TJAL - 0733962-02.2024.8.02.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 03:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP), ADV: ANDRESSA EMANUELLY BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 15111/AL) - Processo 0733962-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Henrique de Assis RodriguesB0 - RÉU: B199 Pay - Ip - S.aB0 - DESPACHO Intime-se a parte ré para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre fls.193/194.
Maceió(AL), 05 de agosto de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
05/08/2025 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 21:44
Despacho de Mero Expediente
-
04/08/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2025 19:24
Juntada de Outros documentos
-
31/07/2025 10:03
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANDRESSA EMANUELLY BARBOZA DE OLIVEIRA (OAB 15111/AL), ADV: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB 117417/SP), ADV: FÁBIO RIVELLI (OAB 297608/SP) - Processo 0733962-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - AUTOR: B1Henrique de Assis RodriguesB0 - RÉU: B199 Pay - Ip - S.aB0 - Autos n° 0733962-02.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Henrique de Assis Rodrigues Réu: 99 Pay - Ip - S.a DESPACHO Intimem-se as partes para que especifiquem as demais provas que pretendem produzir, justificando-as, no prazo de 15 (quinze) dias.
Maceió(AL), 18 de julho de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
21/07/2025 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/07/2025 20:52
Despacho de Mero Expediente
-
12/07/2025 02:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 18:01
Conclusos para despacho
-
10/02/2025 10:41
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 18:10
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Henrique dos Santos Viseu (OAB 117417/SP), Andressa Emanuelly Barboza de Oliveira (OAB 15111/AL) Processo 0733962-02.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Henrique de Assis Rodrigues - Réu: 99 Pay - Ip - S.a - Autos nº: 0733962-02.2024.8.02.0001 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Henrique de Assis Rodrigues Réu: 99 Pay - Ip - S.a DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela provisória de urgência, proposta por HENRIQUE DE ASSIS RODRIGUES, devidamente qualificado na inicial, em face de 99 PAY - IP - S.A, igualmente qualificada.
Aduz a parte autora na inicial que teve uma proposta de financiamento negada e recebeu mensagens e ligações de cobrança do Banco réu com o qual não possui relacionamento.
Afirma que, em consulta ao seu CPF no SERASA, o autor foi surpreendido com a informação de que possui quatro negativações indevidas, com seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes do SERASA por dívida vencida em em 22/01/2024, da qual o autor só tomou conhecimento recentemente.
Por este motivo, ajuizou a presente demanda, formulando pedido de tutela de urgência, no sentido de que seja a requerida obrigada a proceder a exclusão do seu nome dos cadastros de proteção ao crédito.
Formulou os requerimentos de praxe, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita.
Requereu a inversão do ônus da prova.
Juntou os documentos de fls. 11-23.
A requerida apresentou contestação às fls. 53-73, aduzindo a regularidade da contratação.
Juntou documento às fls. 74-131. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, concedo ao demandante as benesses da assistência judiciária gratuita, em respeito as determinações contidas no art. 98 e 99, da Lei 13.105/2015 (Código de processo Civil - CPC).
Da inversão do ônus da prova.
Ab initio, saliente-se que a relação estabelecida entre o Autor e a Ré é uma relação de consumo, regida pelas disposições do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso, entendo que o consumidor é hipossuficiente - vulnerável do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional - circunstância, por si só, suficiente ao deferimento da inversão do ônus probatório.
Assim, com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC decido por inverter o ônus da prova, na forma requerida na inicial.
Passo a apreciar o pedido de tutela antecipada.
O Código de Processo Civil dispõe sobre a tutela de urgência antecipada em seu art. 300: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A respeito, Fredie Didier Jr. ensina que a concessão da tutela de urgência pressupõe, genericamente: "a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como "fumus boni iuris") e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecida como "periculum in mora") (...)".
Nessa esteira de pensamento, passa-se a analisar o caso concreto e o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória pretendida.
No caso dos autos, a parte autora juntou o extrato do SERASA (fls.15-16), que comprova a a existência da negativação, no entanto, não há a comprovação de que seja a inscrição indevida do nome da parte autora nos cadastros restritivos de crédito, para que assim fosse necessária a devida apreciação da tutela, ora pleiteada.
Ademais, no tocante ao perigo de dano, também não resta presente, em razão da existência de negativação preexistes, conforme relatado pelo próprio Autor na inicial e demonstrado nos documentos juntados.
Ante o exposto, por considerar ausentes a probabilidade do direito e perigo de dano, requisitos essenciais ao deferimento da tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC), INDEFIRO o pedido de liminar.
Considerando que a parte Autora informou que tem interesse na audiência de conciliação, encaminhem-se os autos ao CEJUSC, a fim de que as partes sejam intimada para comparecer a audiência de conciliação, em conformidade com o art. 334, do CPC.
Ressalte-se ainda que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, conforme art. 334, §8º, do CPC.
Ademais, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecimento de contestação pelo Réu se inicia da audiência de conciliação, nos termos do art. 335, I, do CPC.
Publique-se.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Maceió , 06 de janeiro de 2025.
Ney Costa Alcântara de Oliveira Juiz de Direito -
06/01/2025 19:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/01/2025 17:39
Decisão Proferida
-
28/08/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2024 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/08/2024 07:56
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 19:25
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2024 10:46
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/07/2024 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/07/2024 15:58
Despacho de Mero Expediente
-
17/07/2024 18:35
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 18:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0734938-09.2024.8.02.0001
Paula Rafaela Leite Carvalho Derivados D...
E. Jacinto da Silva - ME
Advogado: Eca Katterine de Barros e Silva Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/01/2025 18:37
Processo nº 0700208-35.2025.8.02.0001
Manoel Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Bruno Moura de Queiroz
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/01/2025 10:35
Processo nº 0735338-23.2024.8.02.0001
Maria Eliane Quintela de Souza
Nattali Maria Quintela de Souza Ribeiro ...
Advogado: Marlina Lea Marques dos Anjos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/07/2024 11:29
Processo nº 0704628-93.2019.8.02.0001
Michelle Martfeld de Souza Falcao
Instituto Nacional do Seguro Social Inss
Advogado: Maykon Felipe de Melo
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/02/2019 16:36
Processo nº 0711417-79.2017.8.02.0001
Recon Administradora de Consorcio LTDA.
Michel Jacques Guillard
Advogado: Alysson Tosin
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/05/2017 09:18