo_de_documento.
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16/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802630-91.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Unimed Maceió Cooperativa de Trabalho Médico. - Agravado: João Mário Cesar Barbosa - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido atribuição de Efeito Suspensivo, interposto pela UNIMED MACEIÓ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando reformar a Decisão (fls. 68/75 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Capital, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenzatória por Danos Morais com Tutela de Urgência Inaudita Alter Pars, n.º 0705466-26.2025.8.02.0001, assim decidiu: [...] Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC/15, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na exordial, no sentido de determinar que a parte ré, mantenha o autor no plano de saúde em que se encontra, ou, caso já tenha efetivado o cancelamento, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), contados da intimação deste decisum, que deve se dar por mandado judicial, a ser cumprido em caráter de urgência, promova a reintegração da demandante no quadro de seus beneficiários, sob pena de multa diária equivalente a R$ 1.000,00 (mil reais), na hipótese de descumprimento da ordem ora exarada, limitada ao patamar de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). [...] (Original sem grifos) Em suas razões recursais, a parte Ré/Agravante defendeu, em síntese, a legitimidade do cancelamento do plano de saúde da parte Autora/Agravada, na medida em que possuía vigência, tão somente, para o período compreendido entre 30/12/2016 a 06/02/2025, sendo informado de que poderia migrar para o plano pessoa física, nos valores atuais de tabela, levando em consideração que não cumpriu o prazo decenal para usufruir da vitaliciedade contratual.
Aduziu que "Diante desse cenário, como programado, de fato, o plano do recorrido estava no sistema da Unimed Maceió para ser rescindido em 06/02/2025, porém, em 03/02/2025, o paciente intercorreu e foi hospitalizado na Santa Casa, e por esta razão houve uma prorrogação para manutenção até o dia 28/02/2025.
Entretanto Nobre Julgadores, considerando que o agravado continua internado nas dependências do prestador de serviço Hospital Santa Casa de Misericórdia, o contrato do recorrido não foi cancelado e será mantido normalmente até a efetiva alta médica." (Sic, fl. 09) Seguiu argumentando que a parte Agravada não cumpriu o prazo de 10 (dez) anos de contribuição para a permanência indeterminada no plano de saúde, nos termos do Art. 31, §1º, da Lei nº. 9.656/98 e da Resolução Normativa nº. 488/2022, da ANS, sendo devidamente notificado do cancelamento, conforme afirmado na inicial, bem como que não houve a interrupção dos serviços, na pendencia de alta médica, em atenção ao Tema nº. 1082, do STJ.
Salientou a inexistência de obrigatoriedade de manutenção do contrato, em relação a sua dependente, visto que o cancelamento se dá no exercício regular de um direito, em observância ao contrato firmado entre as partes, assim como também, porque a Sra.
Berta Maria Pinho não se encontra em tratamento médico continuado.
Ao final, requereu à fl. 25: [...] b) Seja recebido em seu regular efeito devolutivo, bem como, seja CONCEDIDO O EFEITO SUSPENSIVO da decisão de instância singela que determinou a manutenção/reativação do plano de saúde do agravado e de sua dependente, até final pronunciamento nos termos acima formulados, nos termos do art. 995, parágrafo único, c/c art. 1.019, I, ambos do CPC; c) Ao final, seja dado provimento ao presente Agravo de Instrumento, a fim de reformar a decisão interlocutória do juízo a quo e, consequentemente, para que seja declarada a legalidade do cancelamento do plano do agravado (Titular do plano), logo APÓS a sua alta médica, já que o mesmo se encontra em internamento hospitalar, visto que o mesmo não alcançou o prazo decenal para manutenção de plano por tempo indeterminado conforme determina a legislação; d) Bem como, seja reconhecido a legalidade do cancelamento do contrato da sua dependente, desde já, diante da ausência de previsão legal para a manutenção do plano de saúde nas circunstâncias demonstradas, enfatizando ainda que a mesma não se encontra em estado grave de saúde, nem realizando tratamento médico continuado e por fim, a cobertura de dependentes é acessória ao contrato do titular, e como demonstrado o contrato do titular já findou a sua vigência. [...] (Original com grifos) Juntou documentos de fls. 27/301.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
A priori, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versem sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [...] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal - interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento à fl. 107) - autoriza a instância ad quem a conhecer do presente Recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Neste momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do Processo.
Insta consignar que o deferimento da tutela antecipada pressupõe, necessária e obrigatoriamente, a presença simultânea dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora; e, sob os predicados da cautela e da prudência, a imperiosa reversibilidade da eficácia do provimento judicial requestado - Art. 300, § 3º, do CPC/2015.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão do Efeito Suspensivo, como pretendido.
Explico.
In casu, como bem explanado pelo Juízo a quo, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual "É possível a resilição unilateral do contrato coletivo de saúde, uma vez que a norma inserta no art. 13, II, b, parágrafo único, da Lei 9.656/98 aplica-se exclusivamente a contratos individuais ou familiares", desde atenda aos seguintes requisitos: a) o contrato contenha cláusula expressa prevendo a possibilidade de rescisão unilateral; b) o contrato esteja em vigência por período de pelo menos 12 (doze) meses; c) haja a prévia notificação da rescisão com antecedência mínima de 60 dias.
Assim, para que seja considerada válida a rescisão unilateral do contrato coletivo, devem estar preenchidos todos os requisitos autorizadores do cancelamento, o que não dispensa a instrução probatória, em atenção aos Princípios da Cooperação e do Contraditório e da Ampla Defesa, resguardando-se, durante a fase instrutória, o Direito à vida da parte Autora/Agravada, que é constitucionalmente protegido, mantendo-se, ainda, o plano de sua dependente, por se tratar de contrato acessório, que segue os termos do principal.
Ademais, cumpre-se destacar que a parte Demandante/Agravada encontra-se em tratamento médico continuado, que não pode ser interrompido, o que pressupõe, ainda, a observância do Tema nº. 1082, do STJ, no sentido de que "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Veja-se: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
BENEFICIÁRIO SUBMETIDO A TRATAMENTO MÉDICO DE DOENÇA GRAVE. 1.
Tese jurídica firmada para fins do artigo 1.036 do CPC: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação (mensalidade) devida." 2.
Conquanto seja incontroverso que a aplicação do parágrafo único do artigo 13 da Lei 9.656/1998 restringe-se aos seguros e planos de saúde individuais ou familiares, sobressai o entendimento de que a impossibilidade de rescisão contratual durante a internação do usuário - ou a sua submissão a tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou da manutenção de sua incolumidade física - também alcança os pactos coletivos. 3.
Isso porque, em havendo usuário internado ou em pleno tratamento de saúde, a operadora, mesmo após exercido o direito à rescisão unilateral do plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais até a efetiva alta médica, por força da interpretação sistemática e teleológica dos artigos 8º, § 3º, alínea "b", e 35-C, incisos I e II, da Lei n. 9.656/1998, bem como do artigo 16 da Resolução Normativa DC/ANS n. 465/2021, que reproduz, com pequenas alterações, o teor do artigo 18 contido nas Resoluções Normativas DC/ANS n. 428/2017, 387/2015 e 338/2013. 4.
A aludida exegese também encontra amparo na boa-fé objetiva, na segurança jurídica, na função social do contrato e no princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, o que permite concluir que, ainda quando haja motivação idônea, a suspensão da cobertura ou a rescisão unilateral do plano de saúde não pode resultar em risco à preservação da saúde e da vida do usuário que se encontre em situação de extrema vulnerabilidade. 5.
Caso concreto: (i) a autora aderiu, em 1º.12.2012, ao seguro-saúde coletivo empresarial oferecido pela ré, do qual o seu empregador era estipulante; (ii) no aludido pacto, havia cláusula expressa prevendo que, após o período de 12 meses de vigência, a avença poderia ser rescindida imotivadamente por qualquer uma das partes, mediante notificação por escrito com no mínimo 60 dias de antecedência; (iii) diante da aludida disposição contratual, a operadora enviou carta de rescisão ao estipulante em 14.12.2016, indicando o cancelamento da apólice em 28.2.2017; (iv) desde 2016, a usuária encontrava-se afastada do trabalho para tratamento médico de câncer de mama, o que ensejou notificação extrajudicial - encaminhada pelo estipulante à operadora em 11.1.2017 - pleiteando a manutenção do seguro-saúde até a alta médica; (v) tendo em vista a recusa da ré, a autora ajuizou a presente ação postulando a sua migração para plano de saúde individual; (vi) desde a contestação, a ré aponta que não comercializa tal modalidade contratual; e (vii) em 4.4.2017, foi deferida antecipação da tutela jurisdicional pelo magistrado de piso - confirmada na sentença e pelo Tribunal de origem - determinando que "a ré mantenha em vigor o contrato com a autora, nas mesmas condições contratadas pelo estipulante, ou restabeleça o contrato, se já rescindido, por prazo indeterminado ou até decisão em contrário deste juízo, garantindo integral cobertura de tratamento à moléstia que acomete a autora" (fls. 29-33). 6.
Diante desse quadro, merece parcial reforma o acórdão estadual a fim de se afastar a obrigatoriedade de oferecimento do plano de saúde individual substitutivo do coletivo extinto, mantendo-se, contudo, a determinação de continuidade de cobertura financeira do tratamento médico do câncer de mama - porventura em andamento -, ressalvada a ocorrência de efetiva portabilidade de carências ou a contratação de novo plano coletivo pelo atual empregador. 7.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.846.123/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 22/6/2022, DJe de 1/8/2022.) (Original sem grifos) Esse também é o entendimento desta Corte de Justiça, consoante ementas a seguir decotadas: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO E TUTELA DE URGÊNCIA.
I.
Caso em exame Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SMILLE - Assistência Internacional de Saúde, contra decisão que deferiu tutela antecipada, determinando que a operadora de plano de saúde autorize e disponibilize tratamento oncológico com medicação específica ao menor, sob pena de multa diária.
O recorrente argumenta que os requisitos da tutela de urgência não estão preenchidos e que a decisão deve ser revista. 2.
A questão em discussão é a análise da legalidade da rescisão unilateral do contrato do plano de saúde coletivo, sem prévia notificação do usuário, e a manutenção da decisão que determina a continuidade da cobertura do tratamento médico ao agravado.
As questões principais são: (i) saber se a rescisão unilateral foi realizada conforme os requisitos legais e contratuais; (ii) saber se a tutela de urgência foi corretamente deferida, considerando a gravidade do estado de saúde do agravado.
III.
Razões de decidir 3.
ILegalidade da Rescisão Unilateral: A análise dos documentos revela que não houve notificação prévia do consumidor sobre a rescisão unilateral do contrato, o que configura descumprimento dos requisitos legais e contratuais exigidos pela Resolução Normativa DC/ANS nº 195/2009 e pela RN 557/2022.
A operadora de saúde não seguiu a obrigatoriedade de aviso prévio, o que implica na continuidade do vínculo contratual até que a notificação seja devidamente realizada, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. 4.
Tutela de Urgência: A decisão que deferiu a tutela de urgência foi fundamentada na gravidade do estado de saúde do agravado, que necessita de tratamento oncológico imediato.
A argumentação da agravante de que não há risco iminente à saúde não se sustenta, pois o direito à saúde e à continuidade do tratamento se sobrepõem à questão formal da notificação, uma vez que o menor apresenta risco de morte pela falta de acesso à medicação necessária.
IV.
Dispositivo em tese 5.
O recurso de Agravo de Instrumento é conhecido, mas desprovido, mantendo-se a decisão agravada.
Tese de Julgamento: 1.
A rescisão unilateral de contrato de plano de saúde coletivo deve ser precedida de notificação prévia ao beneficiário, conforme a legislação e regulamentos pertinentes." 2.
A tutela de urgência deve ser mantida quando comprovado o risco à saúde do agravado e a necessidade de continuidade do tratamento médico imediato.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 6º e 196; RN 557/2022, art. 14; Lei nº 9.656/1998, arts. 3º e 15.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.739.907/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 18/08/2020. (TJAL- Número do Processo: 0812427-28.2024.8.02.0000; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 12/03/2025; Data de registro: 12/03/2025) (Original sem grifos) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO.
RESCISÃO UNILATERAL.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO CONTRATUAL PARA BENEFICIÁRIO EM TRATAMENTO MÉDICO ESSENCIAL.
DIREITO À CONTINUIDADE DO TRATAMENTO.
TEMA 1082 DO STJ.
PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ, SEGURANÇA JURÍDICA E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
LEI Nº 9.656/1998.
IMPOSSIBILIDADE DE CANCELAMENTO IMEDIATO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO.
PROVIMENTO NEGADO. (TJAL - Número do Processo: 0807452-60.2024.8.02.0000; Relator (a):Desa.
Elisabeth Carvalho Nascimento; Comarca:Foro de Maceió; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 19/12/2024; Data de registro: 19/12/2024) (Original sem grifos) Nesse viés, não caracterizado o fumus boni iuris, torna-se despiciendo o exame do requisito relativo ao perigo da demora, o que impede a concessão do pleito como requerido pela parte Agravante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de Efeito Suspensivo, em razão da ausência dos requisitos legais, mantendo incólume a Decisão de Primeiro grau, ao menos até o julgamento do mérito do recurso.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juiz de primeiro grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Na sequência, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria Geral de Justiça - PGJ para emissão de parecer, no prazo legal, nos termos do Art. 178, I, do Código de Processo Civil de 2015, e do art. 2º da Recomendação n.º 34 do CNMP.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Lais Albuquerque Barros (OAB: 11900/AL) - Gustavo Uchôa Castro (OAB: 5773/AL) - Renato Bani (OAB: 6763/AL) - Rodrigo A.
Bani Candido (OAB: 21407/AL) -
15/04/2025 07:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/04/2025 14:33
Decisão Monocrática cadastrada
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14/04/2025 12:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 13/03/2025.
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10/03/2025 10:20
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 10:20
Expedição de tipo_de_documento.
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10/03/2025 10:20
Distribuído por sorteio
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10/03/2025 10:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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