TJAL - 0700269-54.2025.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/05/2025 11:22
Juntada de Mandado
-
19/05/2025 11:21
Juntada de Mandado
-
15/04/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB 9957A/AL) Processo 0700269-54.2025.8.02.0013 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Autor: Banco C6 S/A - Assim, provado por escrito o inadimplemento e a mora do devedor, juntado aos autos os documentos necessários a propositura da ação, bem como para a concessão da liminar, resolvo: I - Conceder a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, qual seja: Marca: FORD, Modelo: FIESTA SED. 1.6 8V FLEX 4P, Ano: 2012/2013, Cor: Preta, Placa: OHG5155, RENAVAM: *04.***.*68-11, CHASSI: 9BFZF54P8D8357756, devendo ser expedido mandado de busca e apreensão.
O automóvel deverá ser depositado a(s) pessoa(s) nominada(s) pela parte autora (fl. 11).
Caso necessário, ficam autorizados o arrombamento e o reforço policial, devendo o oficial de justiça responsável de tudo fazer constar em sua certidão.
II - Caso o representante legal do requerente não compareça para a realização da diligência nos termos do mencionado provimento, intime-se o autor, por seu advogado, pelo DJE, a fim de que manifeste o seu interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de revogação da liminar e extinção do processo sem resolução do mérito.
III- Executada a liminar, entregue-se o bem a um dos procuradores do autor, que deve ser nomeado fiel depositário e, em seguida, cite-se a parte demandada, no mesmo mandado de busca e apreensão, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação, ou para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus (artigo 3º, § 2 do Decreto Lei n° 911/69, com a redação conferida pela Lei nº 10.931/04).
Com efeito, anoto, desde já, que os prazos a que se referem os parágrafos 2º, 3º e 4º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 911/69, contam-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação devidamente cumprido e não da execução da liminar.
Cumpra-se. -
10/04/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/04/2025 09:36
Concedida a Medida Liminar
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31/03/2025 16:02
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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