TJAL - 0803376-56.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 14:55
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 10:15
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803376-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: JOSÉ BARBOSA DA SILVA, - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
22/05/2025 13:59
Incluído em pauta para 22/05/2025 13:59:51 local.
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22/05/2025 09:40
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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13/05/2025 09:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2025 09:47
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:28
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/04/2025 10:28
Expedição de tipo_de_documento.
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14/04/2025 10:13
Certidão de Envio ao 1º Grau
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11/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/04/2025.
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10/04/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 09:45
Expedição de tipo_de_documento.
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10/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0803376-56.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Banco Bmg S/A - Agravado: JOSÉ BARBOSA DA SILVA, - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito suspensivo interposto por Banco Bmg S/A. objetivando reformar a Decisão (fls. 31/34 - Processo de Origem) prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Capital que, nos autos da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Obrigação de Fazer e Indenização por Danos Morais e Materiais n.º 0708407-46.2025.8.02.0001, assim decidiu: [] Dito isso, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado pela(o) demandante, para que a parte ré, no prazo de 10 dias contados da intimação, adote as providências administrativas junto ao órgão pagador da(o) autor(a) para suspender os descontos decorrentes do(s) empréstimo(s) especificados na petição inicial, até o julgamento final da causa, sob pena de incidir em multa diária de R$ 300,00, contada a partir do dia seguinte do decurso do prazo supra, limitada ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). [...] Em suas Razões Recursais, a parte Agravante sustentou que "um simples extrato da folha de pagamento não é capaz de demonstrar a ilicitude dos descontos realizados por este agravante, sequer se a contratação do empréstimo foi legítima, considerando, inclusive, o fato de que a agravada não desconhece a relação jurídica formalizada entre as partes. " (fl. 4) Defendeu também que "não há quaisquer elementos que evidenciem a probabilidade do direito pleiteado necessária à concessão da antecipação dos efeitos da tutela vindicada." (fl.4) Ante o exposto, pugnou (fl. 11): [...] (i) Seja conhecido e processado o presente Agravo de Instrumento, visto que presentes todos os pressupostos de admissibilidade, com a concessão da antecipação da tutela recursal, para suspender os efeitos da decisão a quo; (ii) Seja, ao final, dado total provimento ao presente agravo para modificar integralmente a decisão agravada; (iii) Subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, pugna pela exclusão das astreintes; ou, caso assim não se entenda, que haja a redução do seu valor; (i) Seja intimado o agravado, por seus advogados, para, querendo, apresentar contrarrazões. (ii) Por fim, caso a r. decisão seja mantida, o que não se acredita, requer a conversão da liminar em expedição de ofício diretamente ao órgão responsável por realizar os descontos no benefício da parte agravada, diante da dificuldade de comunicação entre as partes. [...] Juntou documentos complementares 285/374.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
De início, convém enfatizar que, sob a ótica do sistema recursal, o Agravo de Instrumento é o meio de impugnação apto, legítimo e capaz de enfrentar as Decisões Interlocutórias que versam sobre Tutela Provisória, conforme o Art. 1015, inciso I, do Código de Processo Civil, em seu teor: Art. 1015.
Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; [] Com efeito, a presença dos pressupostos de admissibilidade da via recursal no que diz com interesse, legitimidade, cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, tempestividade, regularidade formal e preparo (comprovante de pagamento às fls. 278/280), autoriza à instância ad quem a conhecer do presente recurso de Agravo de Instrumento.
Feitas essas considerações pontuais, avanço na análise dos pedidos requestados pela parte.
Nesse momento processual de cognição sumária, resta-me avaliar, especificamente, a coexistência dos pressupostos necessários ao seu deferimento ou não, in limine litis. É cediço que, para a concessão da Tutela Antecipada ou do Efeito Suspensivo, previsto no Art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, dada a sua excepcionalidade, a pretensão deverá, desde logo, estar amparada em fundamentos convincentes e relevantes, capazes de evidenciar a probabilidade do direito proclamado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Consoante relatado, o cerne do fluente Recurso centra-se em torno da (im)possibilidade da suspensão dos descontos no benefício previdenciário da parte Agravada.
A partir de um exame perfunctório dos fatos e do arcabouço probatório coligido à Exordial, típico deste momento processual, não vislumbro preenchidas as exigências legais tendentes a ensejar a imediata concessão dos efeito suspensivo, como pretendido.
Explico.
Em sede de juízo de cognição sumária, pode-se concluir que a contratação foi realizada de boa-fé, de modo que não há como imputar à parte Agravada, num juízo perfunctório, a culpa exclusiva de sua conduta, apta a afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no Art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Outrossim, neste caso concreto, é possível ainda inferir que a aquisição do Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável não foi objeto de contrato entre as partes, de modo que a parte Agravante entendia, no momento da contratação, tratar-se apenas de um empréstimo consignado.
Por isso, tem-se como oportuna a decisão do Juízo de Primeiro Grau que determinou a suspensão dos descontos, em sede de cognição sumária, considerando a aplicação do Princípio da Interpretação mais Favorável ao Consumidor, previsto no Art. 47, do Código de Defesa do Consumidor.
Portanto, sendo um juízo de cognição sumária, deve-se presumir a boa-fé do consumidor, havendo a necessidade de dilação probatória para a comprovação dos argumentos da parte agravante.
Nesse viés, é o entendimento adotado por esta Corte de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
PLEITO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA.
NÃO CONHECIDO.
BENESSE CONCEDIDA NA ORIGEM.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVADO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701741-63.2024.8.02.0001; Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Maceió; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 22/01/2025; Data de publicação: 22/01/2025. (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
SEM USO PARA COMPRAS OU SAQUES COMPLEMENTARES.
ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM A INOBSERVÂNCIA AOS DIREITOS DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA VIOLADO.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS ESSENCIAIS DA OFERTA DE CRÉDITO AO CONSUMIDOR.
OMISSÃO E ONEROSIDADE EXCESSIVA DO CONTRATO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS, EM FACE DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR.
FIXADOS NA QUANTIA DE R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
PRÁTICA ABUSIVA.
DESCONTOS INDEVIDOS POR LONGO PERÍODO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA RECORRENTE.
PEDIDO CONTRARRECURSAL DE APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO ACOLHIMENTO.
NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CPC.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO (Número do Processo: 0701642-55.2024 Relator (a):Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Comarca:Palmeira dos Índios; Órgão julgador: 4ª Câmara Cível; Data do julgamento: 17/12/2024; Data de publicação: 17/12/2024. (grifo nosso) Ademais, revela-se razoável a aplicação de multa em caso de descumprimento da determinação judicial, por se tratar de medida recomendável para o cumprimento da obrigação de fazer que lhe será imposta, nos termos dos Arts. 297 e 537 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 297.
O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.
Parágrafo único.
A efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber.
Art. 537.
A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
Cumpre ressaltar que o Art. 537, § 1º, do CPC autoriza a qualquer tempo a revisão do valor ou periodicidade das astreintes, caso venha a resultar valor exorbitante e desproporcional, a demonstração do cumprimento parcial superveniente da obrigação ou justa causa para o descumprimento, em relação ao mérito da lide.
Assim, entende-se que a periodicidade deve continuar sendo diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por cada desconto efetivado, até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
De mais a mais, saliento que o convencimento firmado neste estágio sumário do feito não vincula o juízo de origem, quanto ao mérito da causa, devendo ser confrontado com as provas que forem colhidas ao longo da marcha processual.
Neste contexto, em sede de cognição sumária, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo formulado pela parte Agravante, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os termos.
Em observância ao disposto no Art. 1019, I, do CPC, oficie-se ao Juízo de Primeiro Grau de Jurisdição, com urgência, dando-lhe ciência desta Decisão, para adoção das providências que se fizerem necessárias.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, contra-arrazoar o presente recurso, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, em conformidade com o Art. 1.019, II, do CPC, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Utilize-se da presente como Mandado/Carta/Ofício.
Maceió/AL, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) - Roberto Henrique da Silva Neves (OAB: 18249/AL) -
09/04/2025 22:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/04/2025 14:32
Decisão Monocrática cadastrada
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09/04/2025 10:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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31/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 31/03/2025.
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26/03/2025 16:36
Conclusos para julgamento
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26/03/2025 16:36
Expedição de tipo_de_documento.
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26/03/2025 16:36
Distribuído por sorteio
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26/03/2025 16:33
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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