TJAL - 0707810-14.2024.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOANA VARGAS (OAB 75798/RS), ADV: DANIEL GERBER (OAB 10482A/TO), ADV: FELIPE CINTRA DE PAULA (OAB 310440/SP) - Processo 0707810-14.2024.8.02.0001/01 (apensado ao processo 0707810-14.2024.8.02.0001) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - AUTOR: B1Wanderlei Santos SilvaB0 - RÉU: B1Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios ColetivosB0 - 1.
Intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-a, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§ 1º, art. 523, CPC) e advertindo-a de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados do término do prazo para pagamento voluntário do débito (art. 525, do CPC); 2.
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na memória de cálculo; 3.
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte devedora, deverá ser intimada na pessoa de seu advogado para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC); 4.
Em havendo manifestação da requerida quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, intime-se a parte exequente para se manifestar no prazo de 05 dias, voltando-se os autos conclusos para decisão; 5.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-se os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convolada em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, § 5º, do CPC; 6.
Em não sendo localizados ativos financeiros através de consulta no sistema Sisbajud, expeça-se mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da parte executada, observado-se a ordem preferencial do art. 835, do CPC, lavrando-se o respectivo auto de tais atos e intimando, na mesma oportunidade, a parte executada; 7.
Se não encontrar bens penhoráveis, o Oficial de Justiça descreverá na certidão os que guarnecem o estabelecimento da devedora (art. 836, § 1º, do CPC), caso em que a Secretaria deverá intimar o credor para indicar outros bens penhoráveis; 8.
Se ainda assim não lograrem êxito os atos de expropriação, através das ferramentas Renajud e Infojud, proceda-se com a consulta de bens livres e desembaraçados de ônus de titularidade da executada. 9.
Publique-se.
Cumpra-se. -
28/07/2025 14:50
Apensado ao processo
-
25/07/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2025 04:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 12:45
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2025 19:45
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
21/07/2025 19:44
Realizado cálculo de custas
-
21/07/2025 19:44
Recebimento de Processo no GECOF
-
21/07/2025 19:44
Análise de Custas Finais - GECOF
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27/06/2025 11:44
Execução de Sentença Iniciada
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16/06/2025 15:53
Remessa à CJU - Custas
-
16/06/2025 15:52
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2025 15:52
Transitado em Julgado
-
22/05/2025 11:31
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0707810-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderlei Santos Silva - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para: a) declarar a inexistência do débito e determinar a imediata suspensão dos descontos sobre o benefício da parte autora, sob a rubrica Contribuição AMBEC. b) condenar a parte demandada a restituir os valores descontados do benefício previdenciário da autora, na forma simples, incidindo juros de mora e correção monetária a contar de cada desconto indevido, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil. c) condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à parte autora, referente à compensação por danos morais.
Sobre este valor deverá incidir juros moratórios do evento danoso (primeiro desconto indevido) e correção monetária do arbitramento, aplicando-se as disposições dos artigos 389 e 406 do Código Civil.
Por fim, diante do mínimo decaimento da parte autora, condeno a ré exclusivamente no pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
P.R.I. -
21/05/2025 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/05/2025 19:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Felipe Cintra de Paula (OAB 310440/SP), Marcelo Miranda (OAB 53282/SC) Processo 0707810-14.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Wanderlei Santos Silva - Réu: Ambec - Associação dos Aposentados Mutualistas para Beneficios Coletivos - 1.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, especificando, caso positivo, quais pretendem produzir. 2.
Cumpra-se. -
14/04/2025 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2025 17:24
Despacho de Mero Expediente
-
16/01/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 20:44
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
06/09/2024 10:07
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/09/2024 19:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:57
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2024 14:57
Processo Transferido entre Varas
-
04/09/2024 14:17
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
03/09/2024 17:23
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 19:03
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 02/09/2024 19:03:01, 2ª Vara Cível da Capital.
-
02/09/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
-
13/08/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 07:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2024 11:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2024 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2024 15:50
Expedição de Carta.
-
22/07/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:35
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/09/2024 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
02/07/2024 11:14
Processo Transferido entre Varas
-
02/07/2024 11:14
Processo recebido pelo CJUS
-
02/07/2024 11:14
Recebimento no CEJUSC
-
02/07/2024 11:14
Remessa para o CEJUSC
-
02/07/2024 11:14
Processo recebido pelo CJUS
-
02/07/2024 11:14
Processo Transferido entre Varas
-
21/06/2024 14:58
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
21/06/2024 12:10
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2024 10:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/06/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2024 07:49
Publicado ato_publicado em data.
-
07/06/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 17:50
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2024 17:50
Processo Transferido entre Varas
-
27/05/2024 11:37
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
16/05/2024 18:00
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 12:19
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2024 12:19:34, 2ª Vara Cível da Capital.
-
01/04/2024 08:49
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/03/2024 11:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2024 19:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2024 14:16
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2024 14:07
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/05/2024 14:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
18/03/2024 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2024 11:16
Processo Transferido entre Varas
-
15/03/2024 11:16
Processo recebido pelo CJUS
-
15/03/2024 11:16
Recebimento no CEJUSC
-
15/03/2024 11:16
Remessa para o CEJUSC
-
15/03/2024 11:16
Processo recebido pelo CJUS
-
15/03/2024 11:16
Processo Transferido entre Varas
-
15/03/2024 11:03
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
15/03/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
20/02/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2024 17:15
Decisão Proferida
-
20/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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