TJAL - 0717903-02.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL) - Processo 0717903-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Andrea Valeska de Moura Goes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - Ante o exposto, resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGANDO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na exordial.
Outrossim, CONDENO a parte demandante nas custas processuais e em honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Entretanto, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa por conta da gratuidade da justiça deferida (ART. 98, § 3º, do CPC). -
26/08/2025 19:37
Julgado improcedente o pedido
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25/08/2025 11:03
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 05:06
Juntada de Outros documentos
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18/07/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 15443A/AL), ADV: ÍTALO MATHEUS DE OLIVEIRA SENA (OAB 19966/AL), ADV: JOÃO FRANCISCO ALVES ROSA (OAB 17023/BA) - Processo 0717903-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTORA: B1Andrea Valeska de Moura Goes dos SantosB0 - RÉU: B1Banco BMG S/AB0 - O processo tem se encaminhado para a prolação da decisão saneadora prevista no art. 357 do CPC.
Antes de proferi-la, entretanto, em observância aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da cooperação e da não-surpresa, determino a oitiva das partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, a fim de que, querendo, informem este juízo se têm interesse na produção adicional de provas, hipótese na qual deverão delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória buscada, especificando os meios de prova pretendidos, justificando sua necessidade.
No mesmo prazo devem as partes esclarecer se existe a necessidade de alteração da distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC), retornando-me os autos, então, conclusos para impulso oficial. -
17/07/2025 19:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2025 18:33
Despacho de Mero Expediente
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16/07/2025 06:44
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 06:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/06/2025 10:40
Juntada de Outros documentos
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25/06/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 19:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/06/2025 17:55
Decisão Proferida
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28/05/2025 15:41
Conclusos para decisão
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19/05/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 13:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0717903-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Valeska de Moura Goes dos Santos - Cumpra-se. -
05/05/2025 23:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 19:51
Despacho de Mero Expediente
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30/04/2025 14:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 09:25
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 12:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ítalo Matheus de Oliveira Sena (OAB 19966/AL) Processo 0717903-02.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andrea Valeska de Moura Goes dos Santos - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
11/04/2025 15:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/04/2025 12:57
Despacho de Mero Expediente
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09/04/2025 17:11
Conclusos para despacho
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09/04/2025 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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