TJAL - 0709787-07.2025.8.02.0001
1ª instância - Cejusc do Forum da Capital - Setor Processual
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 14:05
Processo Transferido entre Varas
-
26/05/2025 14:05
Processo recebido pelo CJUS
-
26/05/2025 14:05
Recebimento no CEJUSC
-
26/05/2025 14:05
Remessa para o CEJUSC
-
26/05/2025 14:05
Processo recebido pelo CJUS
-
26/05/2025 14:04
Processo Transferido entre Varas
-
25/05/2025 22:32
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
25/05/2025 15:50
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709787-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Barbosa da Silva - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - Isto posto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória de urgência.
Remetam-se os autos ao CEJUSC para realização de audiência de mediação, intimando-se as partes para que compareçam ao ato processual, sob pena de cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.
Cite-se o réu, intimando-o para que compareça à audiência inaugural, fazendo-se mister ressaltar que, caso as partes não transijam, o prazo para defesa somente será deflagrado após a realização da referida audiência (art. 335, I, do CPC).
Outrossim, diante da vulnerabilidade da consumidora frente à instituição financeira ré, impõe-se, acaso as partes não obtenham uma solução consensual do conflito em audiência, a inversão do ônus da prova, à luz do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, ocasião em que a demandada, até o prazo da contestação, deverá acostar aos autos a cópia do contrato referente ao débito em questão, assim como toda a documentação a ele relativa, a fim de fazer prova da existência de vínculo contratual entre as partes e o inadimplemento da autora.
Por fim, defiro à parte autora as benesses da gratuidade de justiça, com base nos arts. 98 e seguintes, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se. -
08/05/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/05/2025 16:20
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/05/2025 12:18
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 16:51
Juntada de Outros documentos
-
15/04/2025 10:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB 6226A/AL), Julio Manuel Urqueta Gómez Junior (OAB 52867/SC) Processo 0709787-07.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marineide Barbosa da Silva - Réu: Banco Bradesco Finaciamentos S/A - 1.
Da análise dos autos, verifica-se que a autora requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Todavia, para a concessão da benesse, deve a parte comprovar documentalmente seu estado de hipossuficiência econômica. 2.
Isto posto, intime-se a parte autora a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos documentos que comprovem sua fonte de renda e de despesas, de modo viabilizar a análise do pedido, sob pena de indeferimento. 3.
Com o cumprimento da determinação supra, votem os autos para a fila "concluso/ato inicial". 4.
Publique-se. -
11/04/2025 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 11:37
Decisão Proferida
-
09/04/2025 17:43
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 15:25
Redistribuição de Processo - Saída
-
09/04/2025 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
09/04/2025 14:18
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
-
09/04/2025 14:18
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
27/02/2025 08:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/02/2025 18:43
Decisão Proferida
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26/02/2025 11:39
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 11:39
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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