TJAL - 0703709-94.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 16:00
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 03:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/08/2025 00:00
Intimação
ADV: WILSON MARCELO DA COSTA FERRO (OAB 6978/AL) - Processo 0703709-94.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Juros/Correção Monetária - EMBARGANTE: B1Condomínio do Edifício Portal do MarB0 - Em razão do pedido de fls. 39/40, intime-se a parte embargante para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos o acordo firmado entre as partes, mencionado na referida petição.
Cumpra-se. -
31/07/2025 23:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2025 19:16
Despacho de Mero Expediente
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22/05/2025 09:36
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:30
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 11:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Wilson Marcelo da Costa Ferro (OAB 6978/AL) Processo 0703709-94.2025.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: Condomínio do Edifício Portal do Mar - INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, não atribuindo efeito suspensivo aos embargos à execução.
Além disso, a parte embargante realizou pedido para que o recolhimento das custas processuais seja realizado ao final do processo.
O acesso à Justiça é garantia fundamental assegurada pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo dever do Poder Judiciário zelar para que o direito de ação não seja inviabilizado por obstáculos econômicos que comprometam a ampla defesa e o contraditório.
Dessa forma, considerando a plausibilidade do pedido e os princípios da razoabilidade e do acesso à Justiça, entendo ser cabível a postergação do recolhimento das custas processuais para o final da lide.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido, autorizando o recolhimento das custas processuais ao final do processo, ressalvando que a parte deverá realizar o pagamento no momento oportuno, sob pena de inscrição em dívida ativa ou outra sanção legal cabível.
Considerando o disposto no art. 920, inciso I, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente/embargado para, querendo, apresentar impugnação aos embargos no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise.
Cumpra-se -
11/04/2025 15:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2025 14:01
Decisão Proferida
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09/04/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 15:16
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 11:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/02/2025 10:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/02/2025 09:06
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2025 14:11
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 14:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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