TJAL - 0736374-37.2023.8.02.0001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Capital
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:16
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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23/07/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 20:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/06/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 17:44
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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29/05/2025 08:56
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 20614A/AL) Processo 0736374-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Melo Oliveira - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, para, ao fazê-lo: A) DECLARAR a nulidade das cláusulas contratuais abusivas, especialmente aquelas que impõem o desconto do valor mínimo das faturas diretamente na folha de pagamento da parte autora e a aplicação de juros de cartão de crédito sobre os valores disponibilizados; B) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito correspondente aos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, referentes ao contrato objeto da lide, observada a prescrição quinquenal.
Sobre o montante devido deverão incidir juros moratórios e correção monetária a partir da data de cada desconto (efetivo prejuízo), aplicando-se os novos índices previstos na Lei nº 14.905/24; C) DETERMINAR que, após o recálculo do contrato, seja realizada a compensação, nos termos da fundamentação, entre o que a parte autora tem a receber a título de repetição do indébito e os valores correspondentes aos saques e compras efetivamente realizados, evitando-se o enriquecimento sem causa.
A compensação deverá observar igualmente a prescrição quinquenal, por se tratar de obrigação acessória, em conformidade com o entendimento consolidado do TJAL; D) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária a partir da data do arbitramento, nos termos da Súmula nº 362 do STJ, e juros de mora desde a citação.
A atualização monetária seguirá a Taxa Selic, deduzido o IPCA-IBGE, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024, sendo que, a partir da data do presente julgamento, incidirá apenas a Taxa Selic, termo inicial da correção monetária.
Por fim, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
P.R.I. -
28/05/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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16/05/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 19:24
Conclusos para julgamento
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05/05/2025 11:11
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 03:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: CARLOS FERNANDO SIQUEIRA CASTRO (OAB 7567A/AL), Eugenio Costa Ferreira de Melo (OAB 436162/SP), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 60837/SC), Luan Wallas Maia Colussi (OAB 20614A/AL) Processo 0736374-37.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria de Fatima de Melo Oliveira - Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A - 1.
Intime-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre a necessidade de produção de novas provas, especificando, caso positivo, quais pretendem produzir. 2.
Cumpra-se. -
14/04/2025 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/04/2025 11:26
Despacho de Mero Expediente
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03/01/2025 07:52
Conclusos para despacho
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03/01/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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02/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/08/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 16:53
Publicado ato_publicado em data.
-
28/08/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 08:58
Processo Transferido entre Varas
-
12/08/2024 08:58
Processo Transferido entre Varas
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09/08/2024 12:56
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/02/2024 14:27
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 17:38
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/01/2024 17:38:26, 2ª Vara Cível da Capital.
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30/01/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2024 18:56
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 16:20
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/12/2023 15:16
Juntada de Outros documentos
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29/11/2023 12:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/11/2023 13:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:27
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 12:27
Expedição de Carta.
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28/11/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 13:02
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/01/2024 09:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
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04/10/2023 13:54
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:24
Processo Transferido entre Varas
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01/09/2023 11:24
Processo recebido pelo CJUS
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01/09/2023 11:24
Recebimento no CEJUSC
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01/09/2023 11:24
Remessa para o CEJUSC
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01/09/2023 11:24
Processo recebido pelo CJUS
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01/09/2023 11:24
Processo Transferido entre Varas
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01/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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01/09/2023 09:22
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 15:18
Despacho de Mero Expediente
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25/08/2023 21:10
Conclusos para despacho
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25/08/2023 21:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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